TJRN - 0820359-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0820359-98.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820359-98.2024.8.20.5001 Polo ativo ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO SOLICITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
MEDICAMENTO QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR PROFISSIONAL COM HABILITAÇÃO EM SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DOMICILIAR A ENSEJAR A DESOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALINA ROCHA PIRES BARBOZA e pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, julgou o pleito nos seguintes termos (Id 28522179): “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 89356815, reconhecendo a obrigatoriedade da parte ré fornecer a medicação ENOXPARINA (Clexane) 60mg, ao menos até a data de óbito do nascituro.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ e art. 389, p.u., do CC), e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), com as atualizações da Lei nº 14.905, de 2024.
Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda.” Alega a parte autora em suas razões recursais (Id 28522182), em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre ao valor do dano moral quando deveria ter sido sobre o valor total da condenação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, a fim de que seja deferido o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, que engloba o valor do tratamento somado ao dano moral fixado em sentença.
Na apelação, o plano saúde discorreu, em suma, que (Id 28522184): a) a medicação pretendida é de uso domiciliar, não inclusa no Rol da ANS, tampouco antineoplásico, sendo expressamente excluído da cobertura contratada, assim como da cobertura obrigatória; b) “o fornecimento de medicamento domiciliar poderá ser incluso na cobertura, desde que, por deliberação da operadora, seja feito contrato acessório prevendo tal atendimento.
O que não ocorreu no caso sub oculi.” c) inexistem os requisitos do dever de indenizar, devendo ser afastada a condenação.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, a exclusão/ redução dos danos morais.
Junta documentos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme Id. 28522189.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve conduta reprovável da cooperativa apelante ao proceder a negativa de autorização para a utilização do medicamento Clexane 60mg (Enoxaparina Sódica) a fim de restabelecer o quadro geral de saúde da apelada. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Cumpre esclarecer ainda que, consoante a súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso presente, verifica-se que a autora encontrava-se em estado de gravidez, apresentando grave quadro clínico (trombofilia) com risco de abortamento, tendo sido indicado por médico especializado a utilização do medicamento Clexane 60mg (Enoxaparina Sódica) para o tratamento de sua enfermidade (ID 28521588).
Por outro lado, extrai-se dos autos que a parte ré, ora apelante, negou o fornecimento do fármaco solicitado, sob o argumento de que não tem obrigação de disponibilizar medicamentos de uso domiciliar.
Entretanto, não obstante a inexistência de previsão contratual acerca do medicamento solicitado, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando abusiva a ausência de cobertura do medicamento pelas razões apontadas pela operadora ré.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE A PACIENTE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
FÁRMACO NEGADO.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA AMIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802844-31.2021.8.20.5300, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE/ENOXPARINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO À VIDA DO NASCITURO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801658-28.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 05/07/2022) Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante: “Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, o qual, por sua vez, se recusou a fornecer o medicamento denominado Enoxaparina sódica 60mg, de uso necessário durante a gestação da paciente, conforme indicação médica realizado por médica assistente (nº 117811453).
Tal medicamento é, ainda conforme relatório médico supracitado, o único protocolo para cuidar da enfermidade diagnosticada na autora (Trombofilia (CID-10 D68.8,) do tipo Mutação (heterozigoto) do fator V de Leiden, apta a causar o surgimento de diversos trombos e coágulos dentro de artérias, veias e órgãos (tromboses), sofrendo alteração e gravidade no caso de mulheres que estão gestantes.
Ressalto, ainda, que o laudo informa as perdas gestacionais anteriores sofridas demandante, o que, infelizmente, igualmente veio a ocorrer no curso do processo, corroborando ainda mais a necessidade do medicamento prescrito, o que significa dizer que este medicamento era essencial e imprescindível ao tratamento.
Com efeito, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - que é o caso do CLEXANE 60/mg (Enoxaparina), – devem ser cobertos pelos planos de saúde e, a patologia em si possui cobertura contratual (Trombofilia), assim, a indispensabilidade desta medicação.” Adite-se que a Lei nº 14.307/2022 introduziu nova redação ao disposto no § 10 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias." Nesse ínterim, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC recomendou a incorporação da enoxaparina sódica 60 mg (Clexane)1 para o tratamento de gestantes com trombofilia, fazendo-se mister a cobertura do fármaco prescrito pelo médico especialista em favor da postulante.
No que pertine à alegação de ausência de obrigação de fornecer o aludido fármaco por tratar-se de medicamento de uso domiciliar, melhor sorte não acompanha a cooperativa ré.
Isto porque o Superior Tribunal, bem como esta Corte de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caso haja necessidade de intervenção de profissional habilitado para administrar medicação intravenosa ou injetável, como é o caso, não há que se falar que o tratamento é domiciliar, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
INTRAVENOSA.
CLEXANE.
