TJRN - 0800033-20.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Sob ID 161504821, indeferiu-se o pedido de bloqueio judicial formulado pelo autor, enfatizando-se que o serviço de homecare concedido em sentença foi reformado pelo E.
Tribunal, sendo-lhe concedido o Atendimento Domiciliar em nível 1.
No tocante ao AD1, o Município de São Paulo do Potengi informou que estava fornecendo.
Relatório de visita médica juntado pelo Estado demandado em ID 161430949.
Sob ID 161773512, a empresa Anjos da Noite informou que não havia sido informada da interrupção dos serviços, prestando-os desde agosto de 2024 sem receber valores.
Ao fim, informou sobre o desligamento e os danos patrimoniais sofridos.
Em seguida, o autor informou que o desligamento da empresa privada se deu em 22/08/2025.
Afirmou que os demandados não estão cumprimento com o atendimento domiciliar.
Ao fim, requereu perícia, vistoria e audiência in loco. É o relatório.
Decido.
De plano, consigno que, não obstante a irresignação em face da decisão proferida pelo juízo ad quem, verifica-se que os autos já transitaram em julgado, não tendo a parte autora, ciente da reforma da sentença, lançado mão dos meios processuais adequados à sua modificação.
Nesse estágio processual, impõe-se unicamente a observância da decisão definitiva emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
De mais a mais, friso que, por não ser parte no processo, este Juízo não tem obrigação de informar à empresa privada sobre os atos processuais, a exemplo de eventual autorização ou interrupção dos serviços prestados, dos quais a exequente, por meio de sua advogada habilitada, foi devidamente intimada.
A propósito, com a reforma da sentença, o pagamento pelos serviços de homecare foram autorizados apenas até o trânsito em julgado (07/08/2024).
Logo, a empresa, a todo momento, poderia notificar o paciente quanto à impossibilidade de continuar com os serviços.
Como dito várias vezes, a contratação da empresa sem determinação judicial é de responsabilidade do autor, sendo inconcebível que a parte autora se desaperceba das decisões judiciais e requeira o que lhe convém, ignorando os termos dos pronunciamentos deste juízo e do Tribunal de Justiça.
No caso, embora o exequente informe que não está havendo o acompanhamento médico devido, saliento, mais uma vez, que foi determinada, várias vezes, a sua intimação para apresentar documentos a fim de que fossem bloqueados valores para cumprimento do acórdão (AD1), tendo ele apenas insistido em um serviço que não lhe foi concedido (homecare).
Nesse passo, este juízo considerou a única informação constante nos autos, dada pelo Município, de que estaria fornecendo os serviços.
Mais uma vez, em que pese informar que a AD1 não está sendo fornecida, o exequente se absteve de apresentar a prescrição médica e orçamentos, como solicitado em ID 148130740, impossibilitando qualquer diligência deste juízo a fim de efetivar o cumprimento do acórdão.
Assim, ao menos neste momento, é desnecessária nova perícia ou visita in loco, o que, inclusive, foi realizado pelo Estado demandado, conforme ID 161430949.
Para o efetivo cumprimento da determinação judicial, em verdade, falta somente que o exequente diligencie com os documentos requisitados em despacho de ID 148130740.
Contudo, considerando que o Município sustenta estar fornecendo os serviços de AD1, intime-o para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos os atendimentos ao exequente.
Ainda, deve esclarecer se o Projeto de ID 152628111 corresponde às necessidades e particularidades individuais do exequente.
Mantendo-se inerte, urgentemente, intime-se o exequente para, considerando o Projeto de ID 152628111, juntar três orçamentos distintos sobre o que foi lá prescrito.
Discordando das especialidades prescritas no Projeto, deve apresentar prescrição médica, atestada por médico vinculado ao SUS (Município ou Estado), quais profissionais/serviços médicos/materiais hospitalares/medicamentos lhe são necessários e previstos do AD1, com as quantidades devidas mensalmente, acompanhada dos orçamentos.
Após, à conclusão com urgência.
Por último, friso à parte autora que, havendo irresignação com decisões deste juízo, deve se valer dos meios legais cabíveis para modificá-la.
E, quanto à empresa requerente, sempre estará à sua disposição a via judicial autônoma, para cobrança pelos serviços prestados.
