TJRN - 0802939-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802939-48.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros Advogado(s): MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO.
NATUREZA DECISÓRIA DO ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DO RECURSO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, em cumprimento de sentença movida pela agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento diante da natureza jurídica da decisão recorrida e (ii) a adequação da remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, considerando a ausência de reconhecimento de impenhorabilidade do bem.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada possui natureza de decisão interlocutória, suscetível de agravo de instrumento, conforme art. 203, § 2º, do CPC/2015.
Aplicável, no caso, a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1704520/MT). 4.
No mérito, reconhece-se a inexistência de comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem utilizado como residência pelos agravantes, afastando a proteção da Lei 8.009/1990. 5.
A remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação é medida processualmente adequada, uma vez que não há impedimentos legais à sua adoção, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
A decisão que ordena a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação possui natureza decisória, admitindo-se o agravo de instrumento. 2.
A proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 exige a comprovação de que o imóvel penhorado seja o único destinado à residência familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 203, § 2º; Lei 8.009/1990, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1704520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira Lopes contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0016995-54.2003.8.20.0001) ajuizada por ALESAT Combustíveis S.A., ordenou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Narram, “... em suma, trata-se de Cumprimento de Sentença contra a parte ora Agravante em que fora determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 365, registrado no Cartório da 2ª Serventia Registral de Paulista/PE e do imóvel de matrícula nº 11278, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral – Paulista/PE, conforme termo de penhora exarado (Id. 96207410).” Pontuam o risco de irreversibilidade de eventual arrematação, notadamente quando pende discussão, no conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000, “... quanto à impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, protegido por lei.” Sustentam que “... diante disso, a remessa dos autos para continuidade do procedimento executório, com a avaliação e envio para arrematação constitui, com a devida vênia, uma medida extrema, não ponderada e de alto risco de prejuízos à parte Executada, ora Agravante, visto que a arrematação é dotada de irreversibilidade.” Acrescentam preexistir “... uma hipoteca sobre o referido bem, cuja credora hipotecária é a Petrobras Distribuidora S.A., consistindo em condicionantes claras sobre o tema, não sendo possível a autorização de penhora incidente sobre bens hipotecados por mera presunção ou pedido posto pelo credor, o que também provoca a necessidade de nulidade do termo de penhora incidente sobre o bem, o que atrai a nulidade do Termo de Penhora e a possibilidade de averbação.” Pedem a atribuição de efeito suspensivo, “... com sobrestamento imediato da determinação de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação.” No mérito, postulam o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão combatida, afastar a averbação da penhora e remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação”.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27028525-27028526).
Não deferido efeito suspensivo (Id.23919022).
Irresignados, os agravantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 24162353).
Em contrarrazões (Id. 24406831), a empresa agravada, preliminarmente, suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de cunho decisório, tratando de mero despacho de expediente, e, no mérito, o desprovimento do instrumental. É o relatório.
VOTO - DA NULIDADE DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Inicialmente, ressalta-se que a análise do Agravo de Instrumento cinge-se ao cabimento ou não do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face decisão proferida pelo juiz singular, ao argumento de tratar-se de despacho de mero expediente.
A respeito do tema, Marcos Vinícius Rios Gonçalves leciona que: “A forma mais eficiente para distinguir as decisões interlocutórias dos despachos é a verificação de seu potencial para trazer prejuízo às partes.
Se o ato processual puder fazê-lo, será considerado decisão interlocutória, independente de seu teor. (…) Mesmo eles, considerados despachos de mero expediente como regra, podem adquirir a natureza de decisão interlocutória se ficar demonstrado que trazem prejuízo às partes”. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., Ed.
Saraiva).
Assentada tal premissa, cumpre registrar que o artigo 1.015 do CPC/2015 indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Contudo, em que pese o pronunciamento judicial ora impugnado tenha recebido, no primeiro grau, a denominação de despacho, vislumbro sua natureza jurídica de decisão interlocutória, a teor do que dispõe 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque a determinação judicial de “Uma vez que não consta nos autos informação de que foi dado efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte executada, cumpra-se o despacho de Id. 114748247, remetendo-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação.”, sendo certo que tal critério é amplamente aceito para se aferir o caráter decisório do ato judicial, razão pela qual entendo ser cabível o manejo do agravo no presente caso, devendo prevalecer a natureza do pronunciamento sobre a denominação utilizada.
Com efeito, apesar da decisão recorrida não se encontrar contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015, há motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial n° 1704520/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), uma vez que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que conheço do presente recurso. -MÉRITO Inicialmente, entendo prejudicada a análise dos embargos de declaração (Id. 24162353), considerando a apreciação do mérito do recurso adiante.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da decisão do juízo a quo remetendo o bem para a central de avaliação e arrematação.
