TJRN - 0100556-92.2017.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100556-92.2017.8.20.0127 Polo ativo MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DA SILVEIRA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA, COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTOS QUE A DEVEDORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA VERIFICADA NO CASO., SENDO POSSÍVEL O SEU ACOLHIMENTO COMO MERA PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de direito, suscitada pela recorrente, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVEIRA – ME, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, nos autos da ação monitória (Proc. nº 0100556-92.2017.8.20.0127), contra si ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou seus embargos e deu provimento a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, ao posso que condeno a parte embargante ao pagamento de R$ 85.507,62, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC – Lei 13.105/15. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu a demandada, em síntese: i) preliminarmente, postulou o deferimento da justiça gratuita; ii) inexigibilidade da cobrança, ante a contratação de seguro obrigatório com cobertura em hipótese de rescisão imotivada do Contrato de Facção assinado com o grupo Guararapes/Riachuelo; iii) nulidade da sentença, por cerceamento de direito de defesa, pois o banco juntou documentos novos em réplica a contestação acostadas intempestivas, porém, a sentença foi proferida sem que tenha sido oportunizada a parte se manifestar; iv) caracterização de erro de fato, na medida em que o seguro foi adimplido nos meses de setembro/2015, outubro/2015, julho/2016 e setembro/2016, conforme documentalmente provado; v) ausência de responsabilidade, eis que o inadimplemento decorreu de caso fortuito relativo a rescisão de contrato de facção, indispensável para o financiamento.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
Despacho determinando que a parte comprove fazer jus à justiça gratuita, tendo a recorrente colacionado os documentos que entendeu pertinente. É o relatório.
VOTO - PEDIDO DE DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA APELANTE.
No seu recurso, postula a demandada/recorrente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a concessão de assistência judiciária encontra previsão no CPC, que, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, dispõe: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º -Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme se vê, o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com às custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, depura-se que a autora, enquanto pessoa jurídica, encontra-se com situação cadastral na receita como inapta (ID nº 24313532), ao passo que como pessoa física percebe renda com valor líquido mensal de R$ 1.208,04 (mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), consoante recibo de pagamento de salário de ID nº 24313537.
Por outro turno, segundo a Portaria nº 132-TJ, de 15 de janeiro de 2021, que dispõe sobre os valores atualizados das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais do Rio Grande do Norte, vê-se que só a título de tais encargos a parte teria que arcar com o montante de R$ 993,15 (novecentos e noventa e três mil e quinze centavos), o que corresponderia quase à integralidade do seu provento mensal.
Desta feita, averiguo que a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, na medida que o pagamento das custas e despesas processuais prejudicaria a cobertura de despesas ordinárias da autora, comprometendo a sua subsistência.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
Conforme narrado, arguiu o apelante/demandada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que a decisão teria se fundado em documento acostado em sede de réplica aos embargos monitórios, os quais foram apresentados intempestivamente, além de que sem que lhe tenha sido oportunizado se manifestar sobre os documentos novos.
Compulsando detidamente os autos, averiguo assistir razão a recorrente.
Primeiramente, acerca da intempestividade da impugnação aos embargos monitórios, constato sua configuração.
Isso porque vê-se que os embargos monitórios foram opostos pela recorrente, ainda nos autos do processo físico, em 12/09/2019 (ID nº 23021432 – Pág. 122), sendo que a vista para o autor se manifestar sobre estes foi publicada em 02/08/2020, com término do prazo em 25/08/2020 (ID nº 23021435 – Pág. 234).
Ocorre que, a impugnação aos referidos embargos somente foi protocolada 03/11/2020, isto é, bem após findo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação aos embargos monitórios (art. 702, § 5º, do CPC).
Alinhado a isso, de acordo com certidão de ID nº 23021438 – Pág. 261, a citada réplica, em que pese tenha sido recebida pela Secretaria da Vara ma data de 23/11/2020, somente foi juntada aos autos em 30/09/2021, pois o processo físico estava com carga ao advogado de 15/10/2020 a 28/09/2021, tendo sido devolvido por solicitação da secretaria.
