TJRN - 0802433-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802433-72.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BRUNO MEDEIROS DURÃO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (Id. 27153368) com fundamento nos arts. 994, II, 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que deu provimento ao recurso da parte ora recorrida.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26698512): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR.
MORA NÃO ELIDIDA.
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível a consignação em pagamento se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. 2.
Na espécie, não há prova da recusa injusta do credor, ora agravante, de receber o pagamento nos termos contratados.
Ademais, o depósito de valor diverso dos termos contratados não serve para afastar a mora. 3.
Diante da comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato acerca dos juros aplicados e demais encargos impugnados pelo agravado, deve ser afastada a alegação de abusividade da capitalização mensal dos juros. 4.
Assim, não constatada a abusividade e não elidida a mora, faz-se necessária a revogação da decisão agravada, haja vista a probabilidade do direito do recorrente bem como o risco de grave lesão decorrente do pagamento de valor a menor pelo agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27849769). É o relatório.
Sem maiores delongas, em face do erro grosseiro e teratológico na interposição do agravo de instrumento e por respeito aos princípios da economia e celeridade processual, este não merece ser conhecido. É que a via recursal cabível para impugnar acórdão não é o agravo de instrumento, mas sim o recurso especial ou extraordinário, com fulcro nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
O agravo de instrumento, no presente caso, é manifestamente incabível, pois interposto contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
O agravante manejou agravo de instrumento contra acórdão da Terceira Turma do STJ que considerou intempestivo o recurso especial da parte. 2.
A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Agravo não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PETIÇÃO DENOMINADA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A petição denominada agravo de instrumento foi apresentada para impugnar acórdão que recebeu pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu.
Ao ato petitório recai o Enunciado Administrativo 2/STJ. 2.
A despeito de não ser cabível agravo de instrumento contra acórdão, no caso, a parte postulante vem peticionando nos autos sem amparo na lei processual e na Constituição. 3.
A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige observância da previsão legal acerca dos recursos cabíveis, à vista do constante no artigo 105 da Constituição da República. 4.
Petição denominada agravo de instrumento não conhecida. (STJ, PET no RCD no REsp n. 1.526.036/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.) Ademais, insta salientar o número do processo e o nome da parte recorrente no agravo de instrumento distintos dos presentes autos.
Portanto, por ser incabível na hipótese, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802433-72.2024.8.20.0000 (Origem nº 08023540420248205106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802433-72.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo LEANDRO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR.
MORA NÃO ELIDIDA.
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível a consignação em pagamento se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. 2.
Na espécie, não há prova da recusa injusta do credor, ora agravante, de receber o pagamento nos termos contratados.
Ademais, o depósito de valor diverso dos termos contratados não serve para afastar a mora. 3.
Diante da comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato acerca dos juros aplicados e demais encargos impugnados pelo agravado, deve ser afastada a alegação de abusividade da capitalização mensal dos juros. 4.
Assim, não constatada a abusividade e não elidida a mora, faz-se necessária a revogação da decisão agravada, haja vista a probabilidade do direito do recorrente bem como o risco de grave lesão decorrente do pagamento de valor a menor pelo agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A. contra a decisão interlocutória (ID 114550229 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0802354-04.2024.8.20.5106, proposta por LEANDRO FERNANDES DA SILVA, deferiu o pedido liminar de tutela de urgência para fins de determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, condicionado ao depósito, no prazo de 5 dias, do valor incontroverso (R$ 266,59), sob pena de revogação imediata da medida liminar.
Afirma que o agravado não trouxe nenhum elemento que denote desvio do agravante, devendo a obrigação ser mantida nos exatos termos pactuados, de modo que os valores incontroversos devem ser pagos de acordo com as regras estabelecidas no contrato.
Acrescenta que a simples propositura de ação revisional não pode impedir o direito do credor, razão pela qual deve ser decretado o indeferimento da tutela antecipatória pretendida no juízo de origem.
Alega que deve ser deferida a antecipação da tutela para, em caráter liminar, determinar a suspensão do depósito dos valores incontroversos, devendo o agravado realizar o pagamento pelo valor e modo que foi livremente pactuado (boleto).
Pugna, pois, pela concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja reformada a decisão agravada visto que se encontra impedido de exercer regularmente seus direitos enquanto credor.
Em decisão de ID 24423577 foi deferida a suspensividade.
A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se verifica no ID 25017170.
Com vista dos autos, o Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de atuar no feito por não vislumbrar a necessidade de intervenção ministerial (ID 25126292). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada visto que se encontra impedido de exercer regularmente seus direitos enquanto credor.
Com razão.
No caso, a parte agravada ingressou com ação revisional com o argumento de que os juros cobrados são abusivos e que desconhece os valores cobrados a título de seguro, despesas de órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF cobrados em contrato de financiamento.
Na decisão atacada, foi imposta obrigação ao autor/agravado de depositar em juízo os valores incontroversos e a obrigação do agravante de se abster de incluir o nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito.
