TJRN - 0804929-53.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804929-53.2022.8.20.5300 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo CLAUDIONOR FELIPE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA E DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE SEREM ACIONADOS EM JUÍZO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação e a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804929-53.2022.8.20.5300, movida por CLAUDIONOR FELIPE DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o requerido a providenciar a internação do Autor em Unidade especializada no tratamento de lesão vascular, em Hospital da Rede Pública ou Privada de saúde, bem assim condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sob o proveito econômico da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (id. 22407508 - Pág. 3).
Em suas razões o Apelante requereu (id. 22407511 - Pág. 20), em síntese, “que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para anular ou reformar o decisum in totum.
Eventualmente, em sendo mantida a condenação, o que não se espera, que reste excluída a condenação de honorários advocatícios em desfavor do ora apelante ou, subsidiariamente, que seja fixado em patamar de valores equitativos”.
Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 22407514 - Pág. 1).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opinou “pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22757728 - Pág. 7). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da condenação do ente público promovido na obrigação de fornecer à parte autora leito hospitalar em UTI.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, consoante determinado pela Lex Mater.
Destaco: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além do que, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Bem assim, no referido Art. 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Nesse sentido encontra-se o entendimento do STF, que evidencio: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2019.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
TEMA 793.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, RE 1193032 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244, DIVULG 07-11-2019, PUBLIC 08-11-2019).
No caso dos autos, vejo se tratar de paciente idoso, que aos 73 (setenta e três) anos de idade foi internando com grave quadro clínico de saúde, e após diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva e doença isquêmica do coração, necessita de vaga de UTI, conforme prescrito por profissional médico em Laudo de ID 22407477 - Pág. 1.
Nesse cenário, comprovada a necessidade do fornecimento do leito hospitalar em UTI, prescrito por por profissional, a fim de garantia da saúde do paciente, bem como diante de sua impossibilidade de custeá-lo, especialmente diante do altíssimo custo da internação em leitos de UTI, deve o referido custo recair sobre o Estado, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, que evidencio: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 e 80/2014.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851466-39.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) (destaques) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800661-36.2022.8.20.5144, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) Ressalto, ainda, inexistir invasão à competência do Poder Executivo, eis incumbir ao Poder Judiciário a garantia da proteção aos direitos constitucionalmente assegurados frente à constatação de qualquer ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, registro que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, contudo não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
Visto isso, tratando-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em casos semelhantes à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre valor elevado da condenação, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte referendam este entendimento, conforme evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico.
Home care. Óbito da paciente.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
Direito à vida e à saúde.
Valores inestimáveis.
Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa.
Art. 85, § 8º do CPC.
Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento à Apelação e Remessa Necessária para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/12/2023 22:59
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 04:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 04:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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