TJRN - 0841781-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841781-37.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841781-37.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS: CLETO DE FREITAS BARRETO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28644096) interposto por ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24253225) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A mera superveniência de soltura, após investigação criminal, não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de erro judiciário a justificar a indenização pleiteada.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27856855).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 186, 187, 927, 935 e 954, parágrafo único, III, do Código Civil (CC) e aos arts. 489, §1º, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30389703). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tidos por omissos, veja-se pronunciamento da Corte local em sede de aclaratórios (Id. 27856855): [...] Pontuo que a contradição sanável via Embargos Declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
Isso porque a decisão colegiada, analisando a controvérsia recursal, apresentou solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, concluindo pela ausência de irregularidade quanto a prisão preventiva, a despeito da ilegalidade quanto a busca e apreensão realizada, desprovendo da tese irresignatória quanto a pretensão indenizatória pretendida.
Ao caso, a incongruência apontada não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional rediscutível por Recurso Aclaratório, cujos termos restaram nitidamente analisados por este Órgão Colegiado em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do julgado. [...] Por fim, quanto a necessidade de prequestionamento explícito dos pontos alegados na forma pretendida pelo embargante, o Código de Processo Civil adotou o "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015; 1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Inclusive, frise-se que "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada". (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). [...] Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, no que concerne à apontada infringência ao art. 935 do CPC, observo que o acórdão combatido, assim aduziu (Id. 24253225): [...] Diga-se que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado ou de ter sido prolatada absolvição em ação penal, mesmo que, durante o trâmite, o indiciado ou acusado tenham sido custodiados cautelarmente, não gera para estes, de per si, o direito de receber indenização.
Logo, se a decisão que determinar a custódia preventiva de uma pessoa obedecer aos requisitos legais e constitucionais, não surgirá para o preso provisório o direito de ser indenizado, ainda que o seu inquérito policial seja arquivado ou, ao final da ação penal, que seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas.
Portanto, na hipótese dos autos, o autor/apelante não tem direito a ressarcimento por dano moral inobstante o constrangimento de ter permanecido preso preventivamente porque mencionado instituto decorre do ordenamento jurídico.
O fato de posteriormente não ter sido indiciado não retira a legitimidade do ato de prisão preventiva determinada pelo Judiciário.
Afinal, compreender de forma diversa seria o mesmo que inviabilizar a persecutio criminis até mesmo por parte do Ministério Público, tendo em vista que a propositura de uma ação penal poderia significar constrangimento passível de ser indenizado, o que seria comparável à "Lei da Mordaça".
Ou seja, a própria investigação criminal seria inviabilizada se os instrumentos para sua concretização, a exemplo das medidas cautelares, embora regulares se transmutem em objeto de indenização civil.
Com efeito, para que exista o dever de indenizar, é necessário que se prove que a decretação da prisão preventiva tenha decorrido de ilegalidade, de abuso de poder ou, de maneira ampla, de erro judiciário, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça reiteradas vezes, in verbis (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRONÚNCIA SEM IRREGULARIDADES.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS.
SEGREGAÇÃO EFETIVADA DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817567-50.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) A mesma linha intelectiva do STJ é seguida pelos demais Tribunais pátrios, senão vejamos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU DECISÃO TERATOLÓGICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. - Ao Estado só se poderia imputar responsabilidade civil em caso de condenação por prisão ilegal e erro judiciário, por dolo ou fraude.
Pensar de forma distinta seria admitir que todo e qualquer processo criminal no qual se determina a custódia preventiva e, a final, se decida pela absolvição do acusado, seja considerado abusivo e fruto de erro do Poder Judiciário, a ensejar reparação pecuniária - Hipótese na qual ausente a comprovação de ilegalidade na prisão preventiva que caracterizasse erro judiciário, razão por que não há que se falar na responsabilidade civil do Estado na espécie. (TJ-MG - AC: 51326452820198130024, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA, DOLO OU FRAUDE DOS AGENTES ESTATAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00069349120228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
Prisão em flagrante delito do autor por roubo e corrupção de menor, convertida em prisão preventiva.
Denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, o autor foi, ao final, absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (estar provado que não concorreu para a infração penal).
Hipótese que não enseja a responsabilização do Estado.
O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela apuração, imputação ou julgamento, inocorrentes na espécie.
Prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida.
A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc.
LXXV do art. 5º da CF.
Requisitos da prisão preventiva que se encontravam presentes em juízo de cognição sumária ao tempo de sua decretação.
Não comprovada a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10365699120188260053 SP 1036569-91.2018.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, em razão de o autor ter sido detido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob suspeita de ser agenciador de terceiros e, ainda, acusado da prática de evasão de divisas, ao argumento de que portava U$ 20.070,00 (vinte mil e setenta dólares), sem comprovação da origem. 2. É assente no e.
Supremo Tribunal Federal que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos expressamente previstos em leis, tais como erro judicial e prisão além do tempo devido. 3.
No caso em apreço, não se está diante de nenhuma hipótese que autorize a condenação do Estado à reparação por danos morais e materiais, porquanto a prisão de indiciado pela prática de crime, por si só, não induz a responsabilidade civil do Poder Público, ainda que posteriormente haja absolvição por ausência de provas. 4.
Com efeito, no momento da prisão, havia indícios suficientes de que o autor estava envolvido na prática de delitos, tendo a Polícia Federal agido no exercício regular do direito, buscando garantir a ordem pública. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933871 - 0005627-13.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016). 7.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00333159120044036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Acresça-se, que como exposto na decisão vergastada: "(...) pela leitura dos autos resta claro o transcorrer normal, regular e devidamente fundamentado dos atos judiciais praticados nos aludidos procedimentos criminais envolvendo a pessoa do autor, não gerando indenização civil de qualquer espécie, porquanto a reparação pecuniária decorrente das deliberações do Poder Judiciário na sua atividade especificamente judicante somente ocorrerá em situações excepcionais previstas em lei ou dependendo da natureza do caso, para não postergar o princípio constitucional da autonomia e liberdade das decisões judiciárias, no mister de resolver conflitos e interpretar normas, no contexto do Estado Democrático de Direito, a que alude a Carta da República (artigos 1º, 2º, 5º, caput, XXXV, LIII, LIV, LV e 93, IX), evidenciando-se, portanto, da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, podendo qualquer cidadão submeter-se ao procedimento regular perante a autoridade competente, inclusive ter sua liberdade interrompida provisoriamente mediante decisão judicial fundamentada, o que aconteceu no caso sob análise." (Grifos acrescidos). [...] De acordo com os precedentes do STJ, para que exista o dever de indenizar, é necessário que se prove que a decretação da prisão preventiva tenha decorrido de ilegalidade, de abuso de poder ou, de maneira ampla, de erro judiciário, o que não é caso dos autos.
E a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014.) (Grifos acrescidos) Aplica-se novamente, pois, a Súmula 83/STJ.
Quanto à alegada infringência aos arts. 186, 187, 927, e 954, parágrafo único, III, do CC e ao art. 502 do CPC, observa-se que o recorrente não desenvolveu a argumentação no sentido de demonstrar a ofensa aos aludidos dispositivos, caracterizando hipótese de deficiência de fundamentação, de modo a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF, como vaticinado pelo STJ: (...) Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.100/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
SERVIÇOS PRESTADOS.
FALTA DE PAGAMENTO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. 2.
A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que reconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da recorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela aplicação da Súmula 83 do STJ, bem como pela incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841781-37.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28644096) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841781-37.2021.8.20.5001 Polo ativo ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO/CORREÇÃO OFICIOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO DESAFIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO QUE PRETENDE A MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allan Clayton Pereira de Almeida em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, negou provimento ao apelo por ele interposto, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 24253225): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A mera superveniência de soltura, após investigação criminal, não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de erro judiciário a justificar a indenização pleiteada.
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de contradição entre o predito comando e a realidade fática discutida nos autos ao ignorar a existência de coisa julgada formal na esfera criminal, isso porque, mesmo considerada a ilegalidade da prisão do autor, ora embargante, pela própria Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos HC n.º 2017.000850-3 e AgRg no RHC nº 167.794/RN, esta Câmara Cível considerou “a prisão preventiva deu-se de forma regular e sem a eiva de qualquer mácula ou ilegalidade”.
