TJRN - 0801332-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão vistos em correição
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30/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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25/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801332-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO PAULINO DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nestes autos.
Intimados para dar prosseguimento ao feito, as partes pleiteiam a produção de prova pericial em relação aos contratos objetos do litígio.
Além disso, a parte autora requer que seja oficiada a empresa NU PAGAMENTOS S/A para comprovar a veracidade das transferências bancárias informadas no evento de ID 120456761, bem como apresentar toda a documentação, incluindo imagens, utilizada para abertura da conta bancária n.º 46895470-2, e ainda apresentar a movimentação bancária da referida conta a partir do mês de janeiro do corrente ano.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a controvérsia da presente demanda recai sobre a legalidade das contratações de empréstimos consignados, entendo como imprescindível a realização de perícia para averiguar se os negócios jurídicos foram firmados por livre vontade da parte autora.
Assim, determino o aprazamento de perícia documentoscópica digital dos contratos juntados nos ID 120456763 e 120456765, procedimento a ser realizado através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504-TJRN, de 10 de maio de 2024, observando como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Por fim, tendo em vista que o autor alega não possuir conta bancária com a instituição para qual foram realizadas as transações financeiras dos valores dos mútuos, defiro os pedidos da parte autora para expedir ofício à NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ 18.***.***/0001-58, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, colaborar com este Juízo no sentido de: 1. Atestar a veracidade das transferências bancárias informadas no evento de ID 120456761; 2. Fornecer toda a documentação, incluindo imagens, utilizada para abertura da conta bancária n.º 46895470-2; 3. Enviar a movimentação bancária da conta n.º 46895470-2 a partir do mês de janeiro do corrente ano.
Deverá ser encaminhado junto ao ofício os comprovantes de transferência juntados no ID 120456761.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:17
Outras Decisões
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11/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801332-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, especificando a sua utilidade para o deslinde processual.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:55
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801332-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por FRANCISCO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que a partir do mês de fevereiro do corrente ano foi surpreendido com 02 (dois) descontos de empréstimos consignados no benefício de sua Aposentadoria por Invalidez (NB 519.101.281-6), o primeiro no valor de R$10.082,22 (dez mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) com 84 parcelas de R$233,51 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) e o segundo no valor de R$10.347,75 (dez mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) com 84 parcelas de R$239,50 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), ID 117282204 - Pág. 16.
No mesmo mês, em sem seu benefício de Pensão por Morte (NB 138.585.719-3), foram realizados 03 (três) empréstimos consignados: um no valor de R$1.174,04 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quatro centavos) com 84 parcelas de R$27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos), outro no valor de R$10.007,03 (dez mil, sete reais e três centavos) com parcelas de R$239,50 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e, por fim, um no valor de R$9.830,58 (nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) com parcelas de R$227,53 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), ID 117282204 - Pág. 19.
Sustentou que jamais realizou qualquer contrato com o banco demandado.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) .
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
A parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que, em fevereiro de 2024, o banco demandado passou a descontar, de seu benefício previdenciário de aposentadoria e de pensão, parcelas referentes a cinco empréstimos consignados não contratados.
No benefício de sua Aposentadoria por Invalidez (NB 519.101.281-6), o autor está sofrendo descontos mensais de R$473,01 (quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), referente a dois empréstimos consignados.
Já em seu benefício de Pensão por Morte (NB 138.585.719-3), está sofrendo descontos mensais no valor de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), referente a três empréstimos.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelos descontos mencionados, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria sendo privada de parte de seus benefícios previdenciários, ressaltando-se que os descontos recaíram sobre verbas de caráter alimentar.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado BANCO BMG S.A. providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado.
Determino a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Demonstrada a hipossuficiência do promovente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/03/2024 16:30
Recebidos os autos.
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19/03/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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