TJRN - 0814724-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814724-83.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: RHUDSON PATRICIO NASCIMENTO DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814724-83.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): RHUDSON PATRICIO NASCIMENTO DE LIMA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de RHUDSON PATRICIO NASCIMENTO DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o demandado firmou com o requerente o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA, onde através deste, o Banco autor concedeu linhas de crédito para o requerido, dentre elas o CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 94460530, com vencimento de fatura todo dia 25.
Informa que o demandado não pagou suas faturas mensais com vencimento em 25/08/2020.
Requer, ao final, a expedição do mandado de pagamento monitório no valor de R$ 72.705,57, devidamente atualizado.
Regularmente citado, o demandado apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 133558764), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou: a) a iliquidez do título executivo; b) a inexigibilidade do débito, por inserção do custo efetivo total no cálculo; c) o excesso do valor pretendido, em razão da cobrança abusiva de juros; e d) a necessidade de inversão do ônus da prova.
Pediu o benefício da justiça gratuita, acostando, na oportunidade, a declaração de hipossuficiência financeira.
Em sede de impugnação aos embargos, a parte autora/embargada rebateu os argumentos levantados pelo réu/embargante, reiterando os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a demandante a apresentou manifestação, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, tendo em vista a documentação acostada ao ID nº 133558768.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo não assistir razão ao embargante, pois a monitória preenche os requisitos exigidos para o seu manejo, uma vez que foi lastreada em contrato de cartão de crédito, vinculado à proposta de adesão a produtos e serviços - pessoa física, além de extratos das faturas.
Argumentou o embargante que autor não teria apresentado prova a apontar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título em que se baseia.
Ocorre que os requisitos indicados acima não são necessários para a propositura da ação monitória, medida através da qual ainda se pretende formar o título executivo, este sim que deve ser líquido, certo e exigível.
Assim, não prospera a tese de carência da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.
O art. 700, do CPC, dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Por outro lado, o art. 701, do mesmo Diploma de Ritos, estabelece que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora demonstram de forma clara e suficiente a existência da dívida, bem como o inadimplemento da parte ré.
O contrato anexado comprova a contratação e especifica o valor devido, os encargos financeiros, as condições de pagamento e a data de vencimento da obrigação.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, houve a contratação regular do cartão de crédito, com utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, sendo posteriormente emitidas faturas mensais, cujos valores não foram quitados na integralidade pela parte ré.
A relação jurídica restou devidamente comprovada, sendo certo que o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos de débito apresentados são suficientes para embasar a pretensão monitória.
Quanto às alegações constantes nos embargos, não restaram comprovadas por prova hábil nos autos.
A parte ré não produziu qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, mesmo que se alegasse eventual taxa de juros superior à média do mercado, não há nos autos qualquer planilha de cálculo ou demonstração concreta de abusividade.
Assim, as alegações apresentadas não se mostram suficientes para afastar a higidez do débito.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação genérica de cobrança excessiva ou abusividade de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação ou demonstração de encargos ilegais, não é suficiente para descaracterizar a dívida (vide STJ, AgRg no AREsp 538.674/SP).
Ademais, não se verifica qualquer causa de extinção, modificação ou inexigibilidade da obrigação, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados e a ação monitória julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu/embargante.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação arguidas pelo promovido/embargante.
REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 72.705,57 (setenta e dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária e demais encargos previstos contratualmente, a contar da data da elaboração da planilha de ID nº 85221993.
CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o promovido/embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 06:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814724-83.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): RHUDSON PATRICIO NASCIMENTO DE LIMA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
23/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814724-83.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: RHUDSON PATRICIO NASCIMENTO DE LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:01
Juntada de diligência
-
14/12/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/08/2022 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 08:04
Juntada de custas
-
18/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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