TJRN - 0802397-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZUZETE NUNES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZUZETE NUNES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802397-30.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0807288-39.2023.8.20.5300) Agravante: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira Agravada: Maria Zuzete Nunes Martins Advogado: Josenilson da Silva Silva e Outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão em sede de plantão judiciário que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência n.º 0807288-39.2023.8.20.5300 promovida por Maria Zuzete Nunes Martins, representada por sua filha Ariane Nunes Martins de Arruda, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Ausente pedido de gratuidade de justiça e não demonstrado o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao que prevê o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, contudo, não atendeu ao chamado judicial (Certidão de Id. 25284569). É o que importa relatar.
Pois bem.
Verifico que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento deste agravo de instrumento, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
24/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA
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13/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 04:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo nº 0802397-30.2024.8.20.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão em sede de plantão judiciário que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência n.º 0807288-39.2023.8.20.5300 promovida por Maria Zuzete Nunes Martins, representada por sua filha Ariane Nunes Martins de Arruda, deferiu a tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, analisando o caderno processual, verifico que o recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, e sequer pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, em atenção ao que prevê o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
14/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ZUZETE NUNES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802397-30.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo n° 0807288-39.2023.8.20.5300) Agravante: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira Agravada: Maria Zuzete Nunes Martins Advogado: Josenilson da Silva Silva e Outros Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão em sede de plantão judiciário que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência n.º 0807288-39.2023.8.20.5300 promovida por Maria Zuzete Nunes Martins, representada por sua filha Ariane Nunes Martins de Arruda, deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (Id. 23584640): […] DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL, MENSALMENTE E PELO TEMPO NECESSÁRIO, no prazo de cinco (05) dias, a ampliação do acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care", para o tratamento descrito pelo seus médicos assistentes nos moldes pleiteados nas prescrições de Ids 112861164; 112861169 e 112861170 , 112861165, 112861168, 112861174, incluindo a presença do profissional técnico de enfermagem 24 horas; acompanhamento médico por profissional em cardiologia; acompanhamento médico por neurologista; acompanhamento médico por geriatra; Colhimento de todo o material para realização de exames no leito hospitalar domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indefiro o pedido de fornecimento de fraldas geriátrica.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita [...].
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a ausência de cobertura do tratamento em regime de home care (domiciliar), esclarecendo que a solicitação não está contemplada no rol da ANS e não tem cobertura contratual.
Aduz que não resta obrigada a fornecer medicamentos, materiais e insumos, pois tais itens eram utilizados antes mesmo da suposta necessidade de Home Care.
Acresce que “o objeto do contrato consiste exclusivamente na prestação de assistência médica e hospitalar, o que, a toda evidência, exclui aquela prestada em ambiente domiciliar”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, de acordo com o caderno processual, a agravada apresenta idade avançada (85 anos), portadora de diversas enfermidades e apresenta complicações decorrentes do seu quadro clínico de cardiopatia, hipertensão, diabetes, e demência vascular, tendo a agravada alcançado, através de decisão liminar confirmada em acórdão no Agravo de Instrumento n.° 0807408-74.2023.8.20.0000, o direito de autorização e custeio dos serviços de home care, a serem arcados pela ora agravante.
No entanto, considerando os tratamentos descritos pelos médicos assistentes da agravada, adveio a necessidade da ampliação dos serviços, para contar com a presença do profissional técnico de enfermagem; acompanhamento médico cardiologista, neurologista e geriatra; colhimento de materiais para realização de exames no leito hospitalar domiciliar; bem como o fornecimento de fraldas geriátricas (tudo consoante os Ids. 112861164, 112861165, 112861166, 112861167, 112861168, 112861169, 112861170, 112861174), sendo que o plano de saúde réu/agravante negou a solicitação, sob o argumento de o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura da internação domiciliar.
A exemplo do que entendeu o Juízo de primeiro grau, em sede de cognição sumária, verifico que a autora/agravada demonstrou a efetiva necessidade da ampliação dos serviços do home care solicitados, em face da piora do seu quadro de saúde, havendo sim risco de lesão grave ou de difícil reparação para a paciente.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Ainda neste ponto, é importante esclarecer que, ao contrário do que alega o recorrente, o médico assistente solicitou expressamente o serviço de home care, e não de assistência domiciliar, consoante consta nos laudos médicos já mencionados e na guia de solicitação de internação de Id. 112861164 - Pág. 3 – dos autos principais.
Assim, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, haja vista que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender do STJ, portanto, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu art. 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Por essa razão, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizada a ampliação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado, excluindo tão somente o fornecimento de fraldas geriátricas, consoante acertadamente observou o Juízo a quo.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor nos termos observados pelo Juízo de primeiro grau.
Aliás, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor da agravada, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
22/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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