TJRN - 0800241-95.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 15:28
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800241-95.2024.8.20.5100 Partes: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, em que a exequente requereu o pagamento de R$ 13.317,92 (treze mil trezentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) referente à condenação da instituição financeira.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida e/ou impugnar o cumprimento, a parte executada atravessou simples petição, informando o depósito judicial de R$ 10.131,20, bem como procedeu a compensação do valor de R$ 2.130,27, já depositado da conta da parte autora em razão do empréstimo e R$ 2.496,00 referente aos estornos efetuados na conta da parte autora, totalizando o valor de R$ 14.757,47 e tendo em vista que realizou o pagamento em valor superior ao devido, pugna pelo levantamento da quantia excedente, a saber, R$ 1.439,55 (ID 150408002).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela concordância com os valores depositados nos autos, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 152184324).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Libere-se em favor da parte executada a quantia quantia excedente, a saber, R$ 1.439,55 (ID 150408002).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800241-95.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 150408002.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800241-95.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800241-95.2024.8.20.5100 Partes: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por TEREZINHA TERTULINO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) com termo inicial em 09/10/2020, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento, oportunidade em que a parte autora esclareceu que recebeu valores referentes ao contrato em questão, de forma unilateral. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, anexou cópia do TED e documentação correlata. suscitou preliminar de conexão com processo de número 0800240- 13.2024.8.20.5100, falta de interesse de agir. Além de impugnar o benefício da Justiça Gratuita deferido, e arguiu advocacia predatória.
Apresentou prejudiciais de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação (ID:117338190). Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação, sobretudo ressaltando a não assinatura de contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação dos fatos alegados (ID:117773661).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente pugnou pela produção da prova técnica, enquanto o requerido pela audiência de instrução e julgamento. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e indeferido o pedido de liminar (ID: 124717347). Apresentado requisitos e comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID:127546946), houve a nomeação do perito. (ID: 128297944). Intimados a falar sobre a prova técnica, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco réu atacando o laudo, pugnou pela improcedência da ação. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Com base nos exames grafotécnicos realizados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB Nº 010011166212 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” descrita no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída à Sra.
TEREZINHA TERTULINO DA SILVA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sobre o laudo, ambas as partes manifestaram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato demonstrativo juntado pela instituição financeira (ID:92415455). A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED em (ID: 117338193) direcionada conta que a parte autora.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte impugnou a prova referida, alegando ser ato unilateral da ré que transferiu por meio de TED valores para parte autora. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – Impugnar a admissibilidade da prova documental; II – Impugnar sua autenticidade; 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: “Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.APÓSS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II – Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ações apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III – Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça – Data de Julgamento: 19/09/2013 – Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados. Razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 010011166212, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 13 -
25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/11/2024 17:10
Juntada de Alvará recebido
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800241-95.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 25 de novembro de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800241-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
01/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. -
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800241-95.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora , por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, com,parecer a esta secretaria para coleta de assinaturas.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:57
Nomeado perito
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0800241-95.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA TERTULINO DA SILVA COSMO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por TEREZINHA TERTULINO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) com termo inicial em 09/10/2020, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, anexou cópia do TED e documentação correlata. suscitou preliminar de conexão com processo de número 0800240-13.2024.8.20.5100, falta de interesse de agir.
Além de impugnar o benefício da Justiça Gratuita deferido, e arguiu advocacia predatória .
Apresentou prejudiciais de mérito da prescrição ID: (117338190).
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica ID: (117773661).
Intimadas as partes acerca de necessidade de dilação probatória ID: (118379521), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica. (ID:118725899), enquanto o banco requereu a designação de Audiência de Instrução de Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora (ID:119346024).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0800240-13.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Analisando a matéria preliminar suscitada, no que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que suspeitamente macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, deixo a análise do pedido para após a realização da perícia, caso ainda subsista necessidade.
Dito isso, cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 117338195 ), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
19/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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