TJRN - 0800123-02.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-02.2024.8.20.5139 Polo ativo ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL OPORTUNAMENTE.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS FIXADOS.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por ANTONIA GONCALO DOS SANTOS SOARES em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, restituindo os valores debitados indevidamente, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mas deverá corresponder ao período de cinco anos anterior à data em que ocorreu a última dedução na conta bancária da autora.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).” Em suas razões recursais (Id. 26122344), a instituição bancária apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto em 2019 e a data da distribuição da ação em 2024, e falta de interesse de agir ao argumento de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade na cobrança das tarifas, aduzindo que é eminente a necessidade de contratação da cesta de pacote de serviços pela parte recorrida quando sua utilização vai além da gratuidade do que foi estabelecido pela resolução o banco central.
Discorreu ainda sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com a fixação do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais a partir do arbitramento.
Através da petição de Id. 26122350, o banco apelante comprovou o cumprimento da obrigação de fazer delineada nestes autos, consistente no cancelamento da cesta de serviços discutida neste processo.
Na sequência, a parte apelada apresentou Contrarrazões, nos termos do Id. 26122353, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26174974).
Por derradeiro, o banco apelante retificou o recurso interposto, juntando documento dito essencial, qual seja, o dossiê do cliente com Termo de Adesão supostamente assinado pela parte autora. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, quanto à prejudicial de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, cumpre esclarecer que não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Sobre a prescrição, a parte apelante defendeu que o caso atrai a aplicação da aplicação trienal, na forma do art. 206, § 3º V do Código Civil.
Entretanto, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, os descontos demonstrados pela autora começaram em 15/01/2019, conforme extratos de Ids. 26122312 a 26122316, e a ação foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2024, de modo a considerar prescritas apenas as cobranças que eventualmente tenham sido fixadas antes de 16/02/2019.
Pelas razões apresentadas, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
No mérito, consoante relatado, busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face de cobranças denominadas “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO3”, efetuadas pelo Banco Bradesco S/A, em conta bancária de titularidade da apelada.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Cumpre esclarecer que, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ainda, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Nesse passo, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta-corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário frente o INSS, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO3”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, contudo, durante a fase de instrução processual, o banco réu não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade da cobrança dos encargos questionados.
A bem da verdade, os documentos aptos a comprovar a anuência da apelada, bem como a efetiva prestação dos serviços, foram juntados pelo banco apelante apenas na fase recursal.
Com relação aos contratos juntados tardiamente, na fase recursal, na tentativa de comprovar a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas, esclareço que tais documentos não merecem ser considerados para o deslinde da questão, sendo necessário observar as normas previstas nos artigos 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada a destempo (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental somente pode ser admitida quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; se se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo.
Nesse contexto, vejo que os contratos da suposta relação jurídica, apesar de acostados somente agora, já existiam antes mesmo da ação, portanto, além de conhecidos, estavam acessíveis e disponíveis ao apelante.
Além disso, eventual aceitação dos documentos, apenas nessa fase, implicaria na necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a autenticidade de cada um deles, o que não é possível na instância recursal.
Induvidoso, portanto, que a inércia do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento oportuno, então, resta incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC.
DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848983-41.2016.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO APENAS NA FASE RECURSAL.
JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 3 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. 5 - MÉRITO.
A) APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESS 4’.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
B) APELAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801015-47.2021.8.20.5160, Desembargadora Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.010114-9.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível. 02/07/2019).
Assim, diante da ausência de documento apto a comprovar as alegações do banco apelante, resta evidenciado que este não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, com relação à irregularidade das cobranças dos encargos questionados, não merece reparo a sentença combatida, motivo pelo qual deve ser mantida no que tange à ilicitude das cobranças.
No que diz respeito à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, modificou posicionamento anterior, firmando entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que haja ofensa à boa-fé objetiva.
No caso sub judice, tendo em vista que o banco apelante sequer acostou oportunamente os documentos aptos a comprovar a efetiva contratação, parte-se da premissa de ilegalidade das cobranças do réu, tornando-as abusivas e, portanto, nulas e contrárias à boa-fé objetiva.
Assim, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO A TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM APENAS NESSA PARTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-35.2022.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude e/ou inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, pertinente reduzir a verba indenizatória, fixando-a no referido montante. (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800373-65.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.” (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifos acrescidos) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-02.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
06/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 23:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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