Advoga a necessidade de manifestação “sobre a possibilidade ou não de mitigação do Art. 935 do CC, em atenção à interpretação que o STJ tem dado ao aludido dispositivo, como no caso do aresto paradigma suscitado: REsp 1642331/SP”, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
Sob o argumento, pugna pelo seu acolhimento para, sanado o vício apontado, atribuir efeitos infringentes ao julgado, provendo a Apelação Cível em todos os seus termos ou, subsidiariamente, para que se manifeste expressamente sobre os pontos “b1”, “b2” e “b3” arguidos no integrativo (Id. 24747786).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante certidão de Id. 25581017. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pontuo que a contradição sanável via Embargos Declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
Isso porque a decisão colegiada, analisando a controvérsia recursal, apresentou solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, concluindo pela ausência de irregularidade quanto a prisão preventiva, a despeito da ilegalidade quanto a busca e apreensão realizada, desprovendo da tese irresignatória quanto a pretensão indenizatória pretendida.
Ao caso, a incongruência apontada não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional rediscutível por Recurso Aclaratório, cujos termos restaram nitidamente analisados por este Órgão Colegiado em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do julgado.
Tratam, portanto, os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Por fim, quanto a necessidade de prequestionamento explícito dos pontos alegados na forma pretendida pelo embargante, o Código de Processo Civil adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015; 1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Inclusive, frise-se que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841781-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n º 0841781-37.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841781-37.2021.8.20.5001 Polo ativo ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A mera superveniência de soltura, após investigação criminal, não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de erro judiciário a justificar a indenização pleiteada.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em face da sentença prolatada ao id 21328229 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da “Ação de Indenização”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Em suas razões recursais (id 21328233), aduz, em síntese, que: a) “os parcos e frágeis elementos angariados pelas operações “Anjos Caídos” e “Oriente” sofreram indevida – maldosa e criminosa – manipulação interpretativa no bojo da “Operação Medellín”, com o nítido propósito de implicar o advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA”; b) “Urge salientar que, de tão “fartamente demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria”, ao final das investigações, e depois de ter sofrido toda sorte de medidas cautelares penais (interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático, quebra de sigilo bancário e fiscal e quebra de sigilo de dados telefônicos, conforme se ver na página 1, ID 78547410), o Apelante sequer chegou a ser denunciado pelos fatos apurados pela “Operação Medellín”18 (ID’s 82817762 e 82817764), justamente por falta de suporte probatório mínimo para tanto, fato que se repetiu nas duas ocasiões anteriores em relação às operações “Anjos Caídos”19 e “Oriente”20, que nem mesmo citam o nome do Apelante em suas respectivas denúncias”; c) “todo o exercício argumentativo de que se valeu o MPRN não passou da materialização de um propósito torpe, ilícito e oriundo de uma perseguição, iniciada pela DENARC, de induzir o Poder Judiciário em erro, visando o deferimento das medidas requeridas a qualquer preço, quiçá no afã de se desvelar algo mais, em nítida atividade de fishing expedititon ou “pescaria probatória”, a qual se destina a tentar, de modo aleatório, capturar quaisquer elementos de prova que possam justificar a investigação realizada bem como uma futura acusação”; d) “a medida cautelar de busca e apreensão foi executada sem que fossem observadas as formalidades legais, em especial a quebra da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.
Nem mesmo uma cópia da decisão judicial que autorizou a medida acompanhou o mandado27 (ID 72699667)”; e) “ totalmente diferente do que foi decidido pelo r.
Juízo a quo em sua sentença, não estavam presentes os requisitos legais para a decretação das prisões preventivas e das buscas e apreensões no processo conhecido como operação medelín, nem muito menos houve o “transcorrer normal, regular e devidamente fundamentado dos atos judiciais nos aludidos procedimentos criminais envolvendo a pessoa do autor”, tendo em vista que tais decisões, proferidas pelo r.
Juízo da então 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, foram reconhecidas como ilegais e revogadas/anuladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça”; f) “diferente do que foi sentenciado pelo r.
Juízo a quo, da forma como a busca e apreensão foi determinada e realizada, longe dos requisitos legais, resta patente não só a nulidade das provas obtidas mediante a referida medida, mas, sobretudo, aliado ao contexto geral, a geração de dano moral, o qual está devidamente comprovado nos autos”; g) “na verdade a inclusão do Apelante no rol dos investigados foi motivada por erros grosseiros, ilegalidades, praticados(as) pelo Estado e/ou por uma perseguição sofrida pelo mesmo e praticada por policiais civis lotados na DENARC.