SUPERVISÃO.
PROFISSIONAL.
NÃO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluíram ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar. 4.
Na hipótese, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RE 1.898.392/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11.04.2022)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, § 12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. - A opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. - O STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021). (Apelação Cível 0823574-24.2020.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10.03.2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE) SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, 0813231-97.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 14.10.2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ENOXOPARINA/CLEXANE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento 0806728-60.2021.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 06.08.2021).
Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da apelante, que deixou de autorizar o tratamento solicitado em favor da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de tal procedimento médico para evitar complicações do quadro clínico de sua paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico da autora/apelada, a negativa de cobertura do medicamento vindicado por parte da operadora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que o valor fixado na sentença recorrida dever ser mantido, pois corresponde à média dos precedentes desta Corte arbitrada em hipóteses indenizatórias análogas.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação em danos morais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos os quais serão analisados conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora em negar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica, bem como sobre a consequente condenação pelos danos morais e a sucumbência arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais.
Analisando-se os autos, constata-se que a irresignação recursal do plano de saúde é digna de acolhimento.
Disciplina a Lei dos Planos de Saúde: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013).
Neste contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
No caso em exame, em que pese a recomendação médica, verifica-se que de acordo com a atual orientação jurisprudencial, não estando a situação vivenciada pela parte autora enquadrada nas hipóteses de exceção, evidencia-se que o medicamento requestado é de uso domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde.
Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida a grave situação da parte autora, que inclusive perdeu o bebê (petição de Id 28522176), há a presunção de que o medicamento é de uso domiciliar, pois o Relatório Médico acostado não contém a previsão expressa de necessidade de aplicação do medicamento em âmbito hospitalar ou ambulatorial.
A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes.1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.2.
Agravo interno que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Com efeito, atentando-se ao disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, a Corte Cidadã assinala que o medicamento para tratamento domiciliar “é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, isto é, o medicamento diretamente adquirido nas farmácias e autoadministrado pelo paciente” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Desta forma, a eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS é irrelevante, porque que se discute, na verdade, se o fármaco é ou não de uso domiciliar.
Registre-se que a Lei 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol.
Entretanto, deve ser considerada a interpretação conjunta com o artigo 10, inciso VI, da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) que possui a exclusão da medicação em uso domiciliar.
Nesse sentir, colaciono recentes julgados de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
USO DOMICILIAR DO FÁRMACO.
LICITUDE DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO.
ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0849236-82.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o fornecimento de medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito à autora configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ.4.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.5.
Na hipótese, o medicamento prescrito à autora, de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções legais e contratuais de cobertura obrigatória.6.
Inexistindo ato ilícito praticado pela operadora de saúde, descabe falar-se em dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É lícita a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento de uso domiciliar que não se enquadre nas exceções legais de cobertura obrigatória, de modo que, inexistindo negativa abusiva na hipótese, não há falar-se em dano moral indenizável.------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º e 3º); Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI); CPC/2015 (arts. 178, 515, 1.013).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp n. 970.708/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/9/2017; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2023.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812206-66.2022.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Destarte, estando a sentença a quo em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais acima indicados, imperiosa a sua reforma, com a consequente exclusão da obrigação de fazer e da indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da operadora de saúde para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedentes os pleitos iniciais; e julgo prejudicado o recurso autoral.
Diante do resultado deste julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, ressalvando a concessão da gratuidade judiciaria em favor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820359-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820359-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820359-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
11/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820359-98.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” proposta em 25/03/2024 por ALINA ROCHA PIRES BARBOZA em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados e patrocinados por advogados habilitados no PJ-e.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirmou ser beneficiária do Plano de Saúde demandado, encontrando-se na 4ª semana de gestação, esta que é considerada de alto risco, vez que a demandante é portadora trombofilia, inclusive possuindo o histórico de perda gestacional (CID-10 D68.8).
Aduziu que, em razão da patologia, necessita fazer o uso urgente e imediato do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções, como também deve fazer uso do medicamento em até 45dias após o parto, ou seja, até o dia 03/01/2025, já que o parto está previsto para o dia 19/11/2024, totalizando, assim 297 injeções, sendo uma medicação considerada como de alto custo, cujo tratamento corresponderá a quantia de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Todavia, relatou que ao apresentar requerimento junto ao Plano de Saúde demandado, este negou o fornecimento do medicamento e a autorização dos exames em comento, sob o argumento de que a medicação não está inserida no rol da ANS e que não possui cobertura contratual.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, determinando-se ao réu forneça, autorize e custeie, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a fornecer o total de 297 (duzentos e noventa e sete) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora, sem prejuízo da multa diária por descumprimento.
No mérito, pede: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência e o benefício da justiça gratuita (Id. 89356815).
