TJRN - 0828671-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828671-34.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES DESPACHO A Secretaria expeça a certidão requerida pela parte autora, mediante recolhimento das custas respectivas, se cabível, devendo, caso o ato de interposição da apelação não tenha sido praticado, informar acerca do fato, nos termos da Portaria 392/2025 do TJRN.
Após, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:50
Juntada de Alvará recebido
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JUCELIA MIRANDA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JUCELIA MIRANDA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JUCELIA MIRANDA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828671-34.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES SENTENÇA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Fênix Tanagra Galvão Nunes, igualmente qualificada.
No curso do processo, após a prolação da sentença (Id. 144770456), as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (Id. 149943192). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Autorizo a expedição de alvarás referentes a honorários advocatícios dos patronos da parte autora, com correções, um no valor de R$ 772,48 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) a ser expedido em favor de Castim, Carriço e Lopes Advogados, e os demais no valor de R$ 11,36 (onze reais e trinta e seis centavos) em favor dos advogados relacionados no Id. 149943182, ambos independente de preclusão, nas respectivas contas bancárias indicadas na referida petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:50
Homologada a Transação
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02/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828671-34.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id. 145555178).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 146973012).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao pleitear a adoção do INPC como índice de correção monetária ao invés da taxa SELIC, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUCELIA MIRANDA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUCELIA MIRANDA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828671-34.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por Companhia das Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, devidamente qualificada nos autos, em face de Fênix Tanagra Galvão Nunes, também devidamente qualificado nos autos.
A CAERN conta que, em razão da prestação dos serviços de água e esgotos para a matrícula de n°7793340, é credora do valor de R$9.317,95 (nove mil trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), referentes aos meses de 02/2020 à 02/2022.
Diante do inadimplemento da parte demandada e as tentativas infrutíferas de resolução de maneira extrajudicial, procurou o Judiciário para a resolução do caso.
Pediu o acolhimento dos pedidos preliminares, a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, a expedição do mandado de pagamento da quantia de R$9.317,95 (nove mil trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), e a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Juntou documentos.
Decisão de ID 81917790, indeferiu que fossem dados a CAERN os privilégios referentes a Fazenda Pública.
O autor anexou comprovante dos pagamentos referentes às custas processuais.
Despacho no ID 83363923 determinou a expedição do mandado de pagamento do valor pedido na inicial.
Mandado de pagamento no ID 123376030.
Devidamente citada a ré apresentou embargos à ação monitória.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, visto que o valor cobrado é de 9.317,95 (nove mil trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), mas que os somatórios dos débitos apresentados na inicial somam apenas o valor de 6.547,32 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), sem justificativa aparente.
No mérito, passou a narrar os fatos e contou que era proprietária do apartamento referido até o dia 25/20/2021, localizado na Rua Sachet, N°325, apartamento 2900 - Rocas, Natal/RN, CEP 59012-420.
Reconhece alguns débitos apresentados, no entanto, impugnou os valores referentes ao mês de Abril de 2020 - no valor de R$R$4.951,43 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos); 15 de Fevereiro de 2022 – no valor de R$318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta; e aqueles relativos aos ‘’serviços e atualizações’’ no valor de R$2770,65 (dois mil setecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Afirmou que em 15/06/2018 estabeleceu sua moradia na cidade de Taubaté/SP, de maneira que até Abril de 2021 o imóvel referido nessa ação permaneceu sem consumo de água, uma vez que a venda ocorreu em 25/02/2021 a José Amorim de Souza Júnior.
Disse que, depois da citação, tentou adimplir seus débitos, mas como não houve negociação dos meses desconhecidos do débito, não fez o pagamento.
Afirmou que antes de se mudar para Taubaté/SP, morou no imóvel com suas duas filhas e que seria impossível alcançarem um consumo tão expressivo de água, pois se trata de um apartamento de pequeno porte.
Reconheceu como devido o valor de R$1.277,10 (mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos).
Por fim, requereu a consignação em juízo do valor de R$ 1.277,10 (mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), a inversão do ônus da prova ao autor e se necessária perícia técnica, além do julgamento totalmente improcedente da cobrança do valor de R$ 8.040,85 (oito mil quarenta reais e oitenta e cinco centavos), juntamente com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios.
