TJRN - 0800033-20.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Sob ID 161504821, indeferiu-se o pedido de bloqueio judicial formulado pelo autor, enfatizando-se que o serviço de homecare concedido em sentença foi reformado pelo E.
Tribunal, sendo-lhe concedido o Atendimento Domiciliar em nível 1.
No tocante ao AD1, o Município de São Paulo do Potengi informou que estava fornecendo.
Relatório de visita médica juntado pelo Estado demandado em ID 161430949.
Sob ID 161773512, a empresa Anjos da Noite informou que não havia sido informada da interrupção dos serviços, prestando-os desde agosto de 2024 sem receber valores.
Ao fim, informou sobre o desligamento e os danos patrimoniais sofridos.
Em seguida, o autor informou que o desligamento da empresa privada se deu em 22/08/2025.
Afirmou que os demandados não estão cumprimento com o atendimento domiciliar.
Ao fim, requereu perícia, vistoria e audiência in loco. É o relatório.
Decido.
De plano, consigno que, não obstante a irresignação em face da decisão proferida pelo juízo ad quem, verifica-se que os autos já transitaram em julgado, não tendo a parte autora, ciente da reforma da sentença, lançado mão dos meios processuais adequados à sua modificação.
Nesse estágio processual, impõe-se unicamente a observância da decisão definitiva emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
De mais a mais, friso que, por não ser parte no processo, este Juízo não tem obrigação de informar à empresa privada sobre os atos processuais, a exemplo de eventual autorização ou interrupção dos serviços prestados, dos quais a exequente, por meio de sua advogada habilitada, foi devidamente intimada.
A propósito, com a reforma da sentença, o pagamento pelos serviços de homecare foram autorizados apenas até o trânsito em julgado (07/08/2024).
Logo, a empresa, a todo momento, poderia notificar o paciente quanto à impossibilidade de continuar com os serviços.
Como dito várias vezes, a contratação da empresa sem determinação judicial é de responsabilidade do autor, sendo inconcebível que a parte autora se desaperceba das decisões judiciais e requeira o que lhe convém, ignorando os termos dos pronunciamentos deste juízo e do Tribunal de Justiça.
No caso, embora o exequente informe que não está havendo o acompanhamento médico devido, saliento, mais uma vez, que foi determinada, várias vezes, a sua intimação para apresentar documentos a fim de que fossem bloqueados valores para cumprimento do acórdão (AD1), tendo ele apenas insistido em um serviço que não lhe foi concedido (homecare).
Nesse passo, este juízo considerou a única informação constante nos autos, dada pelo Município, de que estaria fornecendo os serviços.
Mais uma vez, em que pese informar que a AD1 não está sendo fornecida, o exequente se absteve de apresentar a prescrição médica e orçamentos, como solicitado em ID 148130740, impossibilitando qualquer diligência deste juízo a fim de efetivar o cumprimento do acórdão.
Assim, ao menos neste momento, é desnecessária nova perícia ou visita in loco, o que, inclusive, foi realizado pelo Estado demandado, conforme ID 161430949.
Para o efetivo cumprimento da determinação judicial, em verdade, falta somente que o exequente diligencie com os documentos requisitados em despacho de ID 148130740.
Contudo, considerando que o Município sustenta estar fornecendo os serviços de AD1, intime-o para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos os atendimentos ao exequente.
Ainda, deve esclarecer se o Projeto de ID 152628111 corresponde às necessidades e particularidades individuais do exequente.
Mantendo-se inerte, urgentemente, intime-se o exequente para, considerando o Projeto de ID 152628111, juntar três orçamentos distintos sobre o que foi lá prescrito.
Discordando das especialidades prescritas no Projeto, deve apresentar prescrição médica, atestada por médico vinculado ao SUS (Município ou Estado), quais profissionais/serviços médicos/materiais hospitalares/medicamentos lhe são necessários e previstos do AD1, com as quantidades devidas mensalmente, acompanhada dos orçamentos.
Após, à conclusão com urgência.
Por último, friso à parte autora que, havendo irresignação com decisões deste juízo, deve se valer dos meios legais cabíveis para modificá-la.
E, quanto à empresa requerente, sempre estará à sua disposição a via judicial autônoma, para cobrança pelos serviços prestados.
