TJRN - 0818944-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818944-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: GABRIEL LEIROS ROMANO Executado(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 148993916 intimo a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 29 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818944-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LEIROS ROMANO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Libere-se em favor da demandada a quantia depositada pela parte autora, conforme o Id. 118204089, e consoante a decisão proferida no Id.117809080.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença, considerando-se os termos do julgamento proferido o IRDR 04/TJRN.
P.I.
NATAL/RN, 18 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
23/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818944-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL LEIROS ROMANO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 29 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807642-95.2019.8.20.0000
-
17/11/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818944-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL LEIROS ROMANO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 29 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0818944-80.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,28 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818944-80.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIEL LEIROS ROMANO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Gabriel Leiros Romano, já qualificado nos autos, via advogado constituída, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: É médico graduado no ano de 2014 pela Universidade Federal de Campina Grande e com especialidade em Cardiologia formado pela Universidade de São Paulo e vem exercendo sua profissão em Natal/RN.
No intuito de associar-se à cooperativa da Unimed Natal, solicitou o seu ingresso nos seus quadros de cooperados, contudo, mesma preenchendo todos os requisitos legais, foi surpreendido pela postura da Ré em lhe negar esse direito.
Alegou que a demandada informou que não havia previsão de abertura do edital do procedimento de credenciamento, tampouco sabiam se no próximo edital seriam ofertadas vagas para a especialidade de cardiologia.
Ressaltou que é cediço que esses processos seletivos são realizados com pouca frequência, poucas vagas e para algumas especialidades.
Não sendo legal o processo seletivo, visto que, contraria o princípio das portas abertas, bem como nos últimos 10 anos só foram abertas 22 vagas para a especialidade de cardiologia.
Baseado nos fatos narrados, requer a parte autora a concessão de liminar sem ouvir a parte contrária para sua inclusão como cooperado da demandada, Unimed Natal, na especialidade Cardiologia de forma imediata; A autorização do depósito judicial da quantia a título de quota-parte de cada cooperado conforme o Estatuto Social da demandada no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), bem como, que seja garantida a participação do autor no próximo curso de cooperativismo promovido pela demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, é cediço que o princípio das “portas abertas” ou "livre adesão", configura-se por não existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
Assim, o sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Somado a isso, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no presente incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Ou seja, o sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, assim, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é medico, formado pela Universidade Federal de Campina Grande e com especialidade em Cardiologia formado pela Universidade de São Paulo, com registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) sob nº 7.878.
Ainda, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais, currículo descritivo, comprovantes de residência, bem como cartas de apresentação, subscritas por 3 (três) médicos, de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional (id.117358321).
Desse modo, preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa e considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, não pode a parte ré limitar o ingresso do postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da “porta aberta”.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado na exordial quanto ao ingresso compulsório no quadro de médicos da cooperativa.
No que pertine ao perigo de dano, também se constata a sua presença, visto que a demandada já vem atuando há bastante tempo no mercado local, possuindo um grande de número de usuários, razão pela qual se infere que o demandante, não sendo um cooperado da Unimed Natal, perderá a possibilidade de manter um número razoável de pacientes, ficando com o exercício da sua profissão limitado.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com o desligamento do autor do rol de cooperados em caso de eventual revogação da decisão.
De outra banda, em que pese o segundo pedido de urgência falar em consignar o valor de R$ 84.000,00 como pagamento da quota-parte para ingresso na cooperativa, em um juízo de cognição superficial, não se vislumbra qualquer irregularidade nas decisões que deliberaram por majorar o valor da quota parte conforme tese fixada na alínea "b" do incidente, em razão do disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da Cooperativa, que autoriza o Conselho de Administração a aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas partes a serem integralizadas pelos novos cooperados, sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, não há fundamento para autorizar o depósito judicial da quantia pretendida (R$ 84.000,00) correspondente à quota parte, devendo o autor realizar o pagamento integral do montante de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, autorizo que o autor deposite judicialmente a quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à quota-parte para ingresso na cooperativa ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte ré, por seu representante legal, para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expedição do alvará, determino que a parte ré inclua o autor nos quadros da cooperativa, na especialidade Cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra a demandante.
Caberá, ainda, ao autor, no mesmo prazo, apresentar à ré a documentação original trazida aos autos, a fim de que seja promovida a sua inscrição.
Se, por acaso, for constatada alguma irregularidade na documentação relacionada nestes autos, a demandada deverá comunicar, imediatamente, este Juízo para decisão a respeito.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da presente decisão.