Tem-se, assim, que foi intempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida.
No entanto, a aludida peça processual pode ser recebida como mera petição nos autos, com a juntada de documentos.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) Nesse desiderato, é que vislumbro a caracterização de cerceamento de direito de defesa da ré, na medida em que a sentença vergastada foi proferida sem que tenha sido dada a oportunidade desta de se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos, máxime porque o julgador se utilizou de tais documentos para fundamentar a sentença de procedência.
Sendo assim, constato que a sentença foi motivada em documentos inéditos juntados ao feito pelo autor (ID nº 23021437 – Pág. 249/260), sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de sobre eles se manifestar.
Como cediço, determina o art. 437, § 1º, do CPC que a juntada de documento novo aos autos, por uma das partes, impõe ao juízo o dever de intimar a parte adversa para que possa sobre ele se manifestar.
Vejamos: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . (destaquei) Acerca do questão, o Superior Tribunal entende haver violação àa ampla defesa e ao contraditório a ausência de intimação de uma das partes a respeito de documento trazido aos autos pela outra parte, quando o mesmo tiver o condão de influenciar a solução da controvérsia (STJ - REsp: 1690956, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 07/08/2023).
No mesmo sentido, destaco outros arestos: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IRRESIGNAÇÃO ANTERIOR E DEU PROVIMENTO AO APELO PARA, RECONHECENDO A VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC/73, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO À PARTE AUTORA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO, QUE SE MOSTROU ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se afigura irrelevante documento juntado com a contestação que influenciou diretamente e foi objeto de fundamentação destacada na sentença (fls. 167). 2.
Desta maneira, a não oportunização à parte autora para manifestar-se a respeito da contestação e documentos caracteriza violação do art. 398 do CPC/1973, sendo, portanto, curial o retorno dos autos para o saneamento de tal mácula. 3.
O entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 144.713/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014, conforme sua própria redação, somente se aplica às hipóteses em que o documento cujo contraditório foi obstado irrelevante para o deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Agravo Regimental da UFRN a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1399946 RN 2013/0282081-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) PROCESSO CIVIL.
CONTRADITORIO.
DOCUMENTO.
JUNTADA.
AUDIENCIA DA PARTE CONTRARIA.
INCIDENCIA DO ART. 398, CPC.
RECURSO PROVIDO. - NULA SE APRESENTA A DECISÃO, PROFERIDA SEM AUDIENCIA DA PARTE CONTRARIA SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, SE DELA RESULTA PREJUIZO, CARACTERIZANDO-SE, EM TAL CONTEXTO, OFENSA A NORMA FEDERAL E AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, UM DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (STJ - REsp: 6081 RJ 1990/0011513-2, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/1991, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.05.1992 p. 7398) Sendo assim, ainda na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, verifico que o vício foi apontado na primeira oportunidade em que coube à parte demandada se manifestar nos autos, de modo que não ocorreu a preclusão.
Além disso, é também incontroverso que a documentação se demonstrou relevante para o deslinde do litígio, interferindo na conclusão do juízo a quo, que entendeu que a contratante não mais se encontrava acobertada pelo seguro contratual.
Por fim, concluo que o vício formal evidenciado - admissibilidade de novos documentos sem respeitar o contraditório - importou em prejuízo à parte ré, pois a impediu de impugnar tais peças com a apresentação de outros argumentos ou provas que entendesse pertinentes a refutar a alegação do autor, o que não pode ser suprido no julgamento do presente recurso.
Face ao exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, determinando o retorno do feito ao juízo originário para que seja oportunizada à parte ré se manifestar acerca dos documentos juntados na petição de id. (ID nº 23021437 – Pág. 249/260), julgando posteriormente como de direito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100556-92.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
17/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 07 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
01/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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