TJRN - 0803561-91.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803561-91.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RONALDO FRAIHA FILHO Polo passivo BENEDITO SOARES RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
ACLARATÓRIOS DO BANCO DAYCOVAL NÃO CONHECIDO.
ACLARATÓRIOS DO BANCO SANTANDER ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e admitir a compensação entre os valores creditados na conta do autor e aqueles objeto da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade no acórdão quanto à forma da repetição do indébito (simples ou em dobro), diante da ausência de má-fé do Banco Daycoval S/A; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de atualização dos valores compensáveis, conforme alegado pelo Banco Santander Brasil S/A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido do Banco Daycoval S/A não apresenta interesse recursal, pois o acórdão embargado não impôs restituição em dobro, mas apenas manteve a forma simples fixada pela sentença, inexistindo reforma ou obscuridade quanto ao ponto. 4.
Os embargos opostos pelo Banco Santander Brasil S/A devem ser acolhidos, pois o acórdão, embora tenha admitido a compensação de valores, não se manifestou sobre a necessidade de sua atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração do Banco Daycoval S/A não conhecidos.
Embargos de declaração do Banco Santander Brasil S/A acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reforma no acórdão quanto à forma da restituição do indébito impede o conhecimento de embargos de declaração por ausência de interesse recursal. 2.
Os valores creditados na conta do autor devem ser compensados com os valores da condenação, observando-se os mesmos critérios de atualização monetária, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A e em acolher os embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30654456), que deu parcial provimento aos recursos de apelação, para: (i) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; e (ii) admitir a compensação entre os valores efetivamente creditados em favor do autor e aqueles objeto da condenação, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.
O Banco Daycoval S/A aponta obscuridade no acórdão quanto à condenação em repetição do indébito em dobro.
Aduz que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que, segundo afirma, afastaria a possibilidade de devolução em dobro.
Defende a aplicação do entendimento do STJ firmado no EREsp 1.413.542/RS quanto à necessidade de modulação dos efeitos da tese que admite a devolução em dobro com base apenas na conduta contrária à boa-fé objetiva.
Requer, por fim, que, reconhecida a ausência de má-fé, seja determinada a devolução simples ou, alternativamente, a restituição dobrada apenas dos valores cobrados a partir de abril de 2021.
Por sua vez, o Banco Santander Brasil S/A alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à forma de atualização dos valores sujeitos à compensação.
Sustenta que o acórdão reconheceu a possibilidade de compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta, mas silenciou sobre a necessária atualização monetária desses valores, conforme requerido na apelação.
Requer, portanto, o saneamento da omissão, para que se determine expressamente a atualização dos valores creditados antes da compensação.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, nas quais se pugna pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão impugnado apreciou adequadamente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
Embargos de Declaração do Banco Daycoval S/A O embargante aponta obscuridade quanto à condenação à repetição do indébito, sustentando que não houve comprovação de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Todavia, os embargos não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal.
Conforme se extrai da sentença de primeiro grau, a condenação à restituição foi expressamente fixada na forma simples, entendimento que foi mantido integralmente pelo acórdão embargado.
Inclusive, restou consignado de forma clara no voto condutor que “no que pertine à restituição do indébito, ele deve ser mantido nos termos do veredicto apenas por ausência de insurgência recursal da parte autora”.
Assim, não tendo sido imposta condenação em repetição do indébito em dobro, tampouco reformado o julgado nesse aspecto, revela-se inexistente o interesse recursal do embargante quanto ao ponto impugnado, sendo incabível o conhecimento da presente irresignação aclaratória, nos termos ao art. 932 do CPC. 2.
Embargos de Declaração do Banco Santander Brasil S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A.
De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão no que se refere à atualização dos valores objeto de compensação.
Afirma que, embora o julgado tenha reconhecido a possibilidade de compensação entre os valores creditados e a condenação imposta, não houve manifestação expressa quanto à atualização monetária dos referidos valores, conforme requerido em sede recursal.
Assiste-lhe razão em parte.
