TJRN - 0800613-05.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800613-05.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio da qual pretende que lhe seja concedida a isenção do imposto de renda, afirmando ser portadora de câncer de mama (CID C50).
Deferimento da gratuidade judiciária em Id. n. 120704395.
Em defesa (Id. n. 124008469) a demandado defende a ausência do interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve prévia tentativa de resolução de forma administrativa e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais suscitando a ausência de exames recentes capazes de comprovar o estado de saúde da autora.
Defesa também acompanhada de procuração e documentos.
Réplica em Id. n. 127140020, por meio da qual a requerente reitera os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento antecipado.
Em que pese a ausência de requerimento neste sentido pelas partes, o Juízo processante, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia médica (Id. n. 132661291).
Laudo pericial em Id. n. 143867383, sem impugnação pelas partes.
Diante disso, vieram os autos conclusos para julgamento.
DA PRELIMINAR SUSCITADA EM DEFESA Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir, o réu alega que não houve comprovação que a pretensão da autora foi resistida, pois não procurou resolver administrativamente.
Todavia, não merece acolhimento referida preliminar, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Sendo assim, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Desse modo, rejeita-se a preliminar de contestação.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na possibilidade de afastamento da incidência de imposto de renda da aposentadoria da autora, acometida por neoplasia maligna.
A isenção de imposto de renda para aposentados portadores de moléstia grave está prevista no art.6º, XIV, da lei n. 7.713/88, que inclui a neoplasia maligna como doença apta a gerar o benefício fiscal.
O artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que regulamenta a isenção do imposto sobre renda, dispõe: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. [...] Extrai-se do artigo citado que está isente de imposto de renda o aposentado que estiver acometido de neoplasia maligna.
Neste caso, restou demonstrado o acometimento de neoplasia maligna por meio de perícia médica (Id. n. 143867383).
Ademais, uma vez comprovado que a autora está acometida por neoplasia maligna, o benefício definitivo de isenção do imposto de renda pode ser reconhecido independentemente da contemporaneidade dos sintomas, conforme súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: Súmula nº 627: "A isenção do Imposto de Renda independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença".
Portanto, com mais razão, a parte autora faz jus à pretensão inicial.
Ademais, conste-se que o quantum debeatur será apurado na fase de cumprimento de sentença, pois, imprescindível a verificação do percentual do imposto, ano a ano, que foi retido sobre a verba descrita na inicial e análise, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, do que foi realmente considerado como alíquota efetiva em cada declaração de ajuste anual, descontando-se eventual restituição pela Receita Federal.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no tema 115: "Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional.
A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente”.
Logo, imprescindível a juntada e análise das declarações de imposto de renda para se perquirir a existência de deduções do imposto, alíquota efetiva e se houve compensação.
Neste mesmo sentido, vejam-se as seguintes jurisprudências pátrias em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARDIOPATIA GRAVE.
Isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em razão de cardiopatia grave.
Possibilidade.
Documentos médicos que são suficientes para demonstrar a enfermidade.
Desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial e contemporaneidade dos sintomas, para fins de isenção.
Súmulas 598 e 627 do STJ.
Termo inicial da restituição que deve corresponder à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo. (REsp 1.111.189/SP, Tema 119).
Natureza tributária dos descontos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
AP 1006907-09.2023.8.26.0053; Rel: Nome; 6a Câmara de Direito Público; Data de publicação: 07/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA Servidor aposentado portador de neoplasia maligna na próstata - Desnecessidade de elaboração de laudo oficial - Elementos suficientes nos autos a demostrar a moléstia - Inexigibilidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade Inteligência da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça - Direito da parte autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria que deve ser reconhecido, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 Correção monetária pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência exclusivamente da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e de correção monetária - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP.
AP. 1037914-53.2022.8.26.0053; Relatora: Nome; 5a Câmara de Direito Público; Data de publicação: 27/11/2023).
PROCURADOR DO ESTADO APOSENTADO - Pretendida a manutenção de isenção de imposto de renda, concedida administrativamente Impetrante portador de neoplasia maligna - Direito à isenção reconhecido Desnecessidade de apresentação de sintomas da moléstia para que o servidor faça jus à isenção, bem como de laudo emitido por serviço médico oficial - Súmulas 598 e 627 do STJ - Exegese do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 - O intuito do benefício erigido em favor dos inativos portadores de moléstia grave na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças ali indicadas, situação em que se enquadra o autor Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença concessiva da ordem mantida.
Reexame necessário desprovido. (TJSP.
AP. 1018152-17.2023.8.26.0053; Rel: Nome; 11a Câmara de Direito Público; Data de publicação: 23/11/2023).
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) DECLARAR o direito da autora à isenção de imposto de renda, tendo em vista ser portadora de doença grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; II) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados nos períodos não prescritos, nos termos da fundamentação acima delineada.
As parcelas da condenação, inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada desconto deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), aplicando-a (correção monetária) até a data do trânsito em julgado (que se operará, por evidente, após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC n. 113/21 entrou em vigor).
A partir do trânsito em julgado, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800613-05.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 24 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:54
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Procedo com a intimação do perito ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS para juntar o laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:03
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800613-05.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 29 de NOVEMBRO de 2024, às 09h, com o Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800613-05.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Em que pese ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito, ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia médica, a fim de verificar o acometimento de doença grave pela autora, conforme alegado na inicial.
Nesse sentido, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, chamo o feito à ordem, oportunidade que converto o julgamento em diligência e DETERMINO a realização de perícia médica.
Em observância à Resolução n° 39/2023-TJ, em consonância com os reajustes promovidos pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para que indique o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze), apresentarem seus quesitos complementares e/ou indicarem assistente técnico.
Firmado o compromisso pelo perito indicado, este deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnico serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possui, pertinentes ao caso.
Com a entrega do laudo pericial, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem manifestação nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Ultimados os atos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:01
Nomeado perito
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04/10/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800613-05.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a autarquia estadual demandada - IPERN -, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, para, querendo, apresentar sua defesa nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e por ser ação contra autarquia estadual, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A autarquia estadual demandada - IPERN - poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo à autora.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar a demandante para anuir com a proposta apresentada pelo IPERN demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após adoção das diligências supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA.
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18/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800613-05.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Ademais, observa-se que a procuração colacionada ao feito no ID 117944058 está desatualizada, posto que datada de 19 de julho de 2023, perfazendo cerca de 08 (oito) meses até o presente momento.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada e comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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