TJRN - 0800321-27.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 04:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800321-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor, o que faço com fundamento no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1880944.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com o cancelamento do cadastro de perícia.
Face a renúncia ao prazo recursal, após a ciência das partes sobre a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/12/2024 02:41
Publicado Citação em 01/04/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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03/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800321-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Observando que a parte requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 128220111.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800321-27.2024.8.20.5143 JOAO NETO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 22 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800321-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 120009242, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800321-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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