A ré comprovou o cumprimento da liminar (Id. 118189329 e ss.).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 90381570.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Meritoriamente, aduz não ter obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial e de uso domiciliar, havendo, inclusive, cláusula contratual excludente nesse sentido, bem assim pela taxatividade do rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previstos na resolução n.º 465/2021.
Nesse sentido, não haveria obrigação de fazer e de ressarcir a ser reconhecida, muito menos o dever de indenizar por danos morais.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (Id. 90381571 ao Num. 90382836 - Pág. 4).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, conforme ata anexa ao Id. 91466680, não havendo acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 102434992).
Ato ordinatório em Id. 121612681 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 121929449 e 123903033).
Nada obstante, em petitório de Id. 122250141, a parte autora comunicou que o nascituro veio a falecer, em decorrência de complicações advindas da gravidez de alto risco, de modo que não seria mais necessário que a Ré forneça as medicações requisitadas, conforme obrigatoriedade antes imposta, tendo a ação perdido o objeto no tocante à obrigação de fazer.
Requereu, no entanto, o prosseguimento do feito no tocante ao dano moral.
Não houve maior dilação probatória.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, cumpre destacar que, na hipótese, não há se falar em extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do nascituro no curso da ação, por ser necessário analisar se o medicamento era devido e, por consequência, eventual responsabilidade da ré de fornecê-lo, diante da decisão liminar favorável nesse sentido.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais/questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, na forma do art. 3º da mesma Lei.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, o qual, por sua vez, se recusou a fornecer o medicamento denominado Enoxaparina sódica 60mg, de uso necessário durante a gestação da paciente, conforme indicação médica realizado por médica assistente (nº 117811453).
Tal medicamento é, ainda conforme relatório médico supracitado, o único protocolo para cuidar da enfermidade diagnosticada na autora (Trombofilia (CID-10 D68.8,) do tipo Mutação (heterozigoto) do fator V de Leiden, apta a causar o surgimento de diversos trombos e coágulos dentro de artérias, veias e órgãos (tromboses), sofrendo alteração e gravidade no caso de mulheres que estão gestantes.
Ressalto, ainda, que o laudo informa as perdas gestacionais anteriores sofridas demandante, o que, infelizmente, igualmente veio a ocorrer no curso do processo, corroborando ainda mais a necessidade do medicamento prescrito, o que significa dizer que este medicamento era essencial e imprescindível ao tratamento.
Com efeito, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - que é o caso do CLEXANE 60/mg (Enoxaparina), – devem ser cobertos pelos planos de saúde e, a patologia em si possui cobertura contratual (Trombofilia), assim, a indispensabilidade desta medicação.
Ainda, embora estivesse nas exceções, quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, através da Portaria n.º 10, de 24/01/2018, tornou pública a intenção de incorporar a enoxaparina para tratamento profilático de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o que, de fato, ocorreu em 21/12/2021, por meio da Portaria Conjunta n.º 23, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas do Ministério da Saúde (https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html) Outrossim, embora ciente da inversão do ônus da prova, o réu não requereu ou produziu nenhuma prova que indicasse a existência de tratamentos alternativos passíveis de serem concedidos à autora.
Ademais, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Sobre a matéria ora em exame, citam-se os diversos precedentes do Eg.
TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE DEVE SER AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806270-17.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 45 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTINENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800824-33.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837768-92.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) É importante frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples fornecimento de medicamentos, comprável em qualquer farmácia, o que, como regra, dispensa-se o plano de fazê-lo, mas sim, de um tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto.
Destarte, o não acolhimento da solicitação médica teve o condão de restringir a cobertura de serviços inerentes à natureza do pacto, de tal modo a ameaçar seu próprio objeto. É válido pontuar, nesse sentido, que a prescrição médica de um tratamento visando à cura do paciente não pode ser alterada pelo plano com base em argumentos financeiros, sob pena de pôr em risco a vida e a saúde dos usuários e a autonomia do ato médico.
Desse modo, outra não pode ser a conclusão, senão de que a negativa da ré fora juridicamente infundada.
Impende-se, assim, pela confirmação da decisão concessiva de tutela sob o ID. 89356815.
Diante disso, a recusa indevida pela operadora de planos de saúde de autorizar a cobertura de tratamento médico de que necessitava a ora autora enseja reparação a título de dano moral.
Com efeito, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, ainda mais durante o período gestacional, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do fármaco prescrito pela médica assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, gestante, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, que o plano de saúde cumpriu a liminar deferida, não aumentando assim a angústia da autora e seus familiares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 89356815, reconhecendo a obrigatoriedade da parte ré fornecer a medicação ENOXPARINA (Clexane) 60mg, ao menos até a data de óbito do nascituro.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ e art. 389, p.u., do CC), e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), com as atualizações da Lei nº 14.905, de 2024.
Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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