Tais policiais, vale dizer, valeram-se dos cargos públicos para buscar atingirem a finalidade de, ainda que violando a Lei, tentar acabar com a vida, pessoal e profissional, do Apelante”; h) “além da inequívoca ofensa às suas imagem e honra, também foi prejudicado profissionalmente, porque ele, advogado da cidade de Natal/RN, teve seu nome envolvido em uma operação policial baseada em ilegalidades, na qual foram praticadas outras tantas ilegalidades, como já dito”; Diante destes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, “no sentido de dar procedência total ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo o Estado ser condenado a pagar ao Apelante o valor de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais), a ser acrescido de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais na forma da lei.” Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 21328236.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 22141652). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de danos morais decorrentes da prisão preventiva do autor que, por sua vez, pleiteia a monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título indenizatório.
Da análise dos autos, observo que o recorrente foi encarcerado preventivamente em decorrência da expedição de mandado de prisão pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, após investigações policiais e mandados de busca e apreensão.
Na hipótese, o requerente foi preso de forma preventiva diante do preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 311 e seguintes do, CPP, mormente para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, ao permitir a oitiva quase simultânea dos envolvidos, acareação mais eficaz, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal, sem implicar em interferências, combinações ou ajustes por parte dos investigados, porquanto presentes à época os indícios mínimo de autoria e materialidade pela prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem.
Ressalte-se que, a despeito da busca e apreensão em sua residência ter sido considerada ilegal, eis que no recinto também funcionava seu escritório de advocacia e o ato não foi acompanhado por um representante da OAB, a prisão preventiva deu-se de forma regular e sem a eiva de qualquer mácula ou ilegalidade, não havendo que se falar em erro judiciário.
Assim, imperioso ponderar que o pleito indenizatório está fundado na prisão preventiva do requerente/apelante, conquanto tenha sido o ato, naquele momento, necessário à conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Diga-se que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado ou de ter sido prolatada absolvição em ação penal, mesmo que, durante o trâmite, o indiciado ou acusado tenham sido custodiados cautelarmente, não gera para estes, de per si, o direito de receber indenização.
Logo, se a decisão que determinar a custódia preventiva de uma pessoa obedecer aos requisitos legais e constitucionais, não surgirá para o preso provisório o direito de ser indenizado, ainda que o seu inquérito policial seja arquivado ou, ao final da ação penal, que seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas.
Portanto, na hipótese dos autos, o autor/apelante não tem direito a ressarcimento por dano moral inobstante o constrangimento de ter permanecido preso preventivamente porque mencionado instituto decorre do ordenamento jurídico.
O fato de posteriormente não ter sido indiciado não retira a legitimidade do ato de prisão preventiva determinada pelo Judiciário.
Afinal, compreender de forma diversa seria o mesmo que inviabilizar a persecutio criminis até mesmo por parte do Ministério Público, tendo em vista que a propositura de uma ação penal poderia significar constrangimento passível de ser indenizado, o que seria comparável à “Lei da Mordaça”.
Ou seja, a própria investigação criminal seria inviabilizada se os instrumentos para sua concretização, a exemplo das medidas cautelares, embora regulares se transmutem em objeto de indenização civil.
Com efeito, para que exista o dever de indenizar, é necessário que se prove que a decretação da prisão preventiva tenha decorrido de ilegalidade, de abuso de poder ou, de maneira ampla, de erro judiciário, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça reiteradas vezes, in verbis (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRONÚNCIA SEM IRREGULARIDADES.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS.
SEGREGAÇÃO EFETIVADA DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817567-50.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) A mesma linha intelectiva do STJ é seguida pelos demais Tribunais pátrios, senão vejamos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU DECISÃO TERATOLÓGICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. - Ao Estado só se poderia imputar responsabilidade civil em caso de condenação por prisão ilegal e erro judiciário, por dolo ou fraude.