Comunique-se à empresa Anjos da Noite sobre o conteúdo deste despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa Anjos da Noite requer o bloqueio judicial para pagamento do tratamento homecare do período de 26/03/2022 a 31/07/2024 (ID 135359516).
Intimado para informar se os documentos apresentados pela empresa Anjos da Noite servem para fins de auditoria e comprovar a prestação dos serviços, o demandado solicitou outros documentos (ID 137855115).
Sob ID 137900990, a empresa Anjos da Noite juntou documentos, afirmando que são suficientes para auditoria e requereu novamente o bloqueio judicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que a empresa Anjos da Noite juntou notas fiscais, a princípio, com medicamentos, insumos e serviços médicos prestados ao exequente, do período de 03/2022 a 07/2024, entretanto com data de emissão posterior ao suposto tratamento prestado.
Nesse passo, a fim de analisar a veracidade dos documentos, comparou-se o valor das notas fiscais juntadas em ID 135345601 e seguintes com as notas fiscais que haviam sido apresentadas no decorrer do processo, com data de emissão condizente com o período do tratamento de 03/2022 a 05/2023 (Ids 90479126 e 102600384).
Da análise, observou-se as seguintes divergências entre os valores das notas ficais que seriam sobre o tratamento de mesmo mês: 03/2022 – R$ 9.236,12 (ID 90479126) e R$ 9.093,12 (ID 135314248); 04/2022 – R$ 39.163,10 (ID 90479126) e R$ 38.954,70 (ID 135316057) 05/2022 – R$ 40.384,48 (ID 90479126) e R$ 40.065,58 (ID 135317241) 06/2022 - R$ 39.470,60 (ID 90479126) e R$ 39.096,80 (ID 135318047); 07/2022 – R$ 40.555,98 (ID 90479126) e R$ 40.207,08 (ID 135318939); 08/2022 – R$ 40.906,18 (ID 90479126) e R$ 40.608,78 (ID 135319840); 09/2022 – R$ 38.115,10 (ID 102600384) e R$ 37.777,70 (ID 135319878); 10-2022 – R$ 41.109,88 (ID 102600384) e R$ 40.860,98 (ID 135320824) 11/2022 – R$ 39.734,10 (ID 102600384) e R$ 39.610,70 (ID 135321916); 12/2022 – R$ 39.810,18 (ID 102600384) e R$ 39544,78 (ID 135322421); Como se vê, os valores do tratamento supostamente fornecido no ano de 2022 foram faturados com valores distintos.
No tocante aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, os valores apresentados em notas fiscais de ID 90479126 são os mesmos dos apresentados em anexos à petição de ID 135359516.
De outro lado, quanto à janeiro e maio de 2023, não se vislumbra notas fiscais colacionadas recentemente, o que impossibilitou verificar se os valores seriam os mesmos das notas juntadas inicialmente em ID 90479126.
De outro lado, quanto ao período de junho a dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024, só constam notas fiscais anexas à petição de ID 135359516, motivo pelo qual não há o que comparar.
Assim, diante das divergências de valores nas notas fiscais que seriam correspondentes ao tratamento do mesmo período, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as contradições acima apontadas, sob pena de indeferimento do bloqueio judicial.
No tocante à auditoria fiscal, tendo em vista a apresentação dos demais documentos pela empresa Anjos da Noite, dê-se ciência ao executado para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que foi julgado procedente em parte o pedido inicial da parte autora para que o demandado a forneça tratamento homecare, internação 12h.
Todavia, o acórdão de ID 128230468 reformou a sentença, condenando os demandados a fornecerem o “serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1) e determinando que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me" até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar.”.
Nesse passo, em decisão de ID131572489, delimitou-se que a obrigação do Estado demandado corresponde ao período de março/2022 a 7/8/2024, quando o acórdão transitou em julgado, devendo, a partir de então, os demandados fornecerem o SAD 1 ao autor, nos termos do acórdão.
Pedido de cumprimento de sentença de tratamento retroativo em ID 131792780.
Intimados, o Estado se manteve inerte, enquanto o Município de Riachuelo, em ID 133193174, solicitou prazo de trinta dias para fornecer o SAD ao autor.
O exequente, por sua vez, requereu o bloqueio para cumprimento da sentença para o período de tratamento homecare de 26/03/2022 a 31/07/2024. É o relatório.
Decido.
O exequente requer a prestação de contas do serviço prestado pela empresa Anjos da Noite, do período de 26/3/2022 a 31/07/2024, com o consequente bloqueio judicial.
