TJRN - 0804700-66.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804700-66.2022.8.20.5600 Polo ativo CESAR AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804700-66.2022.8.20.5600 Origem: 1ª VCrim de Natal Apelante: César Augusto Nogueira da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121 C/C 14, II, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NO DESVALOR DO VETOR DOS “MOTIVOS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELO ÍNDICE DE 1/6 NA ATENUANTE.
CONFISSÃO COMPUTADA IMOTIVADAMENTE EM PATAMAR DIVERSO DA DIRETRIZ FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REALINHAMENTO IMPERATIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (revisor) e Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por César Augusto Nogueira da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804700-66.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 121, c/c 14, II do CP, lhe condenando a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 25671507). 2.
Segundo a exordial: "...
No dia 29 de novembro de 2022, na Av.
Bahia, via pública, praça da Mangueira, bairro Pajuçara, o denunciado César Augusto Nogueira da Silva tentou matar Marcos Vinícius Pereira Sobrinho, ocasião em que desferiu contra a vítima golpes de madeira que atingiram-na na cabeça e causaram fratura da abóbada do crânio, conforme descrito nos documentos médicos acostados aos autos..." (ID 25671506). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) arbitramento da pena-base no mínimo legal; e 3.2) equívoco no quantum utilizado na redutora a confissão (ID 25671571). 4.
Contrarrazões insertas em ID 25671576, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25844346). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, merece prosperar em termos a alegativa de equívoco no arbitramento da reprimenda de base (subitem 3.1). 10.
Ora, a Juíza Primeva ao analisar os móbeis judiciais, negativou os “motivos” e as “circunstâncias do crime” nos termos abaixo (ID 25671560): “... motivos do crime: lhes são desfavoráveis, indicando as provas carreadas que tudo decorreu de discussão entre o réu e a vítima, que evoluiu para agressões físicas, isto após terem passado o dia ingerindo bebidas alcoólicas e crack. circunstâncias: não são favoráveis, apontando o conjunto probatório que César Augusto Nogueira da Silva e Marcos Vinícius Pereira Sobrinho haviam consumido bebidas alcoólicas e substância entorpecente, tendo, em dado momento, iniciado uma discussão entre ambos, que evoluiu para a troca de agressões.
Nesse contexto, o acusado se armou com um caibro e passou a agredir violentamente a vítima, atingindo-a na cabeça e no pescoço, só cessando a ação após a interferência de sua prima.
O ofendido foi socorrido e levado ao hospital em estado grave, com afundamento exposto frontal esquerdo, razão porque foi submetido a craniectomia, com necessidade de acompanhamento neurológico posterior...”. 11.
Portanto, malgrado observada a gravidade experimentada no caso, o excesso de violência empregado para tentar chegar ao resultado morte, tenho por configurado bis in idem com o demérito das “circunstâncias do crime”, uma vez também pautado no consumo de álcool e drogas. 12.
Neste mesmo sentindo, concluiu a douta PJ (ID 25844346): “...
Nessa perspectiva, observa-se que tanto nos motivos quanto nas circunstâncias, o magistrado apontou, em síntese, que o crime ocorreu num contexto de consumo excessivo de álcool e drogas, limitando-se a narrar nas duas vetoriais o desdobramento natural de um crime de homicídio comum, qual seja, discussão seguida de agressões físicas.
Diante disso, forçoso reconhecer, de pronto, a impossibilidade de manutenção da desfavorabilidade concomitante das duas vetoriais, o que resultaria em flagrante bis in idem, razão pela qual entende esta Procuradoria pelo afastamento da valoração negativa dos motivos, mantendo-se, contudo, em desfavor do recorrente as circunstâncias do crime, tendo em vista que a embriaguez voluntária associada ao consumo de drogas ilícitas, tornam a conduta mais gravosa, revelando-se acertado o sopesamento negativo.
Salienta-se, portanto, que, antes do cometimento do crime de tentativa de homicídio aqui analisado, o réu praticou outra infração - a de aquisição de drogas para consumo pessoal -, a qual não foi objeto de punição.
Além disso, extrai-se da denúncia (ID 25671256), das declarações da vítima (ID 25671500) e do interrogatório judicial (ID 25671504), que a tentativa de homicídio ocorreu em praça pública, local em que estava sendo consumida bebida alcoólica há várias horas.
