TJRN - 0803046-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803046-92.2024.8.20.0000 Polo ativo ORIVALDO CORINGA DA FONSECA FILHO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo JOAO VITOR MALDONADO NUNES COSTA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PENHORA VIA SISBAJUD QUE NÃO ALCANÇOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SATISFAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA A CONTINUIDADE DO PLEITO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orivaldo Coringa da Fonseca Filho contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801668-65.2018.8.20.5124) ajuizada por João Vitor Maldonado Nunes Costa, indeferiu os pedidos de extinção da execução e de exclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Narra perseguir o Agravado, nos autos do Cumprimento de Sentença alhures referido, o pagamento de valor referente aos ônus da sucumbência (execução de honorários advocatícios) estabelecidos em sentença proferida na fase de conhecimento.
Acresce ter sido “... efetivado, em 15.06.2022, o bloqueio da quantia de R$ 5.699,96 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), da conta corrente nº 62658740-1, agência 0001, do NU Pagamentos S.A., de titularidade do Agravante”, razão pela qual postulou a aplicação do artigo 924, II, do CPC, “... ante a efetivação do pagamento e da consequente extinção da execução.” Argumenta não ser o caso de “... se falar em complemento do valor exequendo, POIS O NUMERÁRIO CONSTRITO, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, REPRESENTOU O MONTANTE INTEGRAL EXECUTADO”, destacando o fato de o montante encontrar-se “... em conta judicial devidamente remunerada.” Pontua que nova penhora representará enriquecimento sem causa do advogado do Agravado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo, “... para determinar que: i) SEJAM SUSPENSAS NOVAS ORDENS DE PENHORAS, CONSTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO; e i) SEJA SUSPENSA A INSERÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA, ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD, nos termos do § 4º do art. 782 do CPC.” No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar, integralmente, a decisão combatida, confirmando os termos do pedido de efeito suspensivo.
Efeito suspensivo indeferido (Id 23916272).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id 23934008). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, entendo não ter sido evidenciada a relevância da fundamentação do pedido recursal.
Compulsando os autos na origem, observo que, após várias determinações da magistrada a quo para que o exequente corrigisse o valor a ser executado, este foi estabilizado no montante de R$ 10.739,62 (Id 82157326).
Na sequência, ordenada a penhora, via Sisbajud, do montante integral a constrição judicial somente alcançou o valor de R$ 5.699,96 (Id 86606458).
Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se esgotou a pretensão executiva, pois o quantum bloqueado, de clara natureza parcial, não enseja a extinção da execução na medida em que a não há satisfação da obrigação.
Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENTRE A DATA DO CÁLCULO ATÉ O EFETIVO BLOQUEIO.
SENTENÇA CASSADA. - Não havendo o pagamento integral do débito em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de saldo devedor remanescente referente ao período correspondente A apresentação dos cálculos e o bloqueio de ativos, há que se afastar o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença. - Havendo satisfação parcial da obrigação por bloqueio judicial, o cumprimento de sentença deve prosseguir até o pagamento do saldo remanescente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084453-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, FUNDADA EM SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O mero bloqueio parcial de valores não representa satisfação integral do crédito exequendo, que, como sabido, engloba não apenas o valor principal devidamente atualizado, mas, também, os juros de mora e as custas processuais, que representam encargos legais incluídos na Dívida Ativa tributária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.830/1980. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003241-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803046-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
22/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803046-92.2024.8.20.0000 Origem: (3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 0801668-65.2018.8.20.5124) Agravante: Orivaldo Coringa da Fonseca Filho Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: João Vitor Maldonado Nunes Costa Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orivaldo Coringa da Fonseca Filho contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801668-65.2018.8.20.5124) ajuizada por João Vitor Maldonado Nunes Costa, indeferiu os pedidos de extinção da execução e de exclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Narra perseguir o Agravado, nos autos do Cumprimento de Sentença alhures referido, o pagamento de valor referente aos ônus da sucumbência (execução de honorários advocatícios) estabelecidos em sentença proferida na fase de conhecimento.
Acresce ter sido “... efetivado, em 15.06.2022, o bloqueio da quantia de R$ 5.699,96 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), da conta corrente nº 62658740-1, agência 0001, do NU Pagamentos S.A., de titularidade do Agravante”, razão pela qual postulou a aplicação do artigo 924, II, do CPC, “... ante a efetivação do pagamento e da consequente extinção da execução.” Argumenta não ser o caso de “... se falar em complemento do valor exequendo, POIS O NUMERÁRIO CONSTRITO, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, REPRESENTOU O MONTANTE INTEGRAL EXECUTADO”, destacando o fato de o montante encontrar-se “... em conta judicial devidamente remunerada.” Pontua que nova penhora representará enriquecimento sem causa do advogado do Agravado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Pede a atribuição de efeito suspensivo, “... para determinar que: i) SEJAM SUSPENSAS NOVAS ORDENS DE PENHORAS, CONSTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO; e i) SEJA SUSPENSA A INSERÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA, ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD, nos termos do § 4º do art. 782 do CPC.” No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar, integralmente, a decisão combatida, confirmando os termos do pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, entendo não ter sido evidenciada a relevância da fundamentação do pedido recursal.
Compulsando os autos na origem, observo que, após várias determinações da magistrada a quo para que o exequente corrigisse o valor a ser executado este foi estabilizado no montante de R$ 10.739,62 (Id 82157326).
Na sequência, ordenada a penhora, via Sisbajud, do montante integral a constrição judicial somente alcançou o valor de R$ 5.699,96 (Id 86606458).
Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se esgotou a pretensão executiva, pois o quantum bloqueado, de clara natureza parcial, não enseja a extinção da execução na medida em que a não há satisfação da obrigação.
Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENTRE A DATA DO CÁLCULO ATÉ O EFETIVO BLOQUEIO.
SENTENÇA CASSADA. - Não havendo o pagamento integral do débito em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de saldo devedor remanescente referente ao período correspondente A apresentação dos cálculos e o bloqueio de ativos, há que se afastar o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença. - Havendo satisfação parcial da obrigação por bloqueio judicial, o cumprimento de sentença deve prosseguir até o pagamento do saldo remanescente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084453-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, FUNDADA EM SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O mero bloqueio parcial de valores não representa satisfação integral do crédito exequendo, que, como sabido, engloba não apenas o valor principal devidamente atualizado, mas, também, os juros de mora e as custas processuais, que representam encargos legais incluídos na Dívida Ativa tributária, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.830/1980. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003241-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853455-12.2021.8.20.5001
Luna Sofia Freitas de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 19:17
Processo nº 0800090-17.2024.8.20.5105
Francisco das Chagas Vieira Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Steverson Aquino Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 10:56
Processo nº 0817979-05.2024.8.20.5001
4Pump Esportes LTDA
Rock Food Alimentos Saudaveis LTDA
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 16:03
Processo nº 0805779-97.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 11:31
Processo nº 0805779-97.2023.8.20.5001
Arthur Cardoso Carneiro da Cunha
Presidente da Comissao Especial de Concu...
Advogado: Suzana Cardoso Carneiro da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 17:30