TJRN - 0821007-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821007-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154260298 transitou em julgado no dia 14/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821007-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA CPF: *39.***.*36-01 Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE.
TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR.
CONTRATO JUNTADO NA DEFESA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE DEPOSITAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL, CONFORME SOLICITADO PELA PERITA, JÁ QUE O DIGITALIZADO NOS AUTOS NÃO REUNIA CONDIÇÕES DE SER PERICIADO, FACE A BAIXA QUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR OS TRABALHOS PERICIAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO PRODUÇÃO DA PERÍCIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, DEDUZINDO-SE A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO FELIX DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É vinculado ao INSS, através de uma aposentadoria por idade (nº 626.564.497-5), recebendo, mensalmente, o importe de R$ 1.455,65 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); 02 – Dirigiu-se à agência do INSS, a fim de buscar informações acerca da redução no valor de seu benefício, sendo informado da inclusão de um desconto referente a um cartão de crédito firmado junto ao demandado; 03 – Foram realizados 57 (cinquenta e sete) descontos denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, perfazendo o montante de R$ 3.892,36 (três mil e oitocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), originários do contrato de nº 14988224; 04 - Desconhece a referida operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do demandado suspender os descontos denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, em relação ao contrato aqui discutido, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se inexistente a contratação do empréstimo, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de buscar indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 75443884), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstivesse, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre os rendimentos percebidos pelo autor – CPF: *39.***.*36-01, referente ao empréstimo consignado regido pelo nº 14988224, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID de nº 76472048).
Em sua defesa (ID de nº 76687723), o réu defendeu a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, consiste no produto cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, com recebimento de crédito, no importe de R$ 1.694,80 (hum mil e seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Réplica à defesa (ID de nº 80662170).
Despachando (ID de nº 82162769), determinei a realização de prova pericial técnica.
Cópias do acórdão e certidão de trânsito, extraídos do agravo de instrumento nº 0813217-16.2021.8.20.0000, com desprovimento do recurso.
Em petição atravessada no ID de nº 101405070, a expert informou que os documentos digitalizados nos autos não reúnem condições técnicas para realização da prova, sendo necessária a juntada do contrato original.
Ofício-resposta pela CEF (ID de nº 111198735 e ss).
No ID de nº 117059286, determinei a intimação do réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia legível do contrato acostado ao ID 76687728, digitalizado em 1200 DPI, com vista à realização da perícia.
Resposta, no ID de nº 119537600.
A perita, no ID de nº 127254125, informou a impossibilidade de realizar a perícia no contrato digitalizado apresentado.
Manifestação pelas partes (ID’s de nºs 138113755 e 138263884).
Despachando (ID de nº 147735111), determinei a intimação do réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o contrato em sua versão original, sob pena de aplicabilidade do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, isto é, a presunção de veracidade dos fatos que com o documento se pretendia provar, restando essa determinação desatendida (ID de nº 150669034).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, diante da impossibilidade de prosseguir na realização da prova pericial, visto que a parte ré deixou de depositar, em secretaria, o instrumento contratual original, tenho por prejudicada a realização da perícia.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante negue a contratação do contrato de nº 14988224, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, o réu, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pela parte autora do contrato de nº 14988224, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
A despeito de ter anexado o contrato (ID de nº 102257229), a parte ré deixou de contribuir para a produção da prova pericial designada por este juízo, já que não apresentou o contrato original, conforme solicitado pela expert, diante da baixa qualidade da digitalização.
Logo, diante da impossibilidade de prosseguir nos trabalhos periciais, cujo ônus deve ser imputado ao réu, já que ele quem deu causa, deve, pois, suportar as consequências jurídicas pela não produção da referida prova técnica.
Não se pode olvidar que competia ao demandado comprovar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Ritos.
Portanto, não provando a parte ré a relação jurídica impugnada, prejudicando, também, a realização da prova pericial técnica, alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na exordial.
Desse modo, à medida que confirmo a tutela de urgência conferida no ID de nº 75443884, declaro inexistente o contrato de nº 14988224.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (contrato nº 14988224), devidamente comprovado no ID de nº 75407661, acrescendo-se de juros de mora e correção monetária.
Contudo, devida a compensação do crédito depositado na conta da parte autora, referente ao contrato supra, conforme ofício-resposta encaminhado pela CEF, no ID de nº 111203095.
Quanto aos acréscimos legais, impele-se observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha facilitado a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o demandante foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira:“...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO FELIX DA SILVA frente ao Banco BMG S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 14988224, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 75443884; b) Condenar a ré a restituir ao postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (contrato nº 14988224), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Promova-se o cancelamento da perícia registrada sob nº 10900/2022, junto ao NUPEJ.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821007-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO: Compete ao perito aferir a necessidade de juntada do documento original para realização da prova pericial designada.
No caso dos autos, houve solicitação pela profissional nomeada, conforme ID de nº 138721452, face a imprescindibilidade do instrumento contratual original, diante da baixíssima qualidade dos documentos acostados pelo demandado.
Desse modo, INTIME-SE o réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o contrato em sua versão original, sob pena de aplicabilidade do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, isto é, a presunção de veracidade dos fatos que com o documento se pretendia provar.
Na hipótese de inércia, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821007-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO: Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifestem acerca do teor da petição atravessada no ID de nº 138721452, pela expert, a qual informa a impossibilidade técnica de realizar a prova pericial designada nestes autos, face a baixíssima qualidade dos documentos e a ausência de resposta pelas partes quanto às solicitações insertas nos ID's de nºs 127254125 e 101405070.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:35
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821007-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID. 127254125, apresentada pela Sra.
Perita, INTIMO as partes, por seus patronos, para se manifestarem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821007-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia legível do contrato acostado ao ID 76687728, digitalizado em 1200 DPI, com vista à realização da perícia Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:19
Juntada de termo
-
23/11/2023 12:42
Juntada de termo
-
16/11/2023 10:01
Juntada de termo
-
16/11/2023 09:57
Juntada de termo
-
16/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 10:57
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
18/09/2022 11:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 11:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
21/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:38
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:48
Juntada de termo
-
08/02/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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