In casu, evidencio a existência do Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000 em que se discute a natureza jurídica do bem remetido para Central, onde a 2º Câmara Cível desta Corte Potiguar, por unanimidade, ao examinar a decisão da penhora, reconheceu válida, entendendo não se tratar de bem de família (Acórdão – Id. 24928053 – autos do Agravo de Instrumento): “Com efeito, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso em tela, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com prudência em manter a determinação de penhora, ante a diligência ampliativa do exequente no caso concreto que, em tese, demonstrou não ser o único imóvel dos recorrentes.
E mais, os agravantes não comprovaram ser o bem único e de família.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno de Id. 22702142.” Nessa hipótese, a decisão de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação se mostra correta, haja vista ausência de impedimento legal à conduta processual adotada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, restando prejudicado os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão anterior. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802939-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802939-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802939-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros ADVOGADO(A): MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES PARTE RECORRIDA: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000 da mesma decisão (Id. 105672992 - feito originais), bem como por inadequação da via eleita por ausência de pressuposto do art 1.015 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RUBIA CLEA MACEDO DE OLIVEIRA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBIA CLEA MACEDO DE OLIVEIRA LOPES em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802939-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros ADVOGADO(A): MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES PARTE RECORRIDA: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES DESPACHO Considerando a interposição do instrumental no dia 11/03/2024, às 13h53, anexado a guia de pagamento, contudo a sua comprovação às 23h33, portanto não simultâneas ao recurso.
Chamo o feito à ordem, verificando que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802939-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros ADVOGADO(A): MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES PARTE RECORRIDA: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impossibilidade de juntada de documentos na presente fase recursal, nos termos dos art. 9º, caput, e 10 ambos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RUBIA CLEA MACEDO DE OLIVEIRA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO GOUVEIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0802939-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros ADVOGADO(A): MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA, MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES PARTE RECORRIDA: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES, PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES RELATORA: DESA.
BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802939-48.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0016995-54.2003.8.20.0001) Agravantes: Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira Lopes Advogadas: Mayara Morais Inojosa da Silva, Mariana de Albuquerque Pontes Agravado: ALESAT Combustíveis S.A.
Advogados: Abraão Luiz Figueira Lopes, Patrícia Fernanda de Albuquerque Fagundes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira Lopes contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0016995-54.2003.8.20.0001) ajuizada por ALESAT Combustíveis S.A., ordenou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Narram, “... em suma, trata-se de Cumprimento de Sentença contra a parte ora Agravante em que fora determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 365, registrado no Cartório da 2ª Serventia Registral de Paulista/PE e do imóvel de matrícula nº 11278, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral – Paulista/PE, conforme termo de penhora exarado (ID 96207410).” Pontuam o risco de irreversibilidade de eventual arrematação, notadamente quando pende discussão, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000, “... quanto à impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, protegido por lei.” Sustentam que “... diante disso, a remessa dos autos para continuidade do procedimento executório, com a avaliação e envio para arrematação constitui, com a devida vênia, uma medida extrema, não ponderada e de alto risco de prejuízos à parte Executada, ora Agravante, visto que a arrematação é dotada de irreversibilidade.” Acrescentam preexistir “... uma hipoteca sobre o referido bem, cuja credora hipotecária é a Petrobras Distribuidora S.A., consistindo em condicionantes claras sobre o tema, não sendo possível a autorização de penhora incidente sobre bens hipotecados por mera presunção ou pedido posto pelo credor, o que também provoca a necessidade de nulidade do termo de penhora incidente sobre o bem, o que atrai a nulidade do Termo de Penhora e a possibilidade de averbação.” Pedem a atribuição de efeito suspensivo, “... com sobrestamento imediato da determinação de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação.” No mérito, postulam o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão combatida, afastar a averbação da penhora e remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, entendo não ter sido evidenciada a relevância da fundamentação do pedido recursal.
Em síntese, os recorrentes questionam a remessa dos autos executivos ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal.
Entretanto, não vislumbro existir impedimento legal à conduta processual adotada pelo magistrado de primeiro grau.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento executivo, bem como da tese de impenhorabilidade dos bens penhorados, não há previsão legal de automática suspensão do rito.
A obstrução no andamento do feito decorria de eventual efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento.
Na espécie, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000 constato não ter a Relatora do recurso, Desembargadora Berenice Capuxú, atribuído o efeito suspensivo postulado.
Logo, a decisão de remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação se mostra, repito, num primeiro olhar, correta.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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