TJRN - 0802795-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802795-77.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266/STF1 de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Outrossim, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/RN 712-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0802795-77.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 28504515) e Extraordinário (ID. 28504674) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802795-77.2022.8.20.5001 Polo ativo GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO MARCO DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PARA AFASTAR A COBRANÇA ATÉ 01.01.2023.
LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COBRANÇA DO DIFAL NOS TERMOS DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7066, 7070 E 7078.
PRESENÇA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Grand Cru Importadora Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, omissão quanto ao marco de instituição do tributo, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal, nos termos da LC 190/2022.
Ressalta que “não houve a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar, o que configura omissão sobre ponto que, conforme abaixo deduzido, possui o condão de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão.”.
Ainda, “ao deixar de enfrentar as peculiaridades do caso concreto para aplicação do precedente firmado no Tema 1094, é omisso o acórdão, na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, sobretudo porque foi silente quanto à solução adotada pela C Suprema Corte no julgamento da ADI 5.469 e Tema 1093/STF, precedentes aplicáveis ao caso concreto que demonstram a invalidade da cobrança do DIFAL-ICMS com base nas leis estaduais anteriores à publicação da LC 190/22.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, afastando a cobrança do DIFAL e seu respectivo FECP até 01.01.2023.
Sem contrarrazões, conforme certificado. (Id. 25423397). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) A controvérsia nos embargos refere-se a análise da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal nas cobranças do ICMS-DIFAL.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7066/DF, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, isso é, tal princípio impõe que a exigibilidade do tributo só ocorra após 90 (noventa) dias da publicação da referida lei, em 05.01.2022.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023).
Por oportuno, evidencia-se que o julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra pendente, mas inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos em tramitação, de forma que esta ação pode ser julgada.
Assim sendo, acolhe-se o entendimento de que a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, ou seja, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04.01.2022), nos termos do seu art. 3º, ou seja, a impetrante não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7066/DF.
COBRANÇA ANTERIOR CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7066/DF.
A exigibilidade do tributo só pode ocorrer após 90 dias da publicação da referida lei. - Qualquer cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal.- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860909-09.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, AC n. 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para determinar que o DIFAL não deve ser exigido antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação, nos termos do princípio da anterioridade nonagesimal. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802795-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802795-77.2022.8.20.5001 Embargante: APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR GOULART LANES Embargado: APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 15 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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