Acerca da consignação em pagamento, os arts. 335 e 336 do Código Civil elencam as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e estabelece que devem concorrer em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validade do pagamento.
Vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Significa, portanto, que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
Na espécie, não há prova da recusa injusta do credor, ora agravante, de receber o pagamento nos termos contratados.
Ademais, o depósito de valor diverso dos termos contratados não serve para afastar a mora.
Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSO.
ENTENDIMENTO CONJUNTO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento n. 0804024-06.2023.8.20.0000, Desa.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, publicado em 28/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA.
ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.- Inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.- O cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. - Não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo, de maneira que não há falar em suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo descrito no processo, tampouco de retirada ou abstenção à inclusão do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito. (Agravo de instrumento n. 0809595-55.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023) Assim, diante da impossibilidade de se afastar os efeitos da mora com o pagamento de valor diverso daquele contratado, infrutífera a consignação enquanto não modificado o contrato cuja revisão pretende o agravado.
Ademais, convém ainda assinalar que, a teor do que prescreve a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Acerca da estipulação de juros, sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas aos limites de juros estabelecidos em legislação específica, como a taxa de juros remuneratórios estipulada pelo Banco Central do Brasil e outras normas aplicáveis.
Segundo o STJ, cabe a análise da abusividade de cláusulas contratuais que possam impor encargos excessivos aos consumidores, especialmente em contratos de crédito e financiamento.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Da análise do contrato celebrado entre as partes (ID 114462762 dos autos originários), verifica-se que houve pactuação expressa da capitalização, bem como da cobrança de seguro, despesas de órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, de modo que, neste momento de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade da sua cobrança.
Em relação à prática de anatocismo, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Inclusive, há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, diante da comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato acerca dos juros aplicados e demais encargos impugnados pelo agravado, deve ser afastada a alegação de abusividade da capitalização mensal dos juros.
Assim, não constatada a abusividade e não elidida a mora, faz-se necessária a revogação da decisão agravada, haja vista a probabilidade do direito do recorrente bem como o risco de grave lesão decorrente do pagamento de valor a menor pelo agravado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para revogar a decisão recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada visto que se encontra impedido de exercer regularmente seus direitos enquanto credor.
Com razão.
No caso, a parte agravada ingressou com ação revisional com o argumento de que os juros cobrados são abusivos e que desconhece os valores cobrados a título de seguro, despesas de órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF cobrados em contrato de financiamento.
Na decisão atacada, foi imposta obrigação ao autor/agravado de depositar em juízo os valores incontroversos e a obrigação do agravante de se abster de incluir o nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito.
Acerca da consignação em pagamento, os arts. 335 e 336 do Código Civil elencam as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e estabelece que devem concorrer em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validade do pagamento.
Vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Significa, portanto, que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
Na espécie, não há prova da recusa injusta do credor, ora agravante, de receber o pagamento nos termos contratados.
Ademais, o depósito de valor diverso dos termos contratados não serve para afastar a mora.
Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSO.
ENTENDIMENTO CONJUNTO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento n. 0804024-06.2023.8.20.0000, Desa.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, publicado em 28/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA.
ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.- Inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.- O cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. - Não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo, de maneira que não há falar em suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo descrito no processo, tampouco de retirada ou abstenção à inclusão do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito. (Agravo de instrumento n. 0809595-55.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023) Assim, diante da impossibilidade de se afastar os efeitos da mora com o pagamento de valor diverso daquele contratado, infrutífera a consignação enquanto não modificado o contrato cuja revisão pretende o agravado.
Ademais, convém ainda assinalar que, a teor do que prescreve a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Acerca da estipulação de juros, sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas aos limites de juros estabelecidos em legislação específica, como a taxa de juros remuneratórios estipulada pelo Banco Central do Brasil e outras normas aplicáveis.
Segundo o STJ, cabe a análise da abusividade de cláusulas contratuais que possam impor encargos excessivos aos consumidores, especialmente em contratos de crédito e financiamento.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Da análise do contrato celebrado entre as partes (ID 114462762 dos autos originários), verifica-se que houve pactuação expressa da capitalização, bem como da cobrança de seguro, despesas de órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, de modo que, neste momento de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade da sua cobrança.
Em relação à prática de anatocismo, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Inclusive, há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, diante da comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato acerca dos juros aplicados e demais encargos impugnados pelo agravado, deve ser afastada a alegação de abusividade da capitalização mensal dos juros.
Assim, não constatada a abusividade e não elidida a mora, faz-se necessária a revogação da decisão agravada, haja vista a probabilidade do direito do recorrente bem como o risco de grave lesão decorrente do pagamento de valor a menor pelo agravado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para revogar a decisão recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
07/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802433-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra LEANDRO FERNANDES DA SILVA em face de decisão interlocutória (Id 114550229 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Revisional nº 0802354-04.2024.8.20.5106, deferiu o pedido liminar de tutela de urgência para fins de determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, condicionado ao depósito, no prazo de 05 dias, do valor incontroverso (R$ 266,59), sob pena de revogação imediata da medida liminar. 2.