Comunique-se à empresa Anjos da Noite sobre o conteúdo deste despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:53
Outras Decisões
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27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual havia sido concedido o homecare 12h, mas, posteriormente, foi reformada pelo acórdão de ID 128230468, sendo concedido ao autor o Atendimento Domiciliar em nível 1 - AD1.
A decisão de ID 131572489 delimitou que, a partir do trânsito em julgado, deveria ser requerido pelo autor o cumprimento quanto ao tratamento concedido pelo Tribunal de Justiça.
Ainda, delimitou-se que a obrigação do Estado demandado quanto ao homecare corresponderia ao período de março/2022 a 7/8/2024, data em que os autos transitaram em julgado (ID 128230475).
Considerando que o acórdão também determinou que o Estado custeasse o homecare concedido em liminar, após a apresentação de documento fiscal apto, foi determinado o bloqueio judicial para pagamento do tratamento do período de 26/3/2022 a 31/07/2024, como requerido pelo exequente (ID 139920224 e 148130740).
De outro lado, quanto ao atendimento domiciliar, desde a decisão de ID 133760173, ficou o exequente ciente da documentação necessária para eventual bloqueio em caso de descumprimento pelos executados.
O esclarecimento se repetiu em decisões de IDs 139920224 e 143579140.
Em ID 143579140, com a insistência do exequente quanto ao bloqueio para tratamento home care (ID 143558356), foi indeferido o pedido.
Na mesma oportunidade, inclusive, determinou-se que o autor deveria apresentar orçamentos sobre o AD1 e prescrição médica vinculada ao SUS.
O autor, por sua vez, apresentou orçamentos em ID 150291455, referindo-se à homecare 4h.
Ato contínuo, o Município informou que os serviços de AD1 estão sendo fornecidos ao autor e juntou cópia de projeto terapêutico singular (ID 152628111).
O Ministério Público requereu vistas dos autos.
Em ID 161206840, o autor juntou documentos fiscais e informou que desde agosto de 2024 a empresa Anjos da Noite presta serviços de homecare sem receber os valores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo, mais uma vez os termos do acórdão: "necessária a reforma da sentença para determinar às partes demandadas que seja assegurado ao paciente o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1) e determinar que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me" até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar." Como visto, respeitando os termos do acórdão e do próprio requerimento do autor, foi determinado o bloqueio judicial do período de 26/3/2022 a 31/07/2024 quanto ao tratamento homecare.
Desse modo, findou-se por quitado o débito quanto ao tratamento de homecare concedido liminarmente e com contas devidamente prestadas nos autos.
Surpreendentemente, todavia, a despeito dos esclarecimentos no decorrer dos autos, o autor insiste, incansável e inexplicavelmente, em requerer o bloqueio judicial para homecare após o trânsito em julgado dos autos, seja na modalidade 12h, seja na modalidade 4h.
Não bastasse essas citadas tentativas, por último, o exequente requereu novamente o bloqueio judicial para o tratamento homecare, lastreado de documentos fiscais desde 08/2024 aos dias atuais, sustentando que a empresa privada lhe fornece os serviços, desde então, sem receber valores por isso.
Contudo, pela última vez, repito: desde 07/08/2024, com o trânsito em julgado dos autos, o exequente ficou ciente de que o tratamento concedido neste processo judicial se trata de Atendimento Domiciliar em nível 1.
Portanto, não é devido a ele, tampouco à empresa privada que lhe presta serviços, valores sobre nenhum outro tratamento, uma vez que não foi concedido homecare no acórdão.
No caso, foi determinada, várias vezes, a intimação do exequente para apresentar documentos a fim de que fossem bloqueados valores para cumprimento do acórdão (AD1), tendo ele apenas insistido em um serviço que não lhe foi concedido (homecare).
Não é crível que a parte autora se desaperceba das decisões judiciais e requeira o que lhe convém, ignorando os termos dos pronunciamentos deste juízo e do Tribunal de Justiça.
De outro lado, esclareço que, tendo em vista que o próprio exequente afirmou que a empresa privada lhe prestou serviços de 26/3/2022 a 31/07/2024, o valor bloqueado quanto ao tratamento de homecare respeitou esse período.