Compulsando os autos, verifico que o exequente juntou notas fiscais sucintas, acompanhadas do faturamento, no qual consta a descrição de materiais e serviços supostamente prestados no homecare 24h.
Ainda, juntou evolução médica e folha de ponto da equipe multidisciplinar.
Desse modo, mais uma vez, o exequente se limitou a juntar notas fiscais sucintas e faturamento emitido de forma unilateral pela empresa Anjos da Noite, os quais, ainda, fazem menção a tratamento não concedido, uma vez que consta descrição de homecare 24h.
Os documentos já haviam sido avaliados em decisão de ID 95425332 e rejeitados por este juízo, tendo em vista que as notas fiscais devem ter descrição minuciosa dos serviços prestados (itens e produtos utilizados, na quantidade e qualidade recebidas, ainda que fossem descritos de forma abreviada), os quais devem ter sido fornecidos nos termos da decisão de ID 76991776, com homecare 12h.
A empresa Anjos da Noite, como prestadora de serviços de homecare, deve fornecer documento fiscal ao seu contratante, neste caso, o exequente, constando todos os serviços médicos e produtos/medicamentos utilizados para atingir essa finalidade.
Saliento, desde já, que, apesar de não comercializar mercadorias, para prestar os serviços médicos, objeto de sua empresa, necessita usar o serviço de uma equipe médica e também materiais e medicamentos.
Assim, imprescindível a comprovação dos serviços prestados por meio de notas fiscais claras e detalhadas.
Desse modo, por não ter as notas fiscais a descrição minuciosa dos serviços, produtos e medicamentos utilizados, indefiro, mais uma vez, o bloqueio judicial requerido.
De mais a mais, esclareço que, embora o Egrégio Tribunal tenha garantido “que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar”, o executado não foi dispensado da comprovação desse serviço.
Logo, o Estado deve garantir o serviço ao executado, sendo responsável pelos custos em caso de contratação de empresa privada por sua inércia, mas, ao mesmo tempo, o requerente não está desincumbido de comprovar o serviço prestado por meio de documento hábil.
Por último, quanto ao serviço médico reconhecido em acórdão, considerando que os demandados foram condenados a fornecer o SAD 1 ao exequente, bem como a urgência atestada ao caso desde a concessão da liminar, indefiro o requerimento do Município de Riachuelo.
Devem os demandados fornecerem o referido serviço imediatamente, sob pena de bloqueio judicial.
Em caso de pedido de bloqueio para tratamento SAD 1, fica ciente a parte exequente que deve apresentar três orçamentos distintos e atualizados do serviço de saúde.
Além disso, fica ciente que a contratação deve ocorrer somente após autorização desse juízo, sob pena de arcar com os custos sobre período não autorizado.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente por meio de sua patrona.
Intime-se a parte executada por meio da Central de Demandas Judiciais quanto ao Estado e do Secretário Municipal de Saúde quanto ao Município de Riachuelo.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, à conclusão para arquivamento.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 APELANTE: ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN DECISÃO Em sentença de ID 98115574, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Riachuelo e condenou-se o Estado a fornecer ao autor o tratamento homecare, em internação 12h.
Todavia, após o julgamento do mérito, ainda assim, o Município requereu sua exclusão do polo passivo (ID 101416077).
Sob ID 102600384, a parte autora requereu o bloqueio judicial do período de tratamento de março/2022 a maio/2023.
O Estado demandado interpôs apelação, tendo, por isso, este Juízo determinado que o pedido de bloqueio fosse realizado por meio de cumprimento provisório de sentença (ID 105622283).
O acórdão de ID 128230468 reformou parte da sentença.
Ciente do trânsito em julgado, a parte autora nada requereu.
Contudo, a empresa Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA ME, requereu o cumprimento de sentença em ID 131325046. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Egrégio Tribunal reafirmou a legitimidade solidária dos demandados, o que já havia sido analisado e fundamentado em sentença.
Embora o dispositivo da sentença e do acórdão condenem especificamente o Estado, não há óbice para que esse busque a reparação dos custos junto ao Município diante da responsabilidade de ambos.
Assim, mantenha-se o Município de Riachuelo no polo passivo da demanda no sistema PJe.
