TJRN - 0813673-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0813673-90.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO BRADESCO S/A.
SUSCITADO: NORTE RENT A CAR EIRELI, ALLAN RICHARD SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de NORTE RENT A CAR EIRELI.
No curso do processo, foi observado por este Juízo que a pessoa jurídica executada encontra-se baixada, conforme se infere do id n.º 131331849 e nos moldes do despacho de ID 139430888.
Vieram-me o autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, a pessoa jurídica executada encontra-se baixada, conforme se infere do id n.º 131331849, não havendo que se falar, no caso concreto, na necessidade de manutenção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença, nos autos do processo principal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813673-90.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO BRADESCO S/A.
SUSCITADO: NORTE RENT A CAR EIRELI, ALLAN RICHARD SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a pessoa jurídica executada encontra-se baixada, conforme se infere do id n.º 131331849, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de manutenção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ex positis, intime-se o exequente, ora suscitante, para se pronunciar sobre a extinção do presente feito por perda do objeto, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
02/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
30/10/2024 13:08
Juntada de guia
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de NORTE RENT A CAR EIRELI em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0813673-90.2024.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO BRADESCO S/A.
SUSCITADOS: NORTE RENT A CAR EIRELI, ALLAN RICHARD SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o suscitante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 128904709), devendo ainda no referido prazo informar os endereços atualizados de Allan Richard Silva do Nascimento e da empresa Norte Rent a Car Eireli, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:40
Juntada de guia
-
07/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:22
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813673-90.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: BANCO BRADESCO S/A.
SUSCITADO: NORTE RENT A CAR EIRELI, ALLAN RICHARD SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 134, todos do CPC, recebo os presentes autos.
Citem-se os sócios-administradores da executada e ora requerida para, querendo ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos endereços informados na exordial.
Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acoste-se cópia desta decisão nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0850499-91.2019.8.20.5001, para os fins de suspensão do curso daquele feito.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:44
Outras Decisões
-
01/04/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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