TJRN - 0802828-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802828-64.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ CHAGAS FILHO e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo LAIZA CHAGAS SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA Agravo de Instrumento n° 0802828-64.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nata - RN.
Agravantes: Luiz Chagas Filho e outros.
Advogado: Fábio de Souza Marinho.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE QUE PODERÁ SER COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS PREPAROS RECURSAIS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Chagas Filho e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nata - RN, que nos autos da ação de registro cronológico nº 0829405-29.2015.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) apresentaram declaração expressa de hipossuficiência; II) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça; III) seus rendimentos são consumidos pelas despesas comuns; IV) o valor dos bens deixados pela “de cujus” é de R$ 146.016,35, e o valor das custas é de R$ 1.554,09, praticamente o valor dos proventos líquidos dos Agravantes.
Ao final, pugnaram pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso com a concessão do benefício pleiteado.
Juntaram os documentos de fls. 15-52.
Efeito ativo deferido às fls. 55-58.
Sem contrarrazões e sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica dos Agravantes de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que os Agravantes, prima facie, comprovaram que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, os colocariam em situação financeira complicada se tivessem que arcar com as custas processuais.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 146.016,35, o que imporia aos Agravantes o pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.554,091 – Lei nº 1.984/2022, valor este que apesar de não ser tão elevado, não me parece estarem os Agravantes aptos a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto aos Agravantes se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, com vistas a garantir o benefício da gratuidade processual. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802828-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCELINA CHAGAS SEGUNDO em 24/06/2024.
-
06/07/2024 08:39
Decorrido prazo de LAIZA CHAGAS SANTOS em 06/05/2024.
-
25/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCELINA CHAGAS SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LAIZA CHAGAS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802828-64.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nata - RN.
Agravantes: Luiz Chagas Filho e outros.
Advogado: Fábio de Souza Marinho.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Chagas Filho e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nata - RN, que nos autos da ação de registro cronológico nº 0829405-29.2015.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) apresentaram declaração expressa de hipossuficiência; II) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça; III) seus rendimentos são consumidos pelas despesas comuns; IV) o valor dos bens deixados pela “de cujus” é de R$ 146.016,35, e o valor das custas é de R$ 1.554,09, praticamente o valor dos proventos líquidos dos Agravantes.
Ao final, pugnaram pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso com a concessão do benefício pleiteado.
Juntaram os documentos de fls. 15-52. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de Agravo de Instrumento de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica dos Agravantes de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos.
Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que os Agravantes, prima facie, comprovaram que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, os colocariam em situação financeira complicada se tivessem que arcar com as custas processuais.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 146.016,35, o que imporia aos Agravantes o pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.554,091 – Lei nº 1.984/2022, valor este que apesar de não ser tão elevado, não me parece estarem os Agravantes aptos a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos.
Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente; II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto aos Agravantes se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo aos Agravantes os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/04/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919682-47.2022.8.20.5001
T N G Comercio de Roupas LTDA
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 21:07
Processo nº 0814724-83.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Rhudson Patricio Nascimento de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 17:48
Processo nº 0814724-83.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Rhudson Patricio Nascimento de Lima
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:56
Processo nº 0801658-64.2022.8.20.5129
Gediane da Silva Barbalho
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 20:07
Processo nº 0801658-64.2022.8.20.5129
Gediane da Silva Barbalho
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 14:54