O acórdão reconheceu a possibilidade de compensação com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, mas deixou de esclarecer se os valores creditados deveriam ser atualizados.
Tratando-se de valores efetivamente depositados na conta da parte autora, ainda que sem sua autorização, impõe-se admitir a compensação com os mesmos critérios de atualização aplicáveis aos valores da condenação, sob pena de desequilíbrio entre as obrigações correspondentes.
Esclareço, ainda, que a aplicação da correção monetária tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo a refletir o poder aquisitivo da moeda na atualidade, afastando eventual enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Impõe-se, portanto, a integração da decisão colegiada quanto ao ponto delineado.
Assim, acolho os embargos para suprir a omissão apontada, a fim de consignar que os valores creditados na conta do autor deverão ser compensados com os valores devidos, devidamente corrigidos monetariamente, com os mesmos critérios de atualização aplicáveis aos valores da condenação pela restituição do indébito.
Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A, por ausência de interesse recursal, diante da manutenção da restituição simples do indébito, conforme sentença e acórdão; b) Acolho os embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, para esclarecer que os valores creditados na conta do autor deverão ser compensados com os valores devidos, devidamente corrigidos com os mesmos critérios de atualização aplicáveis ao montante condenatório pela restituição do indébito. c) mantenho o julgado recorrido em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803561-91.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803561-91.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RONALDO FRAIHA FILHO Polo passivo BENEDITO SOARES RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INÉRCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação anulatória de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência dos contratos bancários impugnados, condenou os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia; (ii) verificar a regularidade da contratação dos empréstimos e a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos indevidos; e (iii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e a impossibilidade de compensação dos valores creditados deveriam ser mantidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de antecipar os honorários periciais, assumindo o risco da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Diante da impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas e da ausência de comprovação da regularidade dos contratos pelas instituições financeiras, correta a declaração de inexistência das dívidas, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1846649/MA). 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser mantida, pois a cobrança sem comprovação de relação jurídica viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 4.
A compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor deve ser admitida para evitar enriquecimento sem causa. 5.
O dano moral não se configura automaticamente na hipótese de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa não se configura quando a parte interessada deixa de antecipar os honorários periciais após determinação judicial, assumindo o ônus da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, sob pena de declaração de inexistência da dívida. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer nos termos da decisão de origem, e a compensação dos valores creditados na conta do autor deve ser admitida para evitar enriquecimento sem causa. 4.
A configuração do dano moral exige prova de repercussão negativa nos direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente a simples ocorrência de descontos indevidos. 5.
Em caso de sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados entre as partes, com a suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos Banco Santander Brasil S/A e Banco Daycoval S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (RN) que, nos autos da Ação Anulatória de Contratos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Espólio de Benedito Soares Ribeiro, julgou procedente em parte o pleito inaugural.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente os contratos de empréstimo descritos no item f.1 (ID 24187451 - págs. 17/18); b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar os bancos demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
De mais a mais, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência.
Em razão da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Os aclaratórios foram rejeitados ao Id n° 28711039.
Nas razões recursais (Id nº 23296668), o Banco Santander argumentou, em síntese, os seguintes pontos: a) a regularidade dos contratos; b) “os contratos foram assinados mediante apresentação de documentos de identificação e não há qualquer fator que possa corroborar com a negativa da parte autora, visto a similaridade da assinatura em comparação com seu documento de identidade.”; c) a repetição do indébito não é cabível, vez que não houve qualquer falha na prestação do serviço; d) “não existe comprovação de que os fatos alegados tenham nem sequer existido, tampouco gerado danos à sua personalidade.
Antes de se falar em dever de indenização há de se apurar se o dano efetivamente ocorreu, pois não se repara o prejuízo que não sofreu”; e) “comportamento da parte apelada é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos.
Há flagrante contradição entre sua alegação e a sua conduta na vida prática.
Ora, se o contrato foi firmado sem vícios de consentimento, a conta deve ser paga e inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais.”; f) na eventualidade do acolhimento do pleito da exordial que haja a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
Devidamente intimado, o espólio recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 23296675), momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do Recurso.