Explica que o agravado não trouxe nenhum elemento que denote desvio do agravante, devendo a obrigação ser mantida nos exatos termos pactuados, de modo que os valores incontroversos devem continuar a ser pagos de acordo com as regras estabelecidas no contrato. 3.
Além disso, afirma que a simples propositura de ação revisional não pode impedir o direito do credor, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da liminar. 4.
Alega que deve ser deferida a antecipação da tutela para, em caráter liminar, determinar a suspensão do depósito dos valores incontroversos, devendo o agravado realizar o pagamento pelo valor e modo que fora livremente pactuado (BOLETO). 5.
Pugna, pois, pela concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja reformada a decisão agravada visto que se encontra impedido de exercer regularmente seus direitos enquanto credor. 6.
Em despacho de Id 23602272, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação do preparo recursal, contra o qual foi interposto embargos de declaração pelo agravante (24074593), afirmando que o preparo encontra-se comprovado nos autos. 7.
Contrarrazões aos embargos no Id 24179053. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Sobre o preparo recursal, é bem verdade que se encontra comprovado nos autos o devido recolhimento pela parte agravante, de modo que forçoso o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a obrigação do agravante de recolher preparo em dobro. 10.
Por conseguinte, passo a apreciação acerca do pedido de suspensividade formulado no recurso. 11.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 12.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada visto que se encontra impedido de exercer regularmente seus direitos enquanto credor. 13.
Com razão. 14.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 15.
No caso, a parte agravada ingressou com ação revisional com o argumento de que os juros cobrados são abusivos e que desconhece valores cobrados a título de SEGURO, DESPESAS DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF cobrados em contrato de financiamento. 16.
No decisum atacado, foi imposta obrigação ao autor/agravado de depositar em juízo os valores incontroversos e a obrigação do agravante de se abster de incluir o nome do autor/agravado nos cadastros restritivos de crédito. 17.
Acerca da consignação em pagamento, os arts. 335 e 336 do Código Civil elenca as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e estabelece que devem concorrer em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários a validade do pagamento.
Vejamos: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." 18.
Significa, portanto, que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. 19.
Na espécie, não há prova da recusa injusta do credor, ora agravante, de receber o pagamento nos termos contratados uma vez que o depósito de valor diverso dos termos contratados não serve para afastar a mora. 20.
Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSO.
ENTENDIMENTO CONJUNTO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804024-06.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA.
ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.- Inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.- O cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. - Não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo, de maneira que não há falar em suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo descrito no processo, tampouco de retirada ou abstenção à inclusão do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809595-55.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) 21.
Assim, diante da impossibilidade de se elidir os efeitos da mora com o pagamento de valor diverso daquele contratado, infrutífera a consignação enquanto não modificado o contrato cuja revisão pretende o agravado. 22.
Convém ainda assinalar que, a teor do que prescreve a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 23.
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de nºs 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).
Por oportuno, é de se transcrever as ementas: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - grifos acrescidos) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) 20.
Ademais, a admissão da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a 01 (um) ano não implica necessariamente na preservação de contratos firmados com onerosidade excessiva ao consumidor; os contratos podem ser examinados em particular, especialmente para verificação da legalidade da taxa de juros mensal pactuada, de modo que eventual abusividade pode importar na revisão do contrato, inclusive segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 21.
Não bastante, a Medida Provisória em referência, por certo, permanece vigente e, estando pendente de apreciação pela via concentrada de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.316, não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar.
Permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente. 22.
Desse modo, analisando o contrato celebrado entre as partes (Id 114462762 dos autos originários), verifica-se que houve pactuação expressa da capitalização, de modo que, ao menos neste momento de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade da sua cobrança. 23.
Assim, na espécie, em que não constatada a abusividade e não elidida a mora, cabe ser reformada a decisão agravada para afastar a obrigação imposta ao banco/agravante, salvo se depositado, em juízo, o valor previsto no contrato. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, estando também presente o risco de grave lesão decorrente do pagamento de valor a menor pelo agravado. 25.
Isto posto, defiro a suspensividade pleiteada. 26.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins. 27.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 28.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 29.
Por fim, retornem a mim conclusos. 30.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
24/04/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802433-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DA SILVA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO S/A em face de decisão interlocutória (Id 114550229 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802354-04.2024.8.20.5106, proposta por LEANDRO FERNANDES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada para fins de determinar que o agravante se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, condicionado ao depósito, no prazo de 05 dias, do valor incontroverso (R$ 266,59), sob pena de revogação imediata da medida liminar. 2.
Observa-se que inexiste comprovação oportuna do recolhimento do preparo recursal. 3.
Diante disso, determino a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso ou realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do agravo. 4.
Publique-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal 2 -
22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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