TJRN - 0800123-02.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800123-02.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES CPF: *30.***.*97-06 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, não restando outras providências pendentes, devolvo o presente processo à unidade de origem para arquivamento. 18 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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24/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800123-02.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicialpara o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:08
Juntada de despacho
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30/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800123-02.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES CPF: *30.***.*97-06 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID 122906441.
Florânia-RN, 19 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800123-02.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Antônia Gonçalo dos Santos Soares, em desfavor do Banco do Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde a parte autora requer a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente na devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida relativas à tarifa denominada “Cesta B.
Expresso3”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, sob a justificativa de não haver contratado a referida tarifa.
Em sede de contestação (id n.º 116279545), o banco demandado apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, em razão de não ter sido comprovada documentalmente a hipossuficiência da demandante.
No mérito, defendeu que a parte autora contratou o pacote de serviços, bem como usufruiu do mesmo, de modo que não haveria que se falar em ilegalidade da cobrança.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (id n.º 117155711). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pela empresa demandada quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por ser considerada desnecessária para o deslinde da causa, assim como as demais provas requeridas.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que os benefícios da gratuidade judiciária serão deferidos com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, fica AFASTADA a preliminar.
II. 3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Registro, outrossim, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie – relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras – é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da regularidade de descontos no benefício previdenciário da requerente referente à ‘Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso3’, a qual alega não haver contratado.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a validade dos descontos.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Verifico, prefacialmente, que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), quando anexou comprovante que demonstra a existência de cobrança de valores referente à tarifa alegada (id n.º 115190638; 115190642; 115190645).
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, a Resolução BACEN nº 3.402/2006, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, saldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições às cobranças de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. É possível ressaltar que, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a conta em questão é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário da autora e saques da quantia respectiva, não havendo movimentações típicas de conta corrente.
Ainda, destaco que o art. 8º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010 estabelece que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução supramencionada, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É o que estabelece o art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Cumpre registrar que o banco demandado não juntou aos autos o contrato hábil a autorizar as cobranças ora impugnadas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência pátria já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE.
ART. 99, §3º, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE A AUTORA PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-36.2023.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BÁSICA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801288-09.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803531-19.2023.8.20.5112, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. (TJ-MG - AI: 10000190245159001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) (grifo acrescido) Destarte, por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual há de se promover a citada devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, devendo ser restituídos de forma simples, tendo em vista que não há nos autos comprovação de má-fé.
Destaco que os valores aqui referidos deverão ser devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Caberá à parte autora comprovar o valor exato por meio de extratos bancários, sob pena de serem considerados valores indevidos aqueles descontos que não restarem comprovados nos autos.
Ressalto que não há óbices para que o valor dos danos seja apontado em cumprimento de sentença, tendo em vista que se trata de um mero cálculo aritmético.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem do autor, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado que a requerente realizou a contratação da tarifa bancária ‘Cesta B.
Expresso.3’, ora discutida nestes autos, concluo pelo cabimento da restituição, de forma simples, dos valores descontados, indevidamente, da conta bancária da demandante, assim como pela indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, restituindo os valores debitados indevidamente, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mas deverá corresponder ao período de cinco anos anterior à data em que ocorreu a última dedução na conta bancária da autora.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800123-02.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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