Por sua vez, nas razões recursais o Banco Daycoval S/A (Id nº 28711042), sustentou, em suma: a) existe cerceamento do direito de defesa, uma vez que não fora realizada a perícia por inércia do magistrado, razão pela qual a sentença é passível de anulação, para que se determine a realização da prova; b) a regularidade da contratação e efetiva entrega do numerário para a conta da autora; c) a assinatura do contrato é a mesma da cédula de identidade; d) inexistem danos materiais e morais a serem arbitrados.
Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, em caso de manutenção, a redução do dano moral com termo inicial dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento, bem como a compensação dos valores recebidos pelo apelado.
Contrarrazões ao Id n° 28729691.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, analisando-os conjuntamente.
I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO BANCO DAYCOVAL Alega o apelante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que não fora realizada a perícia por inércia do magistrado.
Contudo, sem razão.
Compulsando-se ao autos, observa-se que na decisão de saneamento do feito (Id n° 23296585) houve a inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial a ser custeada pelos demandados, ficando consignada “que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora”.
Além disso, ao Id n° 23296602 foram indeferidos o petitório de ID 58724660, haja vista a inversão do ônus da prova, bem como o pleito da Daycoval de ID 59057940, diante de ausência de justificativa, sendo certo que não ocorreu o adiantamento dos honorários periciais, conforme determinado pelo Juízo, por inércia das rés (certidão de Id n° 73944526).
Assim, refuta-se a preliminar.
II – MÉRITO Cinge-se o mérito da lide em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, declarou a inexistência das dívidas cobradas pelos bancos demandados, bem como os condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suscitados.
Inicialmente, pondere-se que o caso trazido revisão é típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o Banco réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC às relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, dispõe a supracitada norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, é evidente que o fornecedor só está isento de indenizar caso consiga provar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor seja o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo seja exclusivamente resultado de um ato de terceiro, no qual não tenha tido qualquer envolvimento (conforme estabelecido no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Na situação vertente, ficou comprovado que o promovente não formalizou os negócios jurídicos que resultou nos descontos sucessivos em seus rendimentos, apesar da existência dos supostos contratos anexados aos autos.
Além disso, registre-se que a magistrada de primeiro grau consignou na sua sentença que (ID 23296651): “Na hipótese em comento, a parte autora afirma não ter firmado os instrumentos contratuais que ensejem as cobranças.
Analisando o caderno processual, verifico que as instituições financeiras demandadas albergaram os respectivos instrumentos, tendo a parte autora,
por outro lado, impugnado especificamente a assinatura apontada.
Como se sabe, o ônus da prova de comprovar a legitimidade da contratação incumbia à instituição bancária, face a inversão do ônus da prova promovida pela decisão saneadora, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Pois bem, diante da impugnação específica da autenticidade do documento, reforço, caberia à requerida comprovar a regularidade contratual entre as partes.
No caso em concreto, sendo certo que o ônus cabia a parte demandada (os bancos requeridos) comprovar a existência de relação jurídica, apesar de terem sido intimados, quedaram-se inertes para o recolhimento das custas periciais, a fim de promover a realização de perícia técnica.
Ressalto que a parte requerida foi advertida sobre o feito, não havendo o que falar em decisão surpresa, nos termos da decisão de saneamento (ID 58150511).
De mais a mais, este Juízo não possui qualificação técnica para aferir a legitimidade ou não dos contratos.
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Verifica-se dos autos que, apesar das instituições juntarem os contratuais que, supostamente, comprovariam a existência de relação jurídica entre as partes, não conseguiram comprovar se tal serviço foi contratado de fato pela autora.
Isso porque a autora sempre reafirma que nunca contratou com o banco demandado.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nessa perspectiva, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada e que deu causa aos descontos efetuados junto a sua aposentadoria.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.” Nesse contexto, é evidente que não restaram provados que os contratos foram efetivados, podendo se concluir que os repetidos descontos ocorreram em desacordo com a lei, violando os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Além disso, resultaram em enriquecimento injustificado para as instituições bancárias.
