TJRN - 0816397-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 06:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0816397-67.2024.8.20.5001 Parte Exequente: Juliana da Silva Paulino Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.506,24 (dois mil, quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos) importância atualizada até maio/2025 e devida a título de honorários advocatícios, valor que deve ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Advogado: R$ 2.506,24 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Honorários Sucumbenciais Data-base do cálculo maio/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/07/2025 23:59.
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22/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:28
Processo Reativado
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22/05/2025 22:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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19/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:59
Decorrido prazo de Juliana da Silva em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0816397-67.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: Juliana da Silva Paulino PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento de bloqueio de valores para custeio da medicação deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Analisando os autos do processo, observo que a Egrégia Corte de Justiça proferiu decisão determinando ao Estado do RN o fornecimento imediato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do medicamento solicitado pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O ente público mencionado foi intimado por este Juízo em 25 de abril do corrente ano, não havendo notícia de cumprimento da ordem judicial, pelo que foi requerido o bloqueio judicial para aquisição da medicação.
Acerca do tema, o STF em 02/10/2010, resolvendo questão de ordem formulada no RE 607.582 – RG/RS, da lavra da relatoria da Min Ellen Gracie, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre, admitindo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos, ratificando a pacífica jurisprudência do STF, por sinal, consolidada no tema 793.
Na mesma senda, o Tribunal da Cidadania (REsp 1069810/RS), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, posteriormente, decidiu no mesmo sentido, reconhecendo que “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com a adequada fundamentação”.
Conforme prescrição médica mais atual acostada aos autos (ID 117399780), a autora necessita fazer uso de 120mg da enoxaparina sódica, sendo 60mg/dia e 60mg/noite, durante toda a gestação, totalizando 406 (quatrocentas e seis) injeções e o LIPOFUNDIM 20% - 100mL até a 24ª semana de gestação.
De acordo com os orçamentos acostados, o prestador de menor valor para enoxaparina sódica é o que fornece o medicamento, contendo dez seringas, por R$ 1.286,62, de modo que o valor unitário fica em R$ 128,66, diferente do outro prestador com valor unitário orçado em R$ 149,90.
Saliento, desde já, que este Juízo adota como praxe o deferimento de bloqueio para três meses de tratamento quando se trata de prestação contínua, como nos autos.
Assim, quanto à enoxaparina sódica, deve ser bloqueada a quantia de R$ 23.158,80 (180 unidades).
Já em relação ao Lipofundim, impende destacar que o seu uso foi indicado até a 24ª semana de gestação, de sorte que, se em 24 de janeiro de 2024 a autora contava com sete semanas (ID 116824761), atualmente está entrando em sua 22ª semana de gestação, sendo assim, lhe seriam necessárias duas unidades desta última medicação, a qual é administrada a cada 15 dias, de modo que, quanto a esta deve ser bloqueado o valor de R$ 398,00.
Assim, objetivando cumprir a decisão emanada da Corte Estadual de Justiça dando-lhe a garantia de efetividade, defiro o pedido formulado, para que seja bloqueada a quantia de R$ 23.556,80 a ser realizado na conta única do Estado do Rio Grande do Norte.
Após efetivação do bloqueio, os valores deverão ser transferidos diretamente para a conta da empresa fornecedora dos materiais.
Fica, desde já, determinado que a parte autora deverá comprovar nos autos o custeio dos materiais, no prazo de 20 (vinte) dias, após a compra, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:23
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS - UNICAT em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:12
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS - UNICAT em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0816397-67.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: Juliana da Silva Paulino PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JULIANA DA SILVA PAULINO, qualificada e por intermédio de advogada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o custeio de 276 injeções de Clexane ou Versa, inicialmente em 80mg, além do fornecimento do Lipofundin 20% - 100mL até a 12º semana de gestação, em 15 em 15 dias.
Intimada para em 48 horas se manifestar sobre o interesse de agir quanto à medicação enoxaparina sódica, bem como a legitimidade do Município de Natal no presente caso, a parte autora postulou a extinção do processo em relação ao mencionado Município para que o feito siga apenas em face do Estado do RN.