Pensar de forma distinta seria admitir que todo e qualquer processo criminal no qual se determina a custódia preventiva e, a final, se decida pela absolvição do acusado, seja considerado abusivo e fruto de erro do Poder Judiciário, a ensejar reparação pecuniária - Hipótese na qual ausente a comprovação de ilegalidade na prisão preventiva que caracterizasse erro judiciário, razão por que não há que se falar na responsabilidade civil do Estado na espécie. (TJ-MG - AC: 51326452820198130024, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA, DOLO OU FRAUDE DOS AGENTES ESTATAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00069349120228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
Prisão em flagrante delito do autor por roubo e corrupção de menor, convertida em prisão preventiva.
Denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, o autor foi, ao final, absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (estar provado que não concorreu para a infração penal).
Hipótese que não enseja a responsabilização do Estado.
O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela apuração, imputação ou julgamento, inocorrentes na espécie.
Prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida.
A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc.
LXXV do art. 5º da CF.
Requisitos da prisão preventiva que se encontravam presentes em juízo de cognição sumária ao tempo de sua decretação.
Não comprovada a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10365699120188260053 SP 1036569-91.2018.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, em razão de o autor ter sido detido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob suspeita de ser agenciador de terceiros e, ainda, acusado da prática de evasão de divisas, ao argumento de que portava U$ 20.070,00 (vinte mil e setenta dólares), sem comprovação da origem. 2. É assente no e.
Supremo Tribunal Federal que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos expressamente previstos em leis, tais como erro judicial e prisão além do tempo devido. 3.
No caso em apreço, não se está diante de nenhuma hipótese que autorize a condenação do Estado à reparação por danos morais e materiais, porquanto a prisão de indiciado pela prática de crime, por si só, não induz a responsabilidade civil do Poder Público, ainda que posteriormente haja absolvição por ausência de provas. 4.
Com efeito, no momento da prisão, havia indícios suficientes de que o autor estava envolvido na prática de delitos, tendo a Polícia Federal agido no exercício regular do direito, buscando garantir a ordem pública. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933871 - 0005627-13.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016). 7.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00333159120044036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Acresça-se, que como exposto na decisão vergastada: “(...) pela leitura dos autos resta claro o transcorrer normal, regular e devidamente fundamentado dos atos judiciais praticados nos aludidos procedimentos criminais envolvendo a pessoa do autor, não gerando indenização civil de qualquer espécie, porquanto a reparação pecuniária decorrente das deliberações do Poder Judiciário na sua atividade especificamente judicante somente ocorrerá em situações excepcionais previstas em lei ou dependendo da natureza do caso, para não postergar o princípio constitucional da autonomia e liberdade das decisões judiciárias, no mister de resolver conflitos e interpretar normas, no contexto do Estado Democrático de Direito, a que alude a Carta da República (artigos 1º, 2º, 5º, caput, XXXV, LIII, LIV, LV e 93, IX), evidenciando-se, portanto, da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, podendo qualquer cidadão submeter-se ao procedimento regular perante a autoridade competente, inclusive ter sua liberdade interrompida provisoriamente mediante decisão judicial fundamentada, o que aconteceu no caso sob análise.”(Grifos acrescidos).
Desse modo, a posterior soltura, após regular processo investigatório, não se presta para invalidar o procedimento de prisão preventiva, tendo em vista que realizado em consonância com as formalidades legais e em atenção às circunstâncias fático-jurídicas.
Outrossim, a prisão preventiva, que durou 30 (trinta) dias não se delongou por tempo desarrazoado ou excessivamente ilegal.
Nesse sentido, não configura erro judiciário, suscetível de motivar indenização por danos morais, o encarceramento decorrente de prisão cautelar, face a presença objetiva dos requisitos reclamados na Lei Processual Penal, posto que a restrição à liberdade se baseou em meros indícios de autoria, não havendo que se falar, então, em ilegalidade do procedimento.
Ressalte-se, ainda, que nessa fase milita o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, a dúvida deve ser dirimida em favor do interesse de acautelar a sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente da autoria.
Portanto, resta evidenciada que a atuação dos agentes públicos decorre de suas próprias atribuições funcionais, razão legal pela qual inexiste dever de reparação dos supostos danos na situação vertente.
Logo, não revelada nos autos a conduta ilícita da Administração Pública, quebra-se a cadeia de responsabilidade civil estatal, não sendo devido o deferimento do pedido inicial neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, confirmando integralmente a sentença hostilizada.
Por fim, com arrimo no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841781-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841781-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841781-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
16/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/11/2023 11:36
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA PEREIRA
-
09/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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