Registre-se, ademais, que a alegação dos bancos de terem agido de maneira regular carece de embasamento, uma vez que em nenhum momento foi apresentada nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pertine à restituição do indébito, ele deve ser mantido nos termos do veredicto apenas por ausência de insurgência recursal da parte autora tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ele seja em dobro: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo relacionado a empréstimo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do promovente.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta dos demandados, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte requerente.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de que os descontos foram capazes de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Quanto à solicitação de compensação, reputa-se cabível, na hipótese, a compensação da condenação com aqueles importes que foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente (extratos ao Id n° 23296644) – ainda que sem sua autorização – na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos apelos interpostos pelos bancos, reformando a decisão de origem para julgar improcedente o pedido de compensação indenizatória por danos extrapatrimoniais, bem como para permitir a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta do autor com a condenação, mantendo o julgado em seus demais termos.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução desta despesa para a parte autora em virtude da concessão da gratuidade de justiça, com arrimo no art. 98, § 3º, do diploma processual referido.
Considerando o provimento parcial do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803561-91.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RONALDO FRAIHA FILHO Polo passivo BENEDITO SOARES RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO NÃO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS MATÉRIAS EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em anular o Acórdão de ID 23978464, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para julgamento dos Embargos de Declaração de ID nºs 23296654 e 23296656, sob pena de supressão de instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Vieram os autos conclusão em face dos Embargos de Declaração (ID 24190251 e 24199524), protocolados pelos apelantes, requerendo o chamamento do feito à ordem, em face do não julgamento dos embargos declaratórios protocolados em primeiro grau (ID nºs 23296654 e 23296656).
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou que não resta caracterizada a nulidade. É o relatório.
VOTO Os embargantes alegam a necessidade de chamamento do feito à ordem, posto que não foram julgados os embargos declaratórios por si interpostos em primeiro grau.
De fato, verifica-se que os embargos declaratórios de ID nºs 23296654 e 23296656 que não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.
Assim, resta caracterizada a nulidade processual, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para julgamento dos mesmos.
Registre-se que as questões não podem ser analisadas diretamente nesta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Neste mesmo sentir, colaciono julgado desta Colenda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO NÃO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS MATÉRIAS EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800422-61.2022.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Desta feita, resta configurada a nulidade processual, devendo os autos retornarem a primeira instância para o julgamento dos Embargos de nºs 23296654 e 23296656, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios, reconhecendo a nulidade processual a partir do não julgamento dos embargos declaratórios de ID nºs 23296654 e 23296656 colacionados no juízo a quo, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o julgamento dos mesmos, sob pena de supressão de instância. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803561-91.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803561-91.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo BENEDITO SOARES RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (RN) que, nos autos da Ação Anulatória de Contratos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Espólio de Benedito Soares Ribeiro, julgou procedente em parte o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 23296651.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente os contratos de empréstimo descritos no item f.1 (ID 24187451 - págs. 17/18); b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar os bancos demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
De mais a mais, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência.
Em razão da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Nas razões recursais (Id nº 23296668), a instituição financeira argumentou, em síntese, os seguintes pontos: a) a regularidade dos contratos; b) “os contratos foram assinados mediante apresentação de documentos de identificação e não há qualquer fator que possa corroborar com a negativa da parte autora, visto a similaridade da assinatura em comparação com seu documento de identidade.”; c) a repetição do indébito não é cabível, vez que não houve qualquer falha na prestação do serviço; d) “não existe comprovação de que os fatos alegados tenham nem sequer existido, tampouco gerado danos à sua personalidade.
Antes de se falar em dever de indenização há de se apurar se o dano efetivamente ocorreu, pois não se repara o prejuízo que não sofreu”; e) “comportamento da parte apelada é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos.
Há flagrante contradição entre sua alegação e a sua conduta na vida prática.