Todavia, considerando que o trânsito se deu em 07/08/2024, tendo a empresa privada prestado o efetivo serviço, deve o autor comprovar nos autos com notas fiscais detalhadas resumidas apenas a esses dias remanescentes (1º a 07/08/2024).
Por último, quanto ao AD1, verifico que, em tese, está sendo prestado pelo Município de Riachuelo, conforme ID 152628111.
Desse modo, indefiro o requerimento do exequente quanto ao bloqueio judicial para tratamento homecare.
Ainda, diante das particularidades deste caso, no mínimo inconcebíveis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:46
Outras Decisões
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20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DESPACHO Requer a empresa Anjos da Noite o bloqueio judicial para pagamento do tratamento de home care fornecido entre 1º e 31/01/2023 e 1º a 31/05/2023 (ID 145669231).
O exequente, de outro lado, requer a reconsideração de acórdão que reconheceu a desnecessidade do autor sobre o homecare, concedendo-lhe o atendimento domiciliar em nível 1 (AD1).
Ao fim, requereu bloqueio judicial de tratamento AD1. É o relatório.
Decido.
Em ID 139920224, determinou-se o bloqueio judicial para o tratamento do período de 26/03 a 12/2022, 02/2022 a 04/2022 e 06/2022 a 31/07/2024, excluindo-se o período de janeiro e maio de 2023 por terem sido apresentadas notas fiscais sucintas.
Todavia, neste momento, constato a comprovação dos serviços de homecare fornecidos pela empresa Anjos da Noite, do período de janeiro e maio de 2023.
Isso porque as notas fiscais apresentadas em IDs 145669232 e 145669233 descrevem os serviços, materiais e medicamentos fornecidos ao exequente com quantidade, marca e valores detalhados.
Por conseguinte, cumpre autorizar o bloqueio judicial para pagamento do serviço de homecare comprovadamente prestado durante o período indicado, tendo em vista a inércia do Estado em cumprir a determinação judicial desde a concessão da liminar (IDs 93462358, 93639191, 94494672, 131851748 e 132260395).
Reforço que, assim como em outros processos de mesma natureza, o demandado tem se mantido inerte em fornecer o serviço de homecare ou até mesmo protelado quando intimado para, querendo, apresentar relatório de auditoria, a fim de se conferir a veracidade dos documentos apresentados pelas empresas privadas.
Por outro lado, quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo exequente, verifico que, em verdade, pretende a reforma do mérito analisado em acórdão de ID 128230468, o qual transitou em julgado em 07/08/2024.
No entanto, por óbvio, esgotaram-se as vias discursivas para modificação da decisão judicial.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 78.911,75 (setenta e oito mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), destinados ao tratamento de homecare do período de janeiro e maio de 2023.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD em conta respectiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa ANJOS DA NOITE RESGATE E CURSOS o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Se necessário, intime-a para indicar conta bancária.
Concomitantemente, intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão.
No tocante ao pedido de bloqueio judicial quanto ao AD1, intime-se o exequente para apresentar em 10 (dez) dias, negativa de fornecimento do tratamento, como já havia sido esclarecido em ID 143579140.
Por oportuno, deve, também, apresentar prescrição médica vinculada ao SUS do Município de Riachuelo, descrevendo as especialidades médicas, materiais, medicamentos e insumos indicadas ao caso do exequente e em consonância com o AD1.
Cumprida a diligência, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:14
Juntada de diligência
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Requer a parte exequente o bloqueio judicial para fornecimento de homecare por 12h (ID 143558356).
Todavia, o acórdão de ID 128230468 reformou a sentença para que os demandados assegurem ao paciente o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1), como já havia sido frisado ao exequente em ID 139920224.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio quanto ao tratamento de homecare 12h.
Em caso de novo pedido de bloqueio para tratamento SAD 1, fica ciente a parte exequente que deve apresentar negativa dos demandados e três orçamentos distintos e atualizados do serviço de saúde.
Ademais, fica ciente que a contratação deve ocorrer somente após autorização desse juízo, sob pena de arcar com os custos sobre período não autorizado.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, à conclusão par extinção.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, através de seu procurador legal e por meio do sistema, para tomar ciência da expedição do Alvará (ID 140784336).
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Alvará recebido
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:38
Juntada de diligência
-
14/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 20:56
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa Anjos da Noite requer o bloqueio judicial para pagamento do tratamento homecare do período de 26/03/2022 a 31/07/2024 (ID 135359516).
