TJRN - 0802656-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802656-25.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA DE LIMA DIONIZIO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA ANALISAR A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL TEM NATUREZA PRIVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual, considerando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como parte, em razão de sua posição como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar demandas envolvendo o FAR, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e gestor do FAR, detém legitimidade para responder pela ação, conforme estabelecido na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 4.
A inclusão da Caixa Econômica Federal é desnecessária, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda. 5.
Precedentes deste Tribunal indicam que o FAR, representado pelo Banco do Brasil, não atrai a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, excluindo a Caixa Econômica Federal da lide, e manter a competência da Justiça Estadual para julgar a ação.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida." "2.
A inclusão da Caixa Econômica Federal na lide não é necessária, sendo a Justiça Estadual competente para julgar a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Portaria nº 168/2013, Ministério das Cidades.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802683-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a declinação da competência para a Justiça Federal, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por ANA PAULA DE LIMA DIONIZIO contra decisão (Id 23657460 – páginas 41/47), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800427-15.2024.8.20.5102, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, declarou a incompetência do Juízo para analisar a causa, considerando patente interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Argumentou a recorrente, em suas razões, que o imóvel objeto da ação foi financiado pelo BANCO DO BRASIL como agente executor de políticas públicas do Governo Federal e a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual.
Sustentou que o Fundo de Arrendamento Residencial tem natureza privada e a sua legitimidade para figurar no polo passivo, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos, mais uma vez a Justiça Federal, mantendo-se a competência do Juízo Estadual e, no mérito, para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, em que atua como agente executor de políticas públicas.
Suspensividade deferida (Id 24287857).
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 24590685).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a retidão da decisão que entendeu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal em demanda que discute obrigações contratuais do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, relativas aos negócios envolvendo imóveis de programas habitacionais, almejando, a parte agravante, a adjudicação de imóvel pactuado entre os litigantes.
Pois bem.
Conforme já se manifestou reiteradamente esta Corte, a demanda não envolve interesse processual da Caixa Econômica Federal, e sim do Banco do Brasil, enquanto representante da FAR no empreendimento imobiliário, consoante certidão de inteiro teor de Id 23657460 - Pág. 19.
Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis pela FAR, no âmbito dos programas sociais, o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.” Assim, afastada a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, é a Justiça Comum competente para processar e julgar a causa, conforme já expressaram todos os demais integrantes desta Segunda Câmara Cível nos agravos nºs 0802592-15.2024.8.20.0000, 0802659-77.2024.8.20.0000 e 0802683-08.2024.8.20.0000.
Além disso, os julgados abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA ANALISAR A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL TEM NATUREZA PRIVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O contrato em objeto foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Logo, a instituição bancária tem legitimidade para figurar na lide na qual a autora, ora agravante, busca o registro do contrato no cartório competente e, por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processo e julgar a causa.2.
Precedentes do TJRN (AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023, Apelação Cível, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 18/12/2023, Apelação Cível n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023 e Apelação Cível, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 19/10/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802683-08.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)” Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, excluindo a Caixa Econômica, mantendo, obstando a eficácia declinatória da decisão 1º grau, permanecendo o processo principal no Juízo agravado (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802656-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
22/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/08/2024 04:26
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
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13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:28
Juntada de devolução de mandado
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11/08/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802656-25.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Endereço incorreto– ID 24741503), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802656-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DE LIMA DIONÍZIO ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por ANA PAULA DE LIMA DIONIZIO contra decisão (Id 23657460 – páginas 41/47), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800427-15.2024.8.20.5102, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, declarou a incompetência do Juízo para analisar a causa, considerando patente interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
Argumentou a recorrente, em suas razões, que o imóvel objeto da ação foi financiado pelo BANCO DO BRASIL como agente executor de políticas públicas do Governo Federal e a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual. 3.
Sustentou que o Fundo de Arrendamento Residencial tem natureza privada e a sua legitimidade para figurar no polo passivo, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos, mais uma vez a Justiça Federal, mantendo-se a competência do Juízo Estadual e, no mérito, para reconhecer o Banco do Brasil como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, em que atua como agente executor de políticas públicas. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Defiro a justiça gratuita e, por sua vez, conheço do recurso. 7.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que entendeu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, visto que atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Assiste razão à recorrente. 10.
Aduz a agravante que, em janeiro/2018, firmou com a instituição financeira agravada, na qualidade de agente executor de políticas públicas, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), um contrato por instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, consistente na aquisição um imóvel tipo casa localizado Residencial Santa Paula, no município de Ceará-Mirim/RN. 11.
Porém, recentemente, a parte autora/agravante ingressa com ação de obrigação de fazer com pedido de adjudicação compulsória, com vistas a obter o registro do contrato celebrado e entrega da documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome. 12.
Todavia, ao analisar o pedido de tutela antecipada, o Juízo a quo reconheceu a incompetência da Vara Estadual respectiva, para julgamento da questão. 13.
Depreende-se dos autos que o contrato em objeto foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Logo, a instituição bancária tem legitimidade para figurar na lide. 14.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte agravante. 16.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de matéria que diz respeito à própria tramitação da ação judicial. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para manter a competência do Juízo Estadual. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
17/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802656-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DE LIMA DIONIZIO ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Ao analisar os autos, verifico que a parte agravante afirma ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em que pese tal afirmação, observa-se que a agravante não comprovou estar acobertada pela benesse, nem demonstrou a hipossuficiência alegada, no sentido de atestar sua incapacidade financeira. 3.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 4.
Após, voltem-me conclusos. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
03/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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