Ora, se o contrato foi firmado sem vícios de consentimento, a conta deve ser paga e inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais.”; f) na eventualidade do acolhimento do pleito da exordial que haja a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
Devidamente intimado, o espólio recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 23296675), momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do Recurso.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito da lide em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, declarou a inexistência das dívidas cobradas pelos bancos demandados, bem como os condenou ao pagamento de indenização pelos danos morais suscitados.
Inicialmente, pondere-se que o caso trazido revisão é típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o Banco réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, dispõe a supracitada norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, é evidente que o fornecedor só está isento de indenizar caso consiga provar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor seja o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo seja exclusivamente resultado de um ato de terceiro, no qual não tenha tido qualquer envolvimento (conforme estabelecido no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Na situação vertente, ficou comprovado que o promovente não formalizou o negócio jurídico que resultou nos descontos sucessivos em seus rendimentos, apesar da existência dos supostos contratos anexados aos autos.
Além disso, registre-se que a magistrada de primeiro grau consignou na sua sentença que (ID 23296651): “Na hipótese em comento, a parte autora afirma não ter firmado os instrumentos contratuais que ensejem as cobranças.
Analisando o caderno processual, verifico que as instituições financeiras demandadas albergaram os respectivos instrumentos, tendo a parte autora,
por outro lado, impugnado especificamente a assinatura apontada.
Como se sabe, o ônus da prova de comprovar a legitimidade da contratação incumbia à instituição bancária, face a inversão do ônus da prova promovida pela decisão saneadora, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Pois bem, diante da impugnação específica da autenticidade do documento, reforço, caberia à requerida comprovar a regularidade contratual entre as partes.
No caso em concreto, sendo certo que o ônus cabia a parte demandada (os bancos requeridos) comprovar a existência de relação jurídica, apesar de terem sido intimados, quedaram-se inertes para o recolhimento das custas periciais, a fim de promover a realização de perícia técnica.
Ressalto que a parte requerida foi advertida sobre o feito, não havendo o que falar em decisão surpresa, nos termos da decisão de saneamento (ID 58150511).
De mais a mais, este Juízo não possui qualificação técnica para aferir a legitimidade ou não dos contratos.
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Verifica-se dos autos que, apesar das instituições juntarem os contratuais que, supostamente, comprovariam a existência de relação jurídica entre as partes, não conseguiram comprovar se tal serviço foi contratado de fato pela autora.
Isso porque a autora sempre reafirma que nunca contratou com o banco demandado.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nessa perspectiva, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada e que deu causa aos descontos efetuados junto a sua aposentadoria.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.” Nesse contexto, é evidente que não restaram provados que os contratos foram efetivados e os repetidos descontos ocorreram em desacordo com a lei, violando os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Além disso, resultaram em enriquecimento injustificado para a instituição bancária.
Registre-se, ademais, que a alegação do banco de ter agido de maneira regular carece de embasamento, uma vez que em nenhum momento foi apresentada nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pertine à restituição do indébito, ele deve ser mantido nos termos do veredicto apenas por ausência de recursal da parte autora tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que ele seja em dobro, vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Com relação à premissa de que não deve ser mantida a condenação a título de danos morais em virtude da parte autora não ter comprovado os danos experimentados, pondere-se que a situação narrada se compatibiliza com os preceitos contido no Código Civil, a saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em consonância com o tópico em questão, a jurisprudência desta instância judicial é reiterativa: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2017.018893-5, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 22.02.2018).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018).
Sobre a fixação do quantum indenizatório, verifica-se como razoável o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma solidária, já que proporcional ao abalo ocasionado ao espólio do demandante (vítima do dano) e à conduta do causador da lesão.
A cominação do antedito montante levou em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de maneira a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o agente causador na reincidência da mesma conduta.
Quanto à solicitação de compensação, não é passível de deferimento.
Isso se deve ao fato de que, como corretamente destacado pelo magistrado singular, o apelante não apresentou nos autos comprovantes de que efetuou qualquer repasse ao apelado, razão pela qual a argumentação é rejeitada neste aspecto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em virtude do insucesso recursal, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado no veredicto (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
18/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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