TJRN - 0800365-72.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800365-72.2024.8.20.5102 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nome: NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE Rua Coqueiros, 152, Distrito de Lagoa do Cosmo, zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Variável #{processoTrfHome.processoParteEnderecoPoloPassivoStr} indisponível PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Noelma Santos de Albuquerque, nascida em 28/05/1931, representada pela filha e sua curadora Maria Madalena Santos de Albuquerque Matias Silva, nomeada nos autos do processo n° 0804597-35.2021.8.20.5102, requer alvará judicial para alienação do imóvel residencial, particularizado como uma casa residencial, construída de tijolos e coberta com telhas comuns, com alpendre na frente, com vários cômodos, em estilo moderno, situada na Praia e Distrito de Muriú, Município de Ceara Mirim, limitando-se ao Norte, com Manoel Pereira dos Santos; ao Sul, com Manoel Pereira dos Santos; ao Leste, com o Largo/Praça da Igreja do Glorioso São Benedito; e ao Oeste, com terreno pertencente a Maria Câmara, imóvel devidamente Registrado junto ao CRI de Ceara Mirim, objeto de matrícula nº 4.101, Livro 2 – Registro Geral do 1º Ofício de Notas, adquirido de Laurentino Queiroz da Mota e sua esposa Yêda Pereira da Mota, em data de 10.04.1973, com assento R-6-4.101, em data de 17/11/2023.
Instado a manifestação, o Ministério Público emitiu pareceres nos eventos n° 123951813 e n° 133970571, requerendo informações e avaliação do imóvel.
No evento n° 148694082, foi expedido auto de avaliação do imóvel.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido na manifestação do evento n° 152043213.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinar a expedição do ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO em favor de Noelma Santos de Albuquerque, representada por sua curadora Maria Madalena Santos de Albuquerque Matias Silva, nomeada nos autos do processo n° 0804597- 35.2021.8.20.5102, para o fim único de alienação do imóvel residencial situado na Praia e Distrito de Muriú, Município de Ceara Mirim, de matrícula nº 4.101, Livro 2 – Registro Geral do 1º Ofício de Notas desta Comarca A alienação deve ser realizada com o depósito integral do valor em conta bancária em nome da curatelada Noelma Santos de Albuquerque, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas ou para aquisição de outro bem móvel no seu nome, cabendo a curadora Maria Madalena Santos de Albuquerque Matias Silva comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Sem custas ante a concessão da gratuidade judiciária.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:48
Juntada de diligência
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06/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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22/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800365-72.2024.8.20.5102 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: NOELMA SANTOS DE ALBUQUERQUE Requerido(a): DECISÃO Por meio da decisão de ID n.º 114940519, foi declinada, em favor da 2ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar a presente demanda.
Em petição de ID n.º 115105706, o embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa ao declinar a competência para a 2ª Vara desta Comarca, deixando de observar que na realidade a competência seria da 1ª Vara Cível, cuja distribuição se deu por dependência ao processo de interdição (0804597-35.2021.8.20.5102). É o breve relato.
Decido.
Analisando-se os autos, observa-se que assiste razão ao embargante.
O que houve foi a existência de erro material em relação à Vara competente para processar e julgar a presente demanda, em razão da presença do processo de interdição n.º 0804597-35.2021.8.20.5102, julgado na 1ª Vara desta Comarca, tendo sido consignado na decisão de ID n.º 114940519 erroneamente “2ª Vara desta Comarca”.
Diante do exposto, CORRIJO o erro material apontado, de modo que, na referida decisão, onde se lê “2ª Vara desta Comarca”, leia-se “1ª Vara desta Comarca”, por conseguinte, resta declinado, em favor da 1ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 11:17
Declarada incompetência
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08/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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