TJRN - 0804700-66.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Marcos Vinícius Pereira Sobrinho em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:57
Juntada de despacho
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04/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 14:23
Juntada de termo
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17/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2024 10:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr.
VALTER ANTÔNIO SILVA FLOR JÚNIOR, Juiz de Direito na 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0804700-66.2022.8.20.5600, em que figura como acusado CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: *85.***.*33-03, brasileiro, barbeiro, natural de Natal/RN, nascido aos 06/02/1990, filho de José Everaldo da Silva e Josefa Nogueira da Silva, portador do RG nº 002243826 SSP/RN, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença condenatória, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cujo teor passa-se a transcrever: "SENTENÇA EMENTA: Réu julgado por crime de homicídio simples na forma tentada. (Pronúncia pelo tipo previsto no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Acolhimento da tese Ministerial.
Condenação.
Regime semiaberto.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório no que concerne aos atos anteriormente realizados ao julgamento em plenário, na forma do art. 492, incisos I e II c/c o artigo 423, II, ambos do Código de Processo Penal.
Nesta Sessão, não foi o réu César Augusto Nogueira da Silva interrogado, uma vez que esteve ausente ao julgamento, apesar de ter sido regularmente intimado, pela via editalícia, a teor dos arts. 420 c/c 431, ambos do CPP, isto após frustradas todas as tentativas para a sua intimação pessoal.
Durante os debates, ocorridos com regularidade, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em homicídio simples na forma tentada.
A Defesa, por sua vez, postulou pelo reconhecimento da desistência voluntária, caso em que o acusado só responde pelos atos já praticados.
A quesitação foi elaborada sem contestação das partes.
Foi o fato submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri desta Capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, decidido que o réu praticou o crime de homicídio simples na forma tentada, em acolhimento à tese Ministerial.
Desta forma, condeno o acusado CÉSAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA nas penas insculpidas no art. 121, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal, passando a dosimetria da pena, com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do mesmo diploma legal: A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes, é o acusado primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social, sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, indicando as provas carreadas que tudo decorreu de discussão entre o réu e a vítima, que evoluiu para agressões físicas, isto após terem passado o dia ingerindo bebidas alcoólicas e crack; as circunstâncias não são favoráveis, apontando o conjunto probatório que César Augusto Nogueira da Silva e Marcos Vinícius Pereira Sobrinho haviam consumido bebidas alcoólicas e substância entorpecente, tendo, em dado momento, iniciado uma discussão entre ambos, que evoluiu para a troca de agressões.
Nesse contexto, o acusado se armou com um caibro e passou a agredir violentamente a vítima, atingindo-a na cabeça e no pescoço, só cessando a ação após a interferência de sua prima.
O ofendido foi socorrido e levado ao hospital em estado grave, com afundamento exposto frontal esquerdo, razão porque foi submetido a craniectomia, com necessidade de acompanhamento neurológico posterior; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, não há provas concretas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento criminoso, no momento do fato, devendo essa circunstância ser considerada favorável, pela dúvida.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime perante a Autoridade policial), prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 07 (sete) anos de reclusão, na ausência de circunstâncias agravantes.
No escólio, subsiste, causa especial de diminuição da pena, prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda aplicada em um terço, diante do iter criminis percorrido, ficando, assim, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, face a ausência de causa especial de aumento da reprimenda, fixação que torno definitiva e concreta.
A reprimenda deverá ser cumprida em regime semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP.
Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito imposta ao acusado, em vista do óbice previsto no inciso I do art. 44, do CP, vez que o crime foi cometido com utilização de violência.
Inadmissível, também, a aplicação da suspensão condicional da pena, art. 77 do CP, por ser a imposição condenatória superior a 2 anos.
Suspendo os direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas, face ao patrocínio da Defensoria Pública.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, em atenção ao previsto no §2º, do art. 201, do CPP.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, tal como se encontra, uma vez que não consta em seu desfavor decreto de prisão preventiva, nos presentes autos, nem existem motivos para sua decretação neste momento processual, a teor do art. 312, do CPP.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, expedindo-se, em seguida a Guia de Recolhimento, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No mais, certifique-se a eventual existência de objetos ainda vinculados ao presente processo e, em caso positivo, voltem-me os autos conclusos.
Após tudo feito, proceda ao arquivamento dos autos.
Publicada em plenário, da qual todos tomaram conhecimento, dela saindo as partes intimadas, com exceção do réu César Augusto Nogueira da Silva, que deverá ser intimado por edital, na forma da lei.
Registre-se Sala das Sessões do 1º Tribunal do Júri de Natal/RN, 23º julgamento de mérito desta 1ª reunião semestral, aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2024.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito Presidente do 1º Tribunal do Júri".
Consoante previsão contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 27 de maio de 2024.
Eu, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, o fiz e, ________________ , RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe de Secretaria, desta Vara Criminal, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VALTER ANTÔNIO SILVA FLOR JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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03/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:52
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 02/05/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 13:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/05/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Doutora ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0804700-66.2022.8.20.5600, em que figura com acusado CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: *85.***.*33-03, brasileiro, barbeiro, natural de Natal/RN, nascido aos 06/02/1990, filho de José Everaldo da Silva e Josefa Nogueira da Silva, portador do RG nº 002243826 SSP/RN, que está sendo ele processado por infração ao artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
E, como encontra-se a acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente da data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intime-o pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do aprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 02 de maio de 2024, às 08:00 horas.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
Eu,________, Rulyanne Paiva de Castro Silva, p/Chefe da Secretaria, desta Vara Criminal, subscrevi, indo assinado pela MM.
Juíza.
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito -
02/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:43
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:19
Juntada de diligência
-
26/03/2024 18:06
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:36
Juntada de diligência
-
23/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:58
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:08
Audiência instrução realizada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 11:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA SOBRINHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA SOBRINHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:34
Decorrido prazo de ERIVANEIDE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:55
Audiência instrução designada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/03/2023 11:14
Outras Decisões
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27/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:02
Desentranhado o documento
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21/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:18
Outras Decisões
-
20/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:19
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/01/2023 13:56
Recebida a denúncia contra CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA
-
16/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2022 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 16:20
Declarada incompetência
-
12/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 12:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:15
Audiência de custódia realizada para 30/11/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:48
Audiência de custódia designada para 30/11/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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