De outro lado, quanto ao requerimento da empresa Anjos da Noite, verifico que se trata da empresa de homecare contratada pelo autor para cumprimento da liminar, diante da inércia da parte demandada.
Logo, verifico que não é parte legítima nos autos para requerer o cumprimento de sentença.
Por consequente, indefiro o requerimento de ID 131325046.
Por oportuno, considerando que o acórdão, além de alterar o tratamento médico concedido à parte autora, determinando que lhe seja fornecido o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD AD1, determinou que "o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar", fica a parte autora ciente que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deve apresentar notas ficais probatórias do período de tratamento de março/2022 a 07/08/2024 (trânsito em julgado do acórdão), considerando, ainda, os termos de decisões de IDs 64618321, 67935612 e 76991776.
A partir do trânsito em julgado, caso não tenha sido cumprido o acórdão pelos demandados, deverá o autor requerer o cumprimento quanto ao tratamento concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes e a empresa Anjos da Noite sobre esta decisão.
Nada sendo requerido pelo autor em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800033-20.2021.8.20.5132 Polo ativo MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA Polo passivo ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS e outros Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
SERVIÇO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RELATÓRIOS COMPROVAM A DESNECESSIDADE DO HOME CARE PARA O PACIENTE.
CLASSIFICAÇÃO PARA ATENÇÃO DOMICILIAR 1.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado em fornecer o tratamento homecare, internação 12h, consoante a indicação médica acostada (ID 64612991 e 75288552).
Ainda, intime-se o demandado pessoalmente, por meio do Secretário Estadual de Saúde, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, porque não está sendo cumprida a liminar deferida, sob pena de, comprovados os serviços prestados por documentos adequados, ser bloqueado o valor para tratamento particular, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4o, III, do CPC.
A parte recorrente defendeu, em resumo, que: a) “não há fixação de medidas de contracautela essenciais, como a determinação de avaliação periódica da situação da parte autora por profissionais do SUS, bem como a determinação de prestação de contas efetiva e detalhada, sempre prévia à liberação de qualquer recurso”; b) “não há qualquer indicação de qual o perfil de internação domiciliar é indicado (AD1, AD2 ou AD3) ou se se está a demandar internação domiciliar em moldes que não os fornecidos no SUS”; “sequer o grau de complexidade da internação é indicado, representando o pedido verdadeira solicitação de “cheque em branco””; c) “restam impugnados orçamentos que, além de não circunstanciados com o caso concreto, com indicação concreta das necessidades, usos, medições e ressalvas de eventual custo a menor ou de incapacidade técnica da empresa em fornecer todos os serviços contratados”; d) “a internação domiciliar, coloquialmente denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este NÃO INCORPORADO ao SUS”; e) o “Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 1349838, além de assentar que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais”; “ocorreu uma reinterpretação acerca do Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União”; f) “se o procedimento médico pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde”; g) “é parte ilegítima para figurar na lide, na condição de réu, em face da não obrigatoriedade de fornecer o tratamento com Home Care”; e que h) “o serviço de Home Care NÃO ESTÁ PRESENTE NAS POLÍTICAS DE SAÚDE DO SUS”; i) “no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial para que “seja reconhecida a nulidade da sentença.
Ainda a título de eventualidade, que sejam observada a necessidade de adequada composição de custos e fixação de medidas de contracautela”.
Certidão atestou o decurso do prazo judicial conferido na sentença ao Secretário Estadual de Saúde para se manifestar sobre o descumprimento da medida liminar (id nº 21907971).
A parte autora informou que o paciente vem sendo acompanhado pela empresa e requereu o deferimento da continuação do tratamento, com "bloqueio e liberação do valor total para custear o tratamento já ofertado", conforme tabela apresentada e notas fiscais/de faturamento anexadas (id nº 21907977).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Município de Riachuelo requereu sua exclusão do polo passivo (id º 21907976).
O Estado apresentou relatório atualizado do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/NAD) e anexos acerca da nova avaliação do paciente (id nº 23183456, nº 23183457, nº 23183458 e nº 23183459).
A parte recorrida manifestou-se acerca da petição do ente público em id nº 24187472.
A Procuradoria opinou pelo provimento parcial do apelo para determinar o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1).
A parte recorrida se manifestou pela manutenção da sentença (id nº 24761890).
Discute-se se o Estado é parte legítima para atuar no polo passivo da lide e se tem a obrigação de fornecer a assistência home care pleiteada pela parte autora.
