TJRN - 0829367-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:16
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/05/2025 10:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0829367-36.2023.8.20.5001 Exequente: GIOVANA PAIVA DE MELO MAIA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 144500218) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 68.444,99 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no ID. 140100066, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 15 de outubro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:57
Processo Reativado
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30/09/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:34
Juntada de diligência
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:23
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:35
Decorrido prazo de NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 05:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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