TJRN - 0805044-34.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 14:02
Juntada de planilha de cálculos
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0805044-34.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 21 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805044-34.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação oposta pelo Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Francisco Valdenor de França, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 152310731).
A parte exequente, apesar de devidamente intimada (ID n. 152310731), deixou de se manifestar acerca da impugnação (ID n. 154955461).
Fundamento.
Decido.
Assevero, de início, que os embargos, meio próprio de defesa do executado no rito sumaríssimo, dependem da prévia segurança do juízo, consoante art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL,0814286-48.2017.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 13/12/2018).
Por outro lado, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, acaso o excesso da execução seja o único fundamento.
Nessa linha, se bem observada a impugnação, esta restringe-se a sustentar o excesso de execução, sem juntar qualquer demonstrativo de cálculo.
Assim, já seria ocasião de tão somente em função disso rejeitar liminarmente a impugnação.
Não obstante, considerando que a apuração do valor devido consubstancia matéria de ordem pública, passo de pronto à aferição do importe devido.
Aqui, assinalo que a parte autora/exequente ao confeccionar os cálculos de ID n. 149473747, notadamente quanto à indenização por danos morais, não observou fielmente os termos e índices constantes da sentença/Acórdão, pois que além de não se utilizar da SELIC, como determinado no Acórdão, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do CC, aparentemente impôs a correção monetária desde a data do prejuízo (primeiro desconto), o que era exclusivo dos juros de mora, e não da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que tange aos danos materiais, tenho que o extrato de ID n. 112575053 é suficiente para comprovar a imposição de 03 (três) descontos, e não apenas um, como pretende a parte impugnante, e não os quatro, como pretende a parte exequente, já que não há comprovação do efetivo desconto da quarta e última parcela prevista, sendo certo que em se tratando de danos materiais não se admitem presunções.
O desconto das 03 (três) parcelas,
por outro lado, fica demonstrado, posto haver expressa indicação de que o desconto lançado em 08.01.2019 já era o terceiro.
Desse modo, consoante cálculos anexos, tenho que o valor total devido na data de hoje é de R$ 6.942,92 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sobre o qual há de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que não houve depósito voluntário ou garantia do juízo, o que redunda no valor total devido de R$ 7.637,21 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e, via de consequência, reconheço como devido o valor total R$ 7.637,21 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, na medida em que não houve garantia do juízo, proceda-se à tentativa de penhora online (R$ 7.637,21), conforme requerido pela parte autora, através do SisbaJud.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:59
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0805044-34.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 22 de maio de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2025 12:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805044-34.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a(s) parte(s) demandada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar(em) o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se a tentativa de penhora online, fazendo incidir sobre o valor da execução a multa de 10% (dez por cento), conforme requerido pela parte autora, através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, §4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 09:01
Processo Reativado
-
25/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:21
Audiência conciliação cancelada para 05/02/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/01/2024 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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