Não há que falar em ilegitimidade do Estado, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 657718).
O SUS (Sistema Único de Saúde) é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tal órgão competente pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DO SUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO ESPECIALIZADO.
ALTA COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0802206-66.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 16/11/2022).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o medicamento/tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Assim, conforme fundamentado na sentença, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte apelada.
A parte apelada é portadora de doenças crônicas degenerativa (HS-Hiper Tensão Arterial Sistêmica, CID – l15), sofreu quadro de AVCI Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID: l-69.4) e requereu assistência homecare, mediante internação 24h.
A sentença confirmou a medida liminar e julgou procedentes os pedidos autorais para que o Estado fornecesse o tratamento homecare (internação 12h).
Conforme as informações prestadas, o paciente é acompanhado pela empresa Anjos da Noite Resgate e Cursos LTDA-ME, via bloqueio, na Internação Domiciliar (home care) com assistência de técnico de enfermagem no domicílio por 12 horas.
Após a prolação da sentença, o Estado apresentou Relatório atualizado do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP/NAD), segundo o qual foi feita nova avaliação do paciente, em 16/10/2023.
O ente público expôs que o paciente é elegível para acompanhamento pela equipe de atenção básica, sem necessidade de assistência com técnico de enfermagem por 12 horas ou 24 horas.
De acordo com a Ficha de Elegibilidade, a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e o Relatório (SEI n° 22941288 e 22945328) a parte recorrida foi enquadrada como Atenção Domiciliar 1 (AD 1).
Os documentos acostados nessa oportunidade também atestaram que a assistência à saúde é de responsabilidade das equipes de atenção básica que devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Por isso, o ente público questionou a possibilidade de a parte autora deixar a assistência de técnico de enfermagem no domicílio por 12 horas para ser transferido para acompanhamento pela atenção básica do município de Riachuelo, uma vez que o paciente foi enquadrado como AD 1.
A parte autora se posicionou pela manutenção da sentença, ao argumento de que o paciente vem recebendo atendimento de home care, por força de decisão liminar e mediante bloqueio periódico de valores há cerca de 2 anos e que o Estado está utilizando essa via como forma de “fugir de suas obrigações”.
Os relatórios apontam que a parte autora encontra-se consciente, não possui feridas (“pele íntegra”), aspira o oxigênio do ambiente normalmente (sem suporte), bem como que a sua alimentação ocorre por suporte enteral “GTM/JTM”, que não faz uso de medicação parenteral ou hipodermóclise.
Também descreveu que o paciente é dependente com relação ao desempenho de atividades cotidianas, como banhar-se, vestir-se e ir ao banheiro.
O caso enseja observar que a parte autora sofreu quadro de AVCI Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID: l-69.4) e, então, possui dependências, conforme registrado nos documentos.
Não é coerente confundir a dependência decorrente desse e dos demais agravos em sua saúde com a elegibilidade para o tratamento via home care, nos moldes descritos na sentença.
Importa destacar, ainda, que o relatório apresentado pelo Estado foi recente (16/10/2023) e a profissional deixou claro que “a família não ficou em tempo integral no domicílio” e que “na hora da avaliação, estava [presente] apenas a téc. enferm.” (id nº 23183458).
Reconhece-se que se trata de paciente com dificuldades de saúde, mas, não há provas de que ele continua necessitando da assistência em saúde de que tratou a sentença.
A corroborar, são os seguintes julgados desta E.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO QUE, NÃO OBSTANTE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO ESPECIFICA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MAS SIM DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0800533-88.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 08/07/2023) Por isso, necessária a reforma da sentença para determinar às partes demandadas que seja assegurado ao paciente o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1) e determinar que o Estado cumpra a medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me" até a data da readequação do tratamento para a atenção domiciliar.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar às partes demandadas que seja assegurado ao paciente o fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD 1), bem como para determinar ao Estado o cumprimento da medida liminar e o custeio dos serviços prestados pela empresa Anjos da Noite e Cursos LTDA Me".
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800033-20.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/05/2024 08:39
Conclusos 6
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0800033-20.2021.8.20.5132 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GUALBERTO DE FREITAS, MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE RIACHUELO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP, PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÂO, MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, MUNICIPIO DE RIACHUELO/RN REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos em e Id nº 23183456, nº 23183457, nº 23183458 e nº 23183459, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 19 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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