Juntou documentos.
Intimadas, as partes se manifestaram pela não produção de novas provas Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de Fênix Tanagra Galvão Nunes, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de valores indicados em conta de águas inadimplidas e referente ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2022.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargante, ora ré, em sede de preliminar impugnou o valor da causa, alegando que o débito originário soma R$6.547,32 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Apesar dos argumentos tecidos pela parte embargante, entendo que a preliminar não comporta acolhimento.
Isto porque o valor da causa deve ser expresso pelo proveito econômico pretendido, conforme disciplina do art. 292 do CPC.
No caso, apesar de o valor nominal da cobrança alcançar R$6.547,32 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), não foram incluídos juros, multa e atualização monetária.
Assim, compreendo que o valor da causa deve ser aquele expressado na planilha de débitos, apresentada pela parte autora, qual seja R$9.317,95 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) por ser o proveito econômico pretendido.
Rejeito a preliminar.
Verifica-se, ainda, que a parte embargada impugnou o benefício da justiça gratuita postulado pela parte embargante, ora ré.
Entendo que a preliminar não comporta acolhimento, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos não são capazes de afastar a alegação de hipossuficiência.
Ademais, cabe ao impugnante do benefício, apresentar demonstrações capazes de refutar a hipossuficiência alegada, o que não é o caso dos autos.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante.
Superados estes pontos, adentro ao julgamento de mérito, considerando o pedido de julgamento antecipado por ambas as partes (ID. 137393856 e 138781274).
No caso dos autos, observa-se a cobrança de faturas do serviço de água e esgoto, referentes ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2022.
De acordo com a parte embargante, o imóvel teria permanecido fechado entre os meses de junho de 2018 até abril de 2021, quando teria ocorrido a venda do bem a pessoa de José Amorim de Souza Júnior.
Com isso, a parte ré reconhece parte dos débitos, impugnando, porém, o valor cobrado.
Assim, passo a analisar as cobranças efetuadas quanto ao período de fevereiro de 2020 a abril de 2021 em que a parte autora impugna o valor cobrado.
Entendo, todavia, que a impugnação apresentada pela embargante, neste ponto, não deve ser acolhida.
Isto porque o fato de a parte ré ter ido morar na cidade de Taubaté/SP não a isenta de pagar pelos valores cobrados na fatura, ainda que o imóvel estivesse fechado.
Vale ressaltar que a parte ré não demonstra que seu imóvel estava indene de vazamentos internos ou que havia falha no medidor.
Compreendo, então, que o valor cobrado entre fevereiro de 2020 até abril de 2021 são de responsabilidade da parte ré.
Por sua vez, quanto ao débito compreendido entre maio de 2021 até fevereiro de 2022, entendo que a responsabilidade também deve ser atribuída à embargante.
Isto porque ela se encontrava registrada como titular do serviço de águas e esgotos prestado pela ré e, ainda que tenha vendido o imóvel, a transferência de titularidade não foi informada à CAERN.
A relação travada entre a parte embargante/ré e os compradores do imóvel é diversa daquela travada entre a Companhia de Águas e Esgotos e a ora demandada.
Por isso, se era a demandada quem estava cadastrada nos sistemas internos da parte ré como titular dos serviços prestados, é ela quem está vinculada à Companhia de Águas e Esgotos.
Ressalte-se que a obrigação pelo pagamento dos serviços de águas e esgotos é pessoal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Diante disto, os embargos monitórios não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$9.317,95 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Taxa Selic, desde cada vencimento.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela ré.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, respeitado o prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0828671-34.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os embargos monitórios juntados aos autos (ID 128100828), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:08
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN PROCESSO Nº: 0828671-34.2022.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FENIX TANAGRA GALVAO NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID 125403933, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 12 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/06/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 07:09
Juntada de diligência
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12/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828671-34.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para ficar ciente do resultado negativo da diligência de citação (id 112397024), bem como promover a citação, informando endereço atualizado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito.
Natal, aos 26 de março de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:58
Juntada de diligência
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11/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 22:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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19/01/2023 22:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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10/11/2022 16:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2022 11:16
Juntada de custas
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10/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:42
Outras Decisões
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06/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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