TJRN - 0802876-39.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802876-39.2022.8.20.5126 Polo ativo TANIA MARIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002).
PAGAMENTO DEVIDO DA SUCUMBÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER DESTINADO AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 6ª Procuradora de Justiça, em conhecer e conceder provimento ao apelo, tão somente para adequar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Tânia Maria Gomes dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência - Antecipada nº 0802876-39.2022.8.20.5126, ajuizada em desfavor do ente estatal, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, condenando Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do procedimento requerido à exordial. (Id. 22971299).
Em suas razões recursais (Id. 22971301), a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada em razão de que a Defensoria Pública Estadual possui autonomia funcional e administrativa, sustentando serem devidos os honorários de sucumbência na presente demanda.
Ressaltou que o entendimento contido na Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça foi superado.
Destacou que em decisão proferida em 23/06/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema n° 1.002) de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive contra aquele que integra.” Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada e o Estado condenado ao pagamento de verbas honorárias.
Prequestionou a matéria recursal, especialmente o disposto no artigo 134 da Constituição Federal e nos artigos 1º e 4º., inciso XXI, da Lei Complementar de nº 80/94.
O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões ao apelo e requereu pelo desprovimento do recurso, “(...) na medida em que a causa fora patrocinada por órgão de sua estrutura”, ou, subsidiariamente, “para esgotamento das razões, que seja fixado em patamar equitativo ou, em último caso, com observância do §5º do art. 85 do CPC.” (Id. 22971304).
Em contrarrazões, o Município de Santa Cruz pleiteou pela inclusão do Estado como responsável pelo pagamento das custas processuais a fim de que esta seja uma obrigação solidária entre os demandados. (Id. 22971306).
Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Amico, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. (Id. 23838274). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, ora apelante, insurge-se quanto à ausência de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria, ao fundamento de a DPE possui autonomia funcional, administrativa e financeira, pelo que não há que se falar em confusão entre credor e devedor na hipótese.
Do cotejo analítico dos elementos dispostos nos autos, entendo que merece acolhimento a argumentação contida nas razões do recurso em exame, devendo ser reformada a sentença.
Ab initio, impende destacar que o arbitramento de honorários sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, pelo que o vencido deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado vencedor, consoante determinação constante no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa linha, não obstante a parte autora tenha sido assistida pela Defensoria Pública Estadual, que, na presente demanda atuou contra o Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica a qual a Defensoria Pública pertence, em recente decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral, restou decidido que os honorários de sucumbência devem ser aplicados e revertidos para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública, entendimento também disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n° 251/2003, in verbis: Art. 55.
Fica criado o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado (FUMADEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único.
A verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Defensoria Pública tenha assistido a parte vencedora, será recolhida diretamente à conta própria do Fundo de que trata o caput deste artigo.
Entrementes, no que concerne ao julgamento do Recurso Especial (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.
Desta feita, resta superado o entendimento anterior aplicado nos tribunais, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ, que fixou o entendimento constante na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, que dispunha que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.
Diante disso, o fundamento aplicado ao caso sob vergasta não está em consonância com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005 (Tema 1002), veja-se: EMENTA: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula.
Presença de repercussão geral. 1.
A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel.
Min.
Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3.
As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4.
Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. – Grifos acrescidos.
Logo, considerando a tese recentemente fixada pelo STF e em atenção ao princípio da causalidade, como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472), “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”, assiste razão ao ora apelante, devendo ser reformada a decisão que deixou de arbitrar a devida verba honorária em favor da Defensoria Pública.
Ademais, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Nesse sentido, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nessa toada, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada apenas neste aspecto.
Face ao exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao apelo interposto, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem depositados em conta de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802876-39.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
15/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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