TJRN - 0800763-10.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-10.2022.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por MARIA DOS ANJOS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “SEGUROS UNIMED CLUBE”; e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar os Réus a restituir de forma solidária e em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato nulo de seguro “SEGUROS UNIMED CLUBE” (R$ 267,30 x 2), perfectibilizando o montante de R$ 534,60 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar os réus a pagarem a parte autora de forma solidária o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e Resp nº 903258/RS (STJ). d) condenar os réus ao pagamento de custas judiciais, bem como em honorários advocatícios também de forma solidária.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência”.
Em suas razões, o apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a UNIMED SEGURADORA S/A, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito, a teor da norma insculpida no art. 485,VI, do CPC.
Afirma que agiu dentro do seu exercício regular de direito e não possui responsabilidade civil para o pagamento das condenações impostas.
Aduz que atuou realizando a cobrança dos valores e repassando para a SEGUROS UNIMED CLUBE, de modo que apenas esta poderá arcar com o dano material causada à apelada.
Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado.
Diz que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente da apelada, referente a seguro alegadamente não contratado.
De início rejeito a alegação de ilegitimidade do banco apelante.
Isto porque tratando-se de discussão a respeito de lançamento de desconto indevido em conta corrente, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com a autora contrato de conta corrente, e o desconto só ocorreu porque o Banco permitiu, sem que houvesse autorização legítima para tanto.
Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra.
Maria dos Anjos da Silva, ou seja, é falso.” (Id. 22160066 - Pág. 11).
Desse modo, não havendo contratação pelo apelado do seguro, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos.
Dessa forma, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pelo apelante, sendo medida que se impõe o estabelecimento da prestação indenizatória respectiva.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) a ser pago solidariamente pelos demandados foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má fé do apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor, ora apelado, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-10.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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