Quanto ao interesse de agir relativo à medicação pleiteada, informou que a Lista de medicamentos disponibilizados pela UNICAT apenas contempla a enoxaparina sódica nas quantidades de 40 e 60mg, enquanto precisa utilizar o fármaco na dosagem de 80 mg.
Em primeira decisão, este Juízo indeferiu a medida liminar, esclarecendo Em primeiro lugar, quanto à medicação Lipofundin 20% - 100mL, a ser administrada até a 12º semana de gestação, observo que o laudo médico, datado de 24 de janeiro de 2024 (id nº 116824761 - Pág. 1), informa que naquela época a autora estava com sete semanas de gestação, de modo que quando ingressou com a ação (11/03/2024) já tinha ultrapassados as 12 semanas, não havendo mais, a priori, a necessidade de utilização da medicação no estado gravídico atual.
Relativamente à medicação enoxaparina sódica, não há contraindicação médica à utilização de duas unidades da apresentação de 40 mg, por exemplo, que se encontra devidamente disponível no SUS.
Em seguida, a autora apresentou pedido de reconsideração alegando que a UNICAT leva em conta a dosagem total da paciente para fornecer ou não a medicação, logo, no presente caso, considerando que a dosagem seria de 80mg, o pedido não seria viável, mesmo estando disponível a apresentação de 40 mg.
Ademais, esclareceu que a sua situação se modificou, de modo que, com base em novo laudo médico necessita utilizar a enoxaparina sódica na dosagem de 120 mg, sendo devidamente discriminado no laudo médico a necessidade de utilização da quantidade de 60 mg pela manhã e 60 mg pela noite.
Ao passo que, necessita ainda utilizar a medicação LIPOFUNDIM 20% - 100mL até a 24ª semana de gestação, sob pena de ocorrência de novos eventos tromboembólicos durante a gestação.
Considerando que a apresentação na forma como pedida, encontra-se disponível na UNICAT, este Juízo determinou, antes de deliberar acerca do interesse de agir no presente caso, a intimação da procuradoria CDJ- Saúde para manifestação em cinco dias acerca da disponibilidade da medicação à autora em duas doses por dia de 60 mg, bem como que fosse devidamente oficiada à UNICAT para tanto, tendo em vista a informação trazida aos autos de que o referido órgão somente libera o fármaco na dosagem total.
Outrossim, determinou que fosse cadastrada nota técnica perante o NATJUS nacional acerca da demanda em 48 horas, a qual retornou com conclusão desfavorável a liberação dos dois fármacos requeridos.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme enunciado 18 do FONAJUS, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
No caso dos autos, efetuada a referida consulta, o órgão em questão se posicionou de forma não favorável à liberação da enoxaparina sódica, em razão dos seguintes pontos: Considerando-se que a gestante em questão NÃO apresenta critérios para inclusão no protocolo de uso de Enoxaparina determinado pelo PCDT Considerando-se que, segundo a literatura atual, a mutação de MTHFR NÃO é considerada trombofilia; Considerando-se que a Enoxaparina é uma medicação anticoagulante que aumenta o risco de eventos hemorrágicos; Conclui-se que NÃO há elementos técnicos que justifiquem o uso da medicação pleiteada para a gestante em questão.
Relativamente ao Lipofundin, o Natjus também se manifestou de forma desfavorável e nos seguintes termos: CONSIDERANDO o relato de abortamento prévio e heterozigose de MTFHR.
CONSIDERADO que a gestação já ultrapassou o primeiro trimestre, conforme dados disponíveis.
CONSIDERANDO que a terapia com emulsões lipídicas não é isenta de riscos e inexistem evidências robustas e inequívocas de benefício clínico, com os estudos disponíveis concentrando-se no primeiro trimestre da gestação.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a presente demanda.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela parte autora. À Secretaria para que aguarde o decurso do prazo conferido ao Estado do RN para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
03/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:05
Outras Decisões
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:32
Juntada de diligência
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:47
Outras Decisões
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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