Em seguida, cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias, que será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, nesta oportunidade deverá apresentar o contrato objeto de litígio.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818944-80.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIEL LEIROS ROMANO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Gabriel Leiros Romano, já qualificado nos autos, via advogado constituída, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: É médico graduado no ano de 2014 pela Universidade Federal de Campina Grande e com especialidade em Cardiologia formado pela Universidade de São Paulo e vem exercendo sua profissão em Natal/RN.
No intuito de associar-se à cooperativa da Unimed Natal, solicitou o seu ingresso nos seus quadros de cooperados, contudo, mesma preenchendo todos os requisitos legais, foi surpreendido pela postura da Ré em lhe negar esse direito.
Alegou que a demandada informou que não havia previsão de abertura do edital do procedimento de credenciamento, tampouco sabiam se no próximo edital seriam ofertadas vagas para a especialidade de cardiologia.
Ressaltou que é cediço que esses processos seletivos são realizados com pouca frequência, poucas vagas e para algumas especialidades.
Não sendo legal o processo seletivo, visto que, contraria o princípio das portas abertas, bem como nos últimos 10 anos só foram abertas 22 vagas para a especialidade de cardiologia.
Baseado nos fatos narrados, requer a parte autora a concessão de liminar sem ouvir a parte contrária para sua inclusão como cooperado da demandada, Unimed Natal, na especialidade Cardiologia de forma imediata; A autorização do depósito judicial da quantia a título de quota-parte de cada cooperado conforme o Estatuto Social da demandada no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), bem como, que seja garantida a participação do autor no próximo curso de cooperativismo promovido pela demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, é cediço que o princípio das “portas abertas” ou "livre adesão", configura-se por não existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
Assim, o sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Somado a isso, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no presente incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Ou seja, o sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, assim, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é medico, formado pela Universidade Federal de Campina Grande e com especialidade em Cardiologia formado pela Universidade de São Paulo, com registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) sob nº 7.878.
Ainda, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais, currículo descritivo, comprovantes de residência, bem como cartas de apresentação, subscritas por 3 (três) médicos, de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional (id.117358321).
Desse modo, preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa e considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, não pode a parte ré limitar o ingresso do postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da “porta aberta”.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado na exordial quanto ao ingresso compulsório no quadro de médicos da cooperativa.
No que pertine ao perigo de dano, também se constata a sua presença, visto que a demandada já vem atuando há bastante tempo no mercado local, possuindo um grande de número de usuários, razão pela qual se infere que o demandante, não sendo um cooperado da Unimed Natal, perderá a possibilidade de manter um número razoável de pacientes, ficando com o exercício da sua profissão limitado.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com o desligamento do autor do rol de cooperados em caso de eventual revogação da decisão.
De outra banda, em que pese o segundo pedido de urgência falar em consignar o valor de R$ 84.000,00 como pagamento da quota-parte para ingresso na cooperativa, em um juízo de cognição superficial, não se vislumbra qualquer irregularidade nas decisões que deliberaram por majorar o valor da quota parte conforme tese fixada na alínea "b" do incidente, em razão do disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da Cooperativa, que autoriza o Conselho de Administração a aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas partes a serem integralizadas pelos novos cooperados, sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, não há fundamento para autorizar o depósito judicial da quantia pretendida (R$ 84.000,00) correspondente à quota parte, devendo o autor realizar o pagamento integral do montante de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais).
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, autorizo que o autor deposite judicialmente a quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à quota-parte para ingresso na cooperativa ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte ré, por seu representante legal, para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expedição do alvará, determino que a parte ré inclua o autor nos quadros da cooperativa, na especialidade Cardiologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra a demandante.
Caberá, ainda, ao autor, no mesmo prazo, apresentar à ré a documentação original trazida aos autos, a fim de que seja promovida a sua inscrição.
Se, por acaso, for constatada alguma irregularidade na documentação relacionada nestes autos, a demandada deverá comunicar, imediatamente, este Juízo para decisão a respeito.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da presente decisão.
Em seguida, cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias, que será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, nesta oportunidade deverá apresentar o contrato objeto de litígio.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836361-80.2023.8.20.5001
Luzia Benicio da Costa Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 16:56
Processo nº 0800220-59.2024.8.20.9000
Banco do Brasil S/A
Paulo Almintas Sobrinho
Advogado: Neyla Melo de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 09:42
Processo nº 0816397-67.2024.8.20.5001
Juliana da Silva Paulino
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 16:07
Processo nº 0800613-05.2024.8.20.5113
Maria dos Navegantes Bezerra e Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 10:23
Processo nº 0827649-04.2023.8.20.5001
Severino Dias de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:16