TJRN - 0909971-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0909971-18.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 162443039 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0909971-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Exibição c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO SENA em face de BANCO BMG S/A, na qual a autora alegou ter contratado um empréstimo consignado em 2016, mas posteriormente descobriu que se tratava de um cartão de crédito consignado, sem ter recebido a documentação pertinente ou o cartão físico, e que sua dívida não diminuía.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exibição de documentos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão interlocutória de ID 99420075, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se que o réu, Banco BMG S/A, juntasse aos autos, no prazo de quinze dias, uma via do contrato firmado com a autora e prestasse as demais informações solicitadas na inicial, ou justificasse a impossibilidade, sob pena de revelia.
O réu apresentou contestação no ID 101146125, alegando preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial.
Em sede de prejudiciais de mérito, arguiu prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a inexistência de fraude, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", a ciência prévia da autora sobre o produto e suas cláusulas, e a legalidade do produto, rebatendo o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
A autora apresentou sua réplica no ID 102850945, na qual rechaçou as teses defensivas.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 108220669.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID 108538598).
O despacho de ID 117771554 deferiu o pedido de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no ID 155517863.
A autora manifestou não ter objeção ao laudo pericial por ID 156164893.
Mediante certidão de ID 158284147, foi certificado o decurso de prazo para a parte ré se manifestar.
Posteriormente, em petição de ID 158752888, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeitam-se as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação.
A alegação de inadequação da via eleita já foi superada por decisão anterior do juízo (ID 99420075), que adequou o rito processual para o procedimento comum e analisou o pedido liminar sob os requisitos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido não merece acolhimento.
A petição inicial detalha os fatos, os vícios alegados e os pedidos de forma suficiente para permitir a ampla defesa do réu, não havendo qualquer prejuízo à sua compreensão ou à instrução processual, como demonstrado pela própria capacidade do réu de apresentar contestação substanciosa e quesitos para a perícia.
Rejeita-se, ainda, as prejudiciais de mérito, haja vista aplicar-se ao caso concreto o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do TJRN e STJ adiante transcritos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004026-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento 22/05/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Quanto ao mérito, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a contratação (ID 101146882), bem como o recebimento do crédito respectivo em conta, conforme TED de ID. 101146885.
Ressalte-se que a própria parte autora, na petição inicial, não nega ter realizado contratação junto à instituição ré em 2016, restringindo-se a questionar a natureza do negócio entabulado.
Como cediço, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos.
Assim, considerando que a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas na validade da avença e no cumprimento do dever de informação, reputa-se desnecessária a consideração do laudo pericial grafotécnico.
Conforme demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID. 101146886 e seguintes).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) No mesmo sentido, foi julgada improcedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Ação Civil Pública (0810313-94.2017.8.20.5001) proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, imputando a referida instituição financeira a prática de oferta de contratos de cartões de crédito consignado com falha no dever de informação aos consumidores.
Convém destacar excerto da fundamentação da sentença (ID. 42373027): "Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP." Diante de todo o exposto, ausente qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, restando comprovada sua regularidade formal e material, bem como a ciência da autora quanto às condições pactuadas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0909971-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 155517863).
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0909971-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a perita Liana Maria Teixeira de Oliveira a fim de informe nova data para a coleta de material gráfico, de forma PRESENCIAL, conforme determinado no despacho de ID 133367092, sob pena de novo sorteio de perito.
Renove-se a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, providenciar a juntada dos documentos originais requeridos pela perita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0909971-18.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, anexarem os documentos solicitados pela perita sorteada no NUPEJ, LIANA TEIXEIRA, cuja petição segue em anexo.
Natal-RN, 13 de março de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909971-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de prova pericial de ID 108538598.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade GRAFOTECNIA, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Em se tratando de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA, fixo honorários periciais no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme tabela anexa à Portaria nº 387/2022 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, observados os termos e prazos definidos em referida norma.
Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e contestação; d) todos os contratos e aditivos; e) documentos anexos.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito sorteado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:53
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:58
Publicado Citação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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