TJRN - 0805779-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0805779-97.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ARTHUR CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADA: SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805779-97.2023.8.20.5001, impetrado por ARTHUR CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a limitação de idade estabelecida no edital e determinar a inscrição do impetrante no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP).
Através do despacho de ID 23698141, determinei a intimação do impetrante/apelado para informar se tinha logrado aprovação no certame, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir, mas não houve atendimento ao chamado (Certidão – ID 24298073). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante se observa dos autos, a liminar requerida pelo impetrante foi deferida, permitindo a sua participação certame, mas ele terminou não sendo aprovado nas etapas do certame subsequentes ao exame intelectual, conforme constatado em pesquisa realizada junto a organizadora do certame.
Assim, entendo faltar-lhe de forma superveniente interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir do impetrante, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
07/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:33
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0805779-97.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO APELADO: ARTHUR CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADA: SUSANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a liminar foi deferida nos presentes autos, possibilitando a participação do impetrante/apelado nas etapas do certame e tendo em vista a não localização do seu nome na última lista de aprovados divulgada, determino que seja o mesmo intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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