TJRN - 0802815-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802815-02.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO SALES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Agravo de Instrumento nº 0802815-02.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Paulo Sales de Oliveira Júnior Advogada: Thamara Valadares Pardo (OAB/RN nº 15.367) Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA AS QUESTÕES DE Nº 51 E 70.
EXAME DO MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Sales de Oliveira Júnior, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0809551-68.2023.8.20.5001, impetrado pelo recorrente em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar. (Id. 18655421 - Pág. 11) Em suas razões recursais, assevera a parte recorrente que pleiteia liminarmente a anulação das questões de nº 51 e 70, do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 132 (cento e trinta e duas) vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar/RN no qual encontra-se regularmente inscrito.
Informa que indeferiu a medida de urgência, por defender que não restaram configurados os requisitos necessários para a concessão.
Aduz que “as questões 51 e 70 da prova objetiva do certame, possuem flagrantes ilegalidades, que possuem evidentes erros grosseiros em seu enunciado”, sendo necessária que o judiciário proceda a análise do ato administrativo da banca o “para que o Agravante prossiga nas próximas fases do concurso público”.
Reporta que com a anulação das referidas questões acrescentaria 2,0 (dois) pontos, e sua nota passaria a ser 74.4 (objetiva e discursiva), sendo classificado com folga, possibilitando o prosseguimento de imediato no certame.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal “possui tese com repercussão geral reconhecida, quanto à possibilidade de anulação de questões em concurso público”, com a seguinte ressalva: “exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas”.
Registra, ainda, que “não há discussão sobre o mérito das questões, e sim a análise de ilegalidade das questões, decorrente de violação às regras do edital, face aos vícios apresentados.
Pugna, ao final, seja concedida a tutela de urgência, com o fim de declarar a nulidade das questões 51 e 70 da prova objetiva do referido concurso, bem como a atribuição da pontuação referente às questões, bem como sua reclassificação no certame, para que prossiga nas demais etapas do certame, com a imediata determinação para integrar a primeira turma do Curso de Formação de Oficiais.
No mérito, pela confirmação definitiva dos pedidos de tutela recursal.
O pleito liminar restou indeferido (Id. 18720234).
O agravado apresentou contrarrazões no Id. 19313965.
O representante da 17ª Procuradoria de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.19835555). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na hipótese em apreciação, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar.
Explico.
O recorrente postulou a concessão de antecipação de tutela objetivando se manter no concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme o Edital n° 2, de 1° de julho de 2022, alegando vícios em duas (02) questões da prova objetiva.
Pois bem.
A respeito da matéria, importante transcrever a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destaques acrescentados.”.
Grifei.
Observo que neste precedente o STF analisou um caso similar ao dos autos, onde candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico.
Logo, para se chegar à conclusão alcançada pela parte agravante, em relação às questões questionadas (51 e 70), seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, torna-se despicienda a análise do fumus boni iuris diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de THAMARA VALADARES PARDO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de THAMARA VALADARES PARDO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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