TJRN - 0804990-47.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:35
Juntada de diligência
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08/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:58
Juntada de devolução de ofício
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24/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:41
Juntada de termo
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12/02/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:25
Juntada de diligência
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12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804990-47.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: RONIELISON MAURICIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de RONIELISON MAURÍCIO DA SILVA, conhecido como “Galego”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 14h30min, em via pública, na Rua Compositor Nelson Cavaquinho, bairro Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, o denunciado trazia consigo, para fins de comércio ilícito, 22 (vinte e duas) porções de “crack” e 1 (um) tablete de “maconha”, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Segundo o órgão ministerial, no dia, horário e local indicados, os policiais receberam a informação da prática de tráfico de drogas em via pública, especificamente na localidade acima indicada, realizada por um indivíduo com as seguintes características: jovem, magro e alto.
Diante disso, os agentes policiais se deslocaram até o ponto referido, quando, então, se depararam com 2 (dois) homens, o ora denunciado, e a pessoa de Alex Bruno.
Em razão da prévia indicação da prática delitiva, os policiais procederam com uma abordagem pessoal, encontrando em poder de Alex, 1 (um) tablete de “maconha” e uma pequena porção de “crack”, ao passo que o denunciado estava com 22 (vinte e duas) porções de “crack” e 1 (um) tablete de “maconha”.
Além da substância entorpecente mencionada, o implicado ainda estava em poder de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie, sacos plásticos (sabidamente usados para fragmentar a droga) e uma lâmina, tipo Gillette.
Ainda de acordo com a narrativa ministerial, no momento da abordagem, a pessoa de Alex Bruno informou que era usuário de drogas, tendo adquirido há pouco a substância entorpecente apreendida em seu poder do ora denunciado.
Registre-se, nesse ponto, que Alex informou que foi até o local para fazer o pagamento de um débito anterior que tinha com o denunciado, referente à compra de drogas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Após o adimplemento, o implicado o ofereceu, mais uma vez, a substância, o que foi aceito por Alex, que desejava adquirir 5 (cinco) gramas de “crack” e 25g (vinte e cinco gramas) de “maconha”, pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No instante da entrega da “mercadoria”, os policiais militares chegaram e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado (art. 302, inciso I, do CPP).
Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Em obediência ao art. 55 da Lei de Tóxicos, foi determinada a notificação do denunciado (ID 114112861).
Devidamente notificado (ID 115080172), o implicado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, fazendo uso de seu direito a se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 116501968).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 117870003).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29 de maio de 2024, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por advogado constituído, e das testemunhas arroladas, cuja sessão restou integralmente gravada em meio audiovisual (ID 122469518).
Na oportunidade, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos mesmos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).
Juntou-se aos autos os antecedentes criminais do réu (ID 122508929). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas não só pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, os quais foram harmônicos entre si, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, mas também pelo depoimento da testemunha Alex Bruno Nascimento de Macedo, pelo auto de exibição e apreensão (ID 113468654 - Pág. 26), pelo laudo de constatação toxicológico (ID 113468654 - Pág. 35) e pelo fato incontroverso de o acusado ter sido preso em flagrante em posse das substâncias entorpecentes.
Cumpre-me esclarecer que, muito embora não tenha sido colacionado aos autos o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o laudo de constatação preliminar, realizado para demonstração da materialidade em sede inquisitiva, pode ser utilizado como elemento de convicção para pronunciamento condenatório, desde que seja elaborado e assinado por perito oficial, o que se observa in casu.
Nesse sentido, observe-se: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, e 255, § 4º, inciso II, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3.
Na espécie, não obstante o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos, a Corte de origem concluiu que a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou suficientemente comprovada pelo laudo preliminar de exame de entorpecentes, elaborado e assinado por perito oficial, que atesta que o material apreendido em poder do acusado se tratava de maconha e crack (e-STJ fl. 92). 4.
Nesse contexto, considerando que o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, atesta a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack), e foi corroborado pelas demais provas dos autos, inafastável a conclusão de o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1544057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1838903 TO 2021/0044710-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifos acrescidos) Logo, analisando o laudo de constatação juntado no caderno policial (ID 113468654 - Pág. 35), observa-se que o mesmo foi realizado por perita criminal vinculada ao Instituto Técnico-Científico de Perícias do Rio Grande do Norte (ITEP), motivo pelo qual pode ser utilizado como meio de prova hábil à condenação.
