TJRN - 0802850-47.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802850-47.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SMITH JÚNIOR em face da decisão deste Juízo que apreciou a impugnação do BANCO BMG S/A ao pedido de cumprimento de sentença.
Alega o embargante, desta feita, que houve contradição na decisão, posto que deixou de reconhecer, para inclusão no quantum devido pelo embargado, os descontos havidos em seus vencimentos nos meses de março e abril de 2021 e em maio de 2024.
Fundamento e decido.
Nos procedimentos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios são restritos às sentenças ou acórdãos, nos termos do art. 48 da LJE, não alterada pelo art. 1.064 do CPC.
Neste caso, ainda que o recurso tenha sido manejado contra decisão, verifica-se que, ao julgar embargos à execução, deveria ter sido proferida sentença, a permitir a interposição de recurso na hipótese de insurgência de quaisquer das partes.
Devida, portanto, a apreciação dos embargos.
Posto isso, analisando os documentos trazidos pelo embargante, principalmente aqueles juntados nos IDs. 141846958, 141846962, 142138371 e 142138374, tenho que razão lhe assiste quanto à incorreção na decisão proferida.
Demonstra a referida parte que, efetivamente, o banco requerido, ora embargado, iniciou os descontos do empréstimo objeto da lide em 10/2020, de modo que, seguindo os parâmetros do julgamento, a partir de 03/2021 iniciou-se o indébito, que se estendeu até 05/2024 quando feito o último.
Assim, tendo em vista que o BMG, para definição do valor da condenação a ser pago, levou em consideração os descontos no período de 05/2021 a 04/2024, vide ID. 126610563 - pág. 4, deve a decisão de ID. 129879721 ser modificada para acolher em parte a impugnação do banco apenas no sentido de reconhecer inexigível na execução a parcela referente ao mês 06/2024.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por FRANCISCO SMITH JÚNIOR, alterando a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como inexigível a parcela incluída relacionada ao mês 06/2024.
Decisão mantida nos demais termos.
Deve o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor faltante, sob pena de sofrer constrição em suas contas por meio do SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Realizado o pagamento, intime-se o exequente para requerer o levantamento e o que mais entender de direito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802850-47.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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