Intimado para informar se os documentos apresentados pela empresa Anjos da Noite servem para fins de auditoria e comprovar a prestação dos serviços, o demandado solicitou outros documentos (ID 137855115).
Sob ID 137900990, a empresa Anjos da Noite juntou documentos, afirmando que são suficientes para auditoria e requereu novamente o bloqueio judicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que a empresa Anjos da Noite juntou notas fiscais, a princípio, com medicamentos, insumos e serviços médicos prestados ao exequente, do período de 03/2022 a 07/2024, entretanto com data de emissão posterior ao suposto tratamento prestado.
Nesse passo, a fim de analisar a veracidade dos documentos, comparou-se o valor das notas fiscais juntadas em ID 135345601 e seguintes com as notas fiscais que haviam sido apresentadas no decorrer do processo, com data de emissão condizente com o período do tratamento de 03/2022 a 05/2023 (Ids 90479126 e 102600384).
Da análise, observou-se as seguintes divergências entre os valores das notas ficais que seriam sobre o tratamento de mesmo mês: 03/2022 – R$ 9.236,12 (ID 90479126) e R$ 9.093,12 (ID 135314248); 04/2022 – R$ 39.163,10 (ID 90479126) e R$ 38.954,70 (ID 135316057) 05/2022 – R$ 40.384,48 (ID 90479126) e R$ 40.065,58 (ID 135317241) 06/2022 - R$ 39.470,60 (ID 90479126) e R$ 39.096,80 (ID 135318047); 07/2022 – R$ 40.555,98 (ID 90479126) e R$ 40.207,08 (ID 135318939); 08/2022 – R$ 40.906,18 (ID 90479126) e R$ 40.608,78 (ID 135319840); 09/2022 – R$ 38.115,10 (ID 102600384) e R$ 37.777,70 (ID 135319878); 10-2022 – R$ 41.109,88 (ID 102600384) e R$ 40.860,98 (ID 135320824) 11/2022 – R$ 39.734,10 (ID 102600384) e R$ 39.610,70 (ID 135321916); 12/2022 – R$ 39.810,18 (ID 102600384) e R$ 39544,78 (ID 135322421); Como se vê, os valores do tratamento supostamente fornecido no ano de 2022 foram faturados com valores distintos.
No tocante aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, os valores apresentados em notas fiscais de ID 90479126 são os mesmos dos apresentados em anexos à petição de ID 135359516.
De outro lado, quanto à janeiro e maio de 2023, não se vislumbra notas fiscais colacionadas recentemente, o que impossibilitou verificar se os valores seriam os mesmos das notas juntadas inicialmente em ID 90479126.
De outro lado, quanto ao período de junho a dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024, só constam notas fiscais anexas à petição de ID 135359516, motivo pelo qual não há o que comparar.
Assim, diante das divergências de valores nas notas fiscais que seriam correspondentes ao tratamento do mesmo período, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as contradições acima apontadas, sob pena de indeferimento do bloqueio judicial.
No tocante à auditoria fiscal, tendo em vista a apresentação dos demais documentos pela empresa Anjos da Noite, dê-se ciência ao executado para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:13
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de Riachuelo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de Riachuelo em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 21:36
Juntada de devolução de mandado
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que foi julgado procedente em parte o pedido inicial da parte autora para que o demandado a forneça tratamento homecare, internação 12h.
Todavia, o acórdão de ID 128230468 reformou a sentença, condenando os demandados a fornecerem o “serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1) e determinando que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me" até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar.”.
Nesse passo, em decisão de ID131572489, delimitou-se que a obrigação do Estado demandado corresponde ao período de março/2022 a 7/8/2024, quando o acórdão transitou em julgado, devendo, a partir de então, os demandados fornecerem o SAD 1 ao autor, nos termos do acórdão.
Pedido de cumprimento de sentença de tratamento retroativo em ID 131792780.
Intimados, o Estado se manteve inerte, enquanto o Município de Riachuelo, em ID 133193174, solicitou prazo de trinta dias para fornecer o SAD ao autor.
O exequente, por sua vez, requereu o bloqueio para cumprimento da sentença para o período de tratamento homecare de 26/03/2022 a 31/07/2024. É o relatório.
Decido.