Noutro giro, quando ouvidos por ocasião da audiência instrutória, o Sr.
Flávio José de Oliveira Peixoto e o Sr.
Helton Alex Pontes dos Santos, policiais militares que participaram da ocorrência, afirmaram harmonicamente que estavam em patrulhamento e receberam a denúncia de um possível comércio de drogas no local aonde o acusado estava, bem como que, ao se deslocarem para averiguar, procederam à abordagem do réu e encontraram com ele os materiais mencionados na denúncia.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais militares são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Quando ouvido em Juízo, a pessoa de Alex Bruno Nascimento de Macedo afirmou que havia pedido ao réu para comprar drogas, pedido este que já havia sido feito outras vezes, pois sempre dava o dinheiro para que o acusado levasse a droga para si, mas não soube dizer com quem o réu adquiria os entorpecentes.
A referida testemunha alegou, também, que a droga apreendida pertencia aos dois e que esta era utilizada para consumo recreativo.
Por sua vez, o réu negou a prática criminosa, dizendo que está sendo acusado apenas porque foi pego com as drogas, mas elas já estavam nos saquinhos embaladas para consumo, bem como que é usuário e, como ia pegar a droga para consumir, aproveitou e pegou as substâncias para Alex também, salientando que pegou drogas para Alex umas duas vezes.
Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é sabido que não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância.
No caso concreto, levando em conta a essência e a quantidade das substâncias encontradas (22 porções de “crack” e 1 tablete de “maconha”), os demais elementos apreendidos (R$ 190,00 em espécie, sacos plásticos e uma lâmina, tipo Gillette), o local e as condições em que se desenvolveu a ação (denúncia prévia), e as circunstâncias pessoais e sociais do acusado (informações de que já vendeu drogas em momento anterior), entendo perfeitamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Muito embora o réu tenha negado a conduta criminosa a si imputada e a defesa tenha pugnado pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, considerando a argumentação já exposta, a tese não merece prosperar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu RONIELISON MAURÍCIO DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, não foram constatados outros processos em seu desfavor; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item “b”, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Ante a existência de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumentos e presente a causa de diminuição concernente à figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa).
Diante da falta de parâmetro legal acerca do quantum de redução da pena, me filio ao entendimento dos Tribunais Superiores e me baseio na quantidade e na natureza das drogas apreendidas para diminuir a reprimenda na proporção de 1/2 (metade), atingindo 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de multa.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU RONIELISON MAURÍCIO DA SILVA EM 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA (valor mínimo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006).
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O pagamento da pena de multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade do quantum da pena estabelecida com a reclusão, além de ter passado toda a instrução processual em liberdade.
No que diz respeito aos bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de ID 113468654 - Pág. 26), com exceção das drogas (já foi determinada a destruição no despacho de ID 114112861) e dos bens restituídos (ID 113468654 - Pág. 28), e em atenção às orientações constantes no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça: a) o aparelho celular de marca “Samsung” e o relógio de pulso devem ser restituído ao réu, eis que não restou claro nos autos se o referido objeto constitui proveito auferido com a prática do crime; e b) DECLARO perdida a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal, já que foi produto do crime em questão, devendo ser transferida, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, onde ficará à disposição do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), consoante procedimento previsto no artigo 62-A, §1º, da Lei de Drogas; c) os sacos plásticos “zip lockers” e a lâmina tipo Gillette devem ser descartados em lixo comum.
Na hipótese de os objetos apreendidos não terem sido remetidos a esta unidade judiciária, oficie-se à 22ª Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a referida remessa.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, bem como seu advogado.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 12:13
Juntada de diligência
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29/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/05/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEX BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:56
Juntada de diligência
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:34
Juntada de Ofício
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24/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:14
Decorrido prazo de RONIELISON MAURICIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:14
Decorrido prazo de RONIELISON MAURICIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804990-47.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): RONIELISON MAURICIO DA SILVA DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2024 12:42
Outras Decisões
-
14/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:40
Juntada de diligência
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02/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de denúncia
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17/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 09:35
Juntada de devolução de mandado
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19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:57
Audiência de custódia realizada para 19/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 14:57
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:34
Audiência de custódia designada para 19/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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