TJRN - 0805044-34.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805044-34.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO VALDENOR DE FRANCA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação oposta pelo Banco Bradesco S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Francisco Valdenor de França, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n. 152310731).
A parte exequente, apesar de devidamente intimada (ID n. 152310731), deixou de se manifestar acerca da impugnação (ID n. 154955461).
Fundamento.
Decido.
Assevero, de início, que os embargos, meio próprio de defesa do executado no rito sumaríssimo, dependem da prévia segurança do juízo, consoante art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL,0814286-48.2017.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 13/12/2018).
Por outro lado, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, acaso o excesso da execução seja o único fundamento.
Nessa linha, se bem observada a impugnação, esta restringe-se a sustentar o excesso de execução, sem juntar qualquer demonstrativo de cálculo.
Assim, já seria ocasião de tão somente em função disso rejeitar liminarmente a impugnação.
Não obstante, considerando que a apuração do valor devido consubstancia matéria de ordem pública, passo de pronto à aferição do importe devido.
Aqui, assinalo que a parte autora/exequente ao confeccionar os cálculos de ID n. 149473747, notadamente quanto à indenização por danos morais, não observou fielmente os termos e índices constantes da sentença/Acórdão, pois que além de não se utilizar da SELIC, como determinado no Acórdão, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do CC, aparentemente impôs a correção monetária desde a data do prejuízo (primeiro desconto), o que era exclusivo dos juros de mora, e não da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que tange aos danos materiais, tenho que o extrato de ID n. 112575053 é suficiente para comprovar a imposição de 03 (três) descontos, e não apenas um, como pretende a parte impugnante, e não os quatro, como pretende a parte exequente, já que não há comprovação do efetivo desconto da quarta e última parcela prevista, sendo certo que em se tratando de danos materiais não se admitem presunções.
O desconto das 03 (três) parcelas,
por outro lado, fica demonstrado, posto haver expressa indicação de que o desconto lançado em 08.01.2019 já era o terceiro.
Desse modo, consoante cálculos anexos, tenho que o valor total devido na data de hoje é de R$ 6.942,92 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sobre o qual há de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que não houve depósito voluntário ou garantia do juízo, o que redunda no valor total devido de R$ 7.637,21 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta e, via de consequência, reconheço como devido o valor total R$ 7.637,21 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, na medida em que não houve garantia do juízo, proceda-se à tentativa de penhora online (R$ 7.637,21), conforme requerido pela parte autora, através do SisbaJud.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805044-34.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805044-34.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
11/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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