TJRN - 0800220-59.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800220-59.2024.8.20.9000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo PAULO ALMINTAS SOBRINHO Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), por estar em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150 do STJ).
O agravante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda em que se discutem saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao Pasep; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos pre
vistos. 4.
O prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A. em razão de má gestão dos valores do Pasep é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 5.
O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, conforme a teoria da actio nata. 6.
Compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas cíveis em que figura no polo passivo sociedade de economia mista federal, como o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula 42 do STJ. 7.
O acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado do STJ, não havendo fundamento para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos. 2.
O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento dos desfalques nas contas do Pasep é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis contra o Banco do Brasil S.A. relacionadas à má gestão dos valores do Pasep.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; CF/1988, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2021; STJ, Súmula 42.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 29034606) em face da decisão (Id. 28095355) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante (Id. 27808980), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial com o correspondente envio dos autos em grau recursal à Corte Superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29400879). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, em suas razões, a Corte cidadã entendeu que, nos casos de ações que versem acerca saques indevidos na conta PIS/PASEP dos correntistas, atrelados à má gestão da instituição financeira, a legitimidade passiva seria do Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, observe-se a tese firmada no referido precedente obrigatório (Tema 1150/STJ): Tema 1150 do STJ - Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil S/A no caso em tela, em detrimento da legitimidade da União (Id. 27338158): [...] Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão inaugurada pelo autor na origem consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP, tratando-se, portanto, de insurgência dirigida contra o administrador do Programa.
Isso porque, a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão e administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, limitando à União apenas o recolhimento mensal do percentual de repasse imputado em específico, não sendo possível cogitar sua pertinência subjetiva senão quando a irresignação questiona a composição do saldo existente em conta vinculada ao Fundo.
Não se discute, aos autos, eventual impropriedade quanto aplicação dos índices de juros e de correção determinado pelo Conselho Diretor do respectivo fundo, mas sim o argumento de que os aludidos parâmetros foram aplicados de forma equivocada àquela determinada, bem assim na existência de desfalques em conta sem autorização devida, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva da sociedade anônima à pretensão articulada na origem.
Assim, se a causa de pedir não se relaciona com a não ocorrência ou insuficiência dos depósitos imputados à União, inexiste circunstância capaz de atrair a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação de incompetência absoluta do Juízo estadual.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
Ressalte-se competir à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ: "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074)" Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. [...] Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150 do STJ).
Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/RN 20.015-A.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-59.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0800220-59.2024.8.20.9000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800220-59.2024.8.20.9000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: PAULO ALMINTAS SOBRINHO ADVOGADA: NEYLA MELO DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27808980) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27338158) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA "B", DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INICIAL RELACIONADA A MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL RELACIONADA AO FUNDO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOR DISTINTIVO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE SUFRAGADA.
OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 338, 932, V, "b", 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Preparo recolhido (Ids. 27808982 e 27808984).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28051810). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ do recurso repetitivo (REsp 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante: [...] Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão inaugurada pelo autor na origem consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP, tratando-se, portanto, de insurgência dirigida contra o administrador do Programa.
Isso porque, a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão e administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, limitando à União apenas o recolhimento mensal do percentual de repasse imputado em específico, não sendo possível cogitar sua pertinência subjetiva senão quando a irresignação questiona a composição do saldo existente em conta vinculada ao Fundo.
Não se discute, aos autos, eventual impropriedade quanto aplicação dos índices de juros e de correção determinado pelo Conselho Diretor do respectivo fundo, mas sim o argumento de que os aludidos parâmetros foram aplicados de forma equivocada àquela determinada, bem assim na existência de desfalques em conta sem autorização devida, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva da sociedade anônima à pretensão articulada na origem.
Assim, se a causa de pedir não se relaciona com a não ocorrência ou insuficiência dos depósitos imputados à União, inexiste circunstância capaz de atrair a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação de incompetência absoluta do Juízo estadual.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
Ressalte-se competir à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ: "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074)" Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150/STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800220-59.2024.8.20.9000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800220-59.2024.8.20.9000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo PAULO ALMINTAS SOBRINHO Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO DESPROVEU O RECURSO INSTRUMENTAL LIMINARMENTE NA FORMA DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INICIAL RELACIONADA A MÁ GESTÃO E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL RELACIONADA AO FUNDO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOR DISTINTIVO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE SUFRAGADA.
OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão exarada por este Relator que, superando o juízo de admissibilidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (Id. 23691545).
Alega em suas razões recursais: a) que a pretensão trazida aos autos não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ, “isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; b) a competência Justiça Federal pela pertinência subjetiva inequívoca da União na lide, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda responsável pelos atos de gestão e de decisão; c) que o próprio tema reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil, fazendo constar no item 5 da ementa do acórdão repetitivo, o seguinte: “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda” e; d) o prequestionamento dos fundamentos arguidos no recurso Pugna pelo provimento do Agravo Interno para, reformada a decisão monocrática, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. ou, alternativamente, o acolhimento da denunciação à lide, com a respectiva remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 24288604).
Intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante certidão de Id. 25164299. É a síntese do essencial.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo a sua análise.
A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do Agravo de Instrumento, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada.
Isto porque, nos termos do fundamento adotado naquela ocasião, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão inaugurada pelo autor na origem consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP, tratando-se, portanto, de insurgência dirigida contra o administrador do Programa.
Isso porque, a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão e administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, limitando à União apenas o recolhimento mensal do percentual de repasse imputado em específico, não sendo possível cogitar sua pertinência subjetiva senão quando a irresignação questiona a composição do saldo existente em conta vinculada ao Fundo.
Não se discute, aos autos, eventual impropriedade quanto aplicação dos índices de juros e de correção determinado pelo Conselho Diretor do respectivo fundo, mas sim o argumento de que os aludidos parâmetros foram aplicados de forma equivocada àquela determinada, bem assim na existência de desfalques em conta sem autorização devida, não havendo dúvidas quanto à pertinência subjetiva da sociedade anônima à pretensão articulada na origem.
Assim, se a causa de pedir não se relaciona com a não ocorrência ou insuficiência dos depósitos imputados à União, inexiste circunstância capaz de atrair a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação de incompetência absoluta do Juízo estadual.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
Ressalte-se competir à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074)” Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do recurso instrumental, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do Agravo Interno e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-59.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
06/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ALMINTAS SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ALMINTAS SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ALMINTAS SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ALMINTAS SOBRINHO em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800220-59.2024.8.20.9000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800220-59.2024.8.20.9000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Paulo Almintas Sobrinho Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0887794-60.2022.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0887794-60.2022.8.20.5001, movida por Paulo Almintas Sobrinho em seu desfavor, rejeitou tanto a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, quanto a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a questão quando evidente a pertinência subjetiva da inclusão da União no polo passivo da lide (Id. 114332159 – autos de origem).
Alega em suas razões recursais: a) que a pretensão trazida aos autos não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ, “isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; b) a competência Justiça Federal pela pertinência subjetiva inequívoca da União na lide, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda responsável pelos atos de gestão e de decisão e; c) que o próprio tema reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil, fazendo constar no item 5 da ementa do acórdão repetitivo, o seguinte: “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda”.
Sob esses argumentos, pugnou pela concessão de tutela recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da pertinência subjetiva da União na demanda.
No mérito, a confirmação da liminar. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do instrumental.
Isto porque a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970[1], competindo à referida instituição financeira a administração e gestão do programa.
Ressalte-se que a pertinência subjetiva da União justifica-se apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88. É dizer, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Infactivel, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem.
Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. -
01/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:36
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
-
02/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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