TJRN - 0853455-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853455-12.2021.8.20.5001 Polo ativo AUDEMBERG ANDREO COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E O ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 2.
Verifica-se que não restou nexo de causalidade entre eventual conduta negligente e a omissão do Município, posto que falta nos autos elementos probatórios da ocorrência do alagamento da residência dos apelantes. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDEMBERG ANDREO COSTA DE OLIVEIRA, ESTER DE FREITAS ALLENDE, L.
S.
F.
D.
O., contra sentença proferida no Id. 22134722, pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0853455-12.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22134726), requereu os apelantes o conhecimento e provimento do apelo para condenar o ente público ao pagamento da indenização por dano moral em razão do alagamento da residência durante as fortes chuvas. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id. 22134730). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal a Sétima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo vez que não foi comprovada o nexo de causalidade alegado (Id. 22460905). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Município de Natal é responsável pelo alagamento da residência dos apelantes decorrente das fortes chuvas. 9.
No caso em análise, os apelantes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Natal argumentando, em síntese, que foram vítimas de alagamento na sua residência, e nas fortes chuvas no mês de janeiro de 2020, sua residência foi invadida pelas águas em virtude da falha na drenagem e falta de manutenção nas galerias pluviais de onde reside. 10.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 11.
Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 12.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 13.
O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente. 14.
Da análise fática, observa-se que o município, ora apelado, trouxe aos autos a informação de que realiza manutenção e limpeza em bueiros e lagoas de capacitação, afastando a omissão do ente público. 15.
Ademais, os vídeos e fotografias anexados aos autos não são suficientes para configurar o dano decorrente das chuvas, já aponta apenas os alagamentos da rua e não o alagamento da residência, a destruição dos móveis e eletrodomésticos. 16.
Assim, verifica-se que não restou nexo de causalidade entre eventual conduta negligente e a omissão do Município, posto que falta nos autos elementos probatórios da ocorrência do alagamento da residência dos apelantes. 17.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, convém destacar o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PROVAS PELO DANO SOFRIDO.
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO REMETEM AO IMÓVEL DA PARTE APELANTE.
VÍDEOS E FOTOS QUE MOSTRAM UM ALAGAMENTO DE RUA SEM ESPECIFICAR OS DANOS CAUSADOS Á PARTE AUTORA.
REPORTAGEM ANEXA QUE RELATA FORTES CHUVAS COM ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ACIMA DO NORMAL.
FORÇA MAIOR.
DANO MORAL AFASTADO.
PREJUÍZOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO SOFRIDO PELO LESADO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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