TJRN - 0802091-43.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802091-43.2022.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRYS SANTOS DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que move o autor epigrafado em desfavor do réu igualmente epigrafado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o demandante, em síntese, que o seu nome foi incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME em virtude de dívidas prescritas com vencimento no ano de 2015, conforme telas de ID 90773116.
Citado, o réu apresentou contestação, seguindo-se a apresentação de réplica com pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, noto que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feitas estas explanações e adentrando o mérito da causa, vejo que a questão jurídica posta pelo autor já foi resolvida pelo e.
TJRN em precedente vinculante, o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, cuja ementa transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No caso em apreço não há prova nos autos de que a(s) dívida(s) foi(ram) inscrita(s) no cadastro negativo do SERASA ou de que a sua inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME contribuiu negativamente para o score do autor.
Como é cediço, a proposta de negociação de dívida na plataforma “SERASA LIMPA NOME” somente pode ser visualizada pelo consumidor mediante prévio cadastro e com uso de login e senha, não havendo ilicitude na sua utilização.
Além disso, o autor não demonstrou nenhuma situação vexatória ou constrangimento decorrente de cobrança da dívida mencionada na inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Outro não pode ser o desfecho da demanda senão a improcedência.
Nessa linha vejamos os acórdãos abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE BAIXA NO SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DA ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
INVIABILIDADE.
REGISTRO COM NATUREZA DE CONTA ATRASADA DE ACESSO APENAS DA DEVEDORA E CREDOR, SEM PROVA DE INSERÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NEM DE QUE FOI VISUALIZADO POR TERCEIROS E/OU QUE INTERFERIU NO SCORE DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 43, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AINDA NÃO TRANSITADO.
INVIABILIDADE, POR HORA, DE APLICAÇÃO DO ART. 932, IV “C”, CPC.
REGISTRO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803641-16.2022.8.20.5124, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 11/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A prescrição extingue a pretensão do credor, mas não extingue, de pleno direito, a obrigação, sendo a inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, ser considerado uma mera solicitação de pagamento, estando o recorrido no exercício regular do direito de solicitar o pagamento, porque a obrigação, embora não exigível judicialmente, persiste.2.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, para fins de ressarcimento na esfera patrimonial ou moral.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito, vez que o registro apresentado na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, pois não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora.4.
Precedentes do TJRN (AC 0821235-92.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/05/2021) e do TJRS (Recurso Cível: *10.***.*94-48 RS, Rela.
Desa.
Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, j. 10/12/2021).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805356-84.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRAÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) A segunda instância concluiu que a plataforma Serasa Limpa Nome não seria um órgão de negativação de nome ou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não.
Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui a dívida, mas apenas sua cobrança judicial.
Nesse contexto, afastou a ocorrência danos.
Veja-se (e-STJ, fl3. 353-352): De início, oportuno se faz destacar que a plataforma "Serasa Limpa Nome" tem por finalidade facilitar o acesso entre fornecedores e consumidores e a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas.
O lançamento de débitos junto à plataforma não implica, portanto, em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha.
Nesse sentido: [...] Assim, na forma em que realizada a oportunização de negociação, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura espécie de inscrição negativa ou de cobrança de débito inexistente.
Ademais, importante ressaltar que o instituto da prescrição decorre da lei e não da vontade das partes.
Logo, não se verifica necessidade de ajuizamento de ação com o propósito de que seja reconhecida a prescrição e para que esta produza efeitos.
Pelo mesmo motivo, tampouco se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional, pois a extinção da pretensão não torna o débito inexistente, mas tão somente inviabiliza que este seja perseguido judicialmente.
E embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição - pois a dívida é atinente ao ano de 2016, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credora e devedora, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".
Diante de tal contexto, o caso é de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crédito e sua declaração de inexigibilidade, por carência de interesse processual.
E porque o lançamento de débitos junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor ou gera restrição de crédito, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Esse entendimento foi extraído do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO.
ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2.
Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese.
Precedentes. 3.
Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022.) Nesse contexto, não se nota nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito.
Portanto, a pretendida limitação na inscrição em até 5 (cinco) anos não ofende os dispositivos supracitados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. (...) (Voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 2.081.767, DJe de 07/06/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art, 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária em face do autor.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:55
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:55
Juntada de carta
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21/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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