O exequente requer a prestação de contas do serviço prestado pela empresa Anjos da Noite, do período de 26/3/2022 a 31/07/2024, com o consequente bloqueio judicial.
Compulsando os autos, verifico que o exequente juntou notas fiscais sucintas, acompanhadas do faturamento, no qual consta a descrição de materiais e serviços supostamente prestados no homecare 24h.
Ainda, juntou evolução médica e folha de ponto da equipe multidisciplinar.
Desse modo, mais uma vez, o exequente se limitou a juntar notas fiscais sucintas e faturamento emitido de forma unilateral pela empresa Anjos da Noite, os quais, ainda, fazem menção a tratamento não concedido, uma vez que consta descrição de homecare 24h.
Os documentos já haviam sido avaliados em decisão de ID 95425332 e rejeitados por este juízo, tendo em vista que as notas fiscais devem ter descrição minuciosa dos serviços prestados (itens e produtos utilizados, na quantidade e qualidade recebidas, ainda que fossem descritos de forma abreviada), os quais devem ter sido fornecidos nos termos da decisão de ID 76991776, com homecare 12h.
A empresa Anjos da Noite, como prestadora de serviços de homecare, deve fornecer documento fiscal ao seu contratante, neste caso, o exequente, constando todos os serviços médicos e produtos/medicamentos utilizados para atingir essa finalidade.
Saliento, desde já, que, apesar de não comercializar mercadorias, para prestar os serviços médicos, objeto de sua empresa, necessita usar o serviço de uma equipe médica e também materiais e medicamentos.
Assim, imprescindível a comprovação dos serviços prestados por meio de notas fiscais claras e detalhadas.
Desse modo, por não ter as notas fiscais a descrição minuciosa dos serviços, produtos e medicamentos utilizados, indefiro, mais uma vez, o bloqueio judicial requerido.
De mais a mais, esclareço que, embora o Egrégio Tribunal tenha garantido “que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar”, o executado não foi dispensado da comprovação desse serviço.
Logo, o Estado deve garantir o serviço ao executado, sendo responsável pelos custos em caso de contratação de empresa privada por sua inércia, mas, ao mesmo tempo, o requerente não está desincumbido de comprovar o serviço prestado por meio de documento hábil.
Por último, quanto ao serviço médico reconhecido em acórdão, considerando que os demandados foram condenados a fornecer o SAD 1 ao exequente, bem como a urgência atestada ao caso desde a concessão da liminar, indefiro o requerimento do Município de Riachuelo.
Devem os demandados fornecerem o referido serviço imediatamente, sob pena de bloqueio judicial.
Em caso de pedido de bloqueio para tratamento SAD 1, fica ciente a parte exequente que deve apresentar três orçamentos distintos e atualizados do serviço de saúde.
Além disso, fica ciente que a contratação deve ocorrer somente após autorização desse juízo, sob pena de arcar com os custos sobre período não autorizado.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente por meio de sua patrona.
Intime-se a parte executada por meio da Central de Demandas Judiciais quanto ao Estado e do Secretário Municipal de Saúde quanto ao Município de Riachuelo.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, à conclusão para arquivamento.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 23:24
Outras Decisões
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ANJOS DA NOITE RESGATE E CURSOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:50
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:46
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 23:33
Juntada de devolução de mandado
-
25/09/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:06
Juntada de diligência
-
24/09/2024 18:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:08
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Juntada de despacho
-
23/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:18
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:58
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:06
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:44
Decorrido prazo de Secretario de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
02/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
28/02/2023 05:18
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde do Município de Riachuelo/RN em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:07
Outras Decisões
-
16/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:38
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde do Município de Riachuelo/RN em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 16:03
Outras Decisões
-
07/10/2022 18:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 02:22
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/07/2022 17:46
Outras Decisões
-
06/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:08
Outras Decisões
-
28/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 04:45
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:48
Outras Decisões
-
21/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:55
Decorrido prazo de Secretário(a) de Saúde de Riachuelo/RN em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 28/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 00:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 10:38
Outras Decisões
-
16/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 16:04
Juntada de laudo pericial
-
03/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:23
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 00:28
Outras Decisões
-
01/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:13
Outras Decisões
-
25/06/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 06:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2021 03:09
Decorrido prazo de Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:50
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/03/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:44
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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