Logo, indubitavelmente, tais aspectos relacionados ao contexto do cometimento do crime denotam a gravidade das circunstâncias, possibilitando a exasperação da pena-base nesse ponto.
Sendo assim, revela-se cabível apenas a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, devendo ser afastada a desfavorabilidade dos motivos e mantida a valoração negativa das circunstâncias...”. 13.
Sendo assim, penso haver agido com acerto a Magistrada apenas no desvalor do segundo, inclusive por encontrar sintonia com o entendimento do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES.
MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL.
FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA.
CONFRONTO COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL.
FRAÇÃO IDEAL DE 1/12.
PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE, PORQUE SUPERIOR AO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. ... 4.
Quanto à personalidade dos pacientes, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova dos autos, concluíram que os réus agiram com extrema frieza, com intenso uso de violência, meio ao consumo de álcool e drogas.
Trata-se de fundamentação suficiente para justificar aumento da pena-base.
Ademais, alterar a conclusão supra implicaria inevitavelmente revolvimento fático-probatório, inviável nesta via sumária do habeas corpus. 5.
De acordo com os elementos constantes nos autos, a circunstâncias do crime são extremamente negativas, seja pelo fato de terem os agentes se aproveitado do estado de embriaguez da vítima, seja pelo incalculável sofrimento a ela imposto, pois foi queimada ainda viva.
Portanto, no caso em tela, o aumento da pena-base, sob o título de circunstâncias do crime, é corolário do princípio da individualização da pena. 6.
As consequências do crime foram fundamentadas na situação a que restaram submetidos os familiares da vítima, diante do contexto da morte.
Há evidente bis in idem, haja vista que as a crueldade e desproporcionalidade do crime foram valoradas em outras circunstâncias judiciais.
Portanto, os efeitos psicológicos gerados nos parentes da vítima pela execução do crime não podem ser considerados novamente para prejudicar o réu... (HC 325.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016). 14.
Transpondo ao pleito relacionado ao patamar da confissão (subitem 3.2), entendo como prosperável a insurgência. 15.
Isso porque, quanto à redutiva do art. 65, “d” do CP, na segunda fase da dosimetria, é assente no STJ o posicionamento pela aplicabilidade da fração de 1/6, podendo o Magistrado se distanciar desse parâmetro se e quando declinar seus fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO... "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 16.
Todavia, no caso em espeque, donde restou aplicada aquela diretriz sem qualquer explicitação, o julgado carece de realinhamento, como bem pontuou a Douta PJ (ID 25844346): “...
A esse respeito, é cediço que o Código Penal não estipula o quantum a ser fixado pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, podendo o magistrado valer-se da discricionariedade que lhe é permitida, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de forma devidamente justificada.
Partindo dessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, diante do silêncio da lei, o patamar não deve se afastar, sem fundamentação, do previsto como limite mínimo para as majorantes e minorantes, que corresponde a 1/6 (um sexto).
Na presente hipótese, a magistrada deixou de aplicar a referida fração sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação, aduzindo, tão somente, que “Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime perante a Autoridade policial), prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 07 (sete) anos de reclusão, na ausência de circunstâncias agravantes” (ID 25671560, pág. 3).
Importa consignar que a aplicação de fração diversa de 1/6 somente se justificaria por peculiaridades da confissão em si, como na hipótese de ser parcial ou qualificada, o que, como visto, não foi apontado pela magistrada de primeiro grau...”. 17.
Logo, passo ao novo cálculo da dosimetria. 18.
Na primeira etapa, subsistindo o vetor “circunstâncias do crime”, fixo o corretivo baldramial em 07 anos e 06 meses de reclusão (non reformatio in pejus). 19.
Em seguida, inexistindo agravantes e computando a atenuante da confissão em 1/6, alcança a reprimenda 06 anos e 03 meses de reclusão. 20.
Por fim, à míngua de majorantes e computando a minorante da tentativa (1/3), torno concreta e definitiva a pena em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto. 21.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo parcialmente o Recurso, para redimensionar a admoestação legal na forma dos itens 18-20, mantendo hígidos os demais registros sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804700-66.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
29/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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19/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:31
Juntada de termo
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05/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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