TJRN - 0806249-70.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806249-70.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
TEMA Nº 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora não contratou o empréstimo consignado.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão são, saber se: (i) A pretensão autoral está prescrita, diante da alegação de que os descontos se iniciaram há mais de cinco anos; (ii) Houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e se os descontos foram legítimos; (iii) É devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) Está configurado o dano moral passível de indenização; (v) É cabível o ressarcimento do crédito realizado via TED.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de prescrição foi corretamente afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações fundadas em direito pessoal. 4.
A instituição financeira não comprovou a validade do contrato nem a autenticidade da assinatura, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar a contratação ou a efetiva liberação do crédito, descumprindo o ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1061 do STJ. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, ante a ausência de prova de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam violação a direito da personalidade, gerando dano moral presumido (in re ipsa).
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É inviável a devolução pretendida.
Não há comprovação de que a autora recebeu o valor supostamente creditado via TED, sendo insuficiente o simples comprovante de transferência desacompanhado de prova de titularidade da conta de destino.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações declaratórias fundadas em direito pessoal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da não realização de perícia, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É devida a repetição do indébito em dobro, na ausência de engano justificável. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. 5.
A devolução do valor transferido via TED é incabível na ausência de prova de que a autora o recebeu.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; STJ, Tema 1061; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 02/10/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0856665-71.2021.8.20.5001, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025, publicado em 16/04/2025; Apelação Cível nº 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 06/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente e, em igual votação, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil (Id. 29489015) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 29489012) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar n° 0806249-70.2024.8.20.5106, movida por Maria de Lourdes de Souza, julgou-a nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 29489015), alega que a condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais é indevida, inicialmente invocando a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos.
Afirma que o contrato, firmado em 2019, é válido, regularmente assinado pela parte apelada, com crédito efetivado e descontos legais, inexistindo vício ou fraude.
Sustenta a inexistência de comprovação de danos materiais ou de justificativa para devolução em dobro, uma vez que houve usufruto do valor emprestado e regularidade dos atos bancários.
Em caso de manutenção da condenação, requer compensação dos valores recebidos, para evitar enriquecimento sem causa.
Aponta omissão da apelada em buscar solução administrativa, ferindo a boa-fé objetiva e o dever de mitigação dos prejuízos, conforme o STJ.
Nega a configuração de danos morais, por ausência de ato ilícito ou prova de prejuízo, ressaltando a conduta ética da instituição.
Por fim, requer moderação na fixação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, com condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais.
Preparo efetivado (Id. 29489016 e 29489017).
Nas contrarrazões (Id. 29489018), a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE O banco pretende o reconhecimento da prescrição da ação posto que o primeiro desconto foi realizado em dezembro de 2019 e a ação foi proposta apenas em 2024, portanto, ultrapassado o prazo para o direito de ação pelo decurso do tempo.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024).
Assim, rejeito a prejudicial suscitada. - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a alegada prescrição parcial, a existência de descontos indevidos, a configuração de dano moral e a proporcionalidade das condenações impostas, incluindo a restituição em dobro e a indenização fixada.
Inicialmente, é inequívoco que a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira demandada configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dispõe o caput do artigo 14 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verifica-se dos autos que a parte autora negou ter contratado o empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, o que atrai a incumbência à instituição financeira em demonstrar a regularidade da operação, notadamente a autenticidade do contrato e da assinatura ali constante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, embora tenha sido concedida oportunidade para produção de provas (Id. 29489002), a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 29489004), o que inviabilizou a produção da prova que poderia comprovar a veracidade da assinatura no contrato (Id. 29488985).
Tal omissão, atribuída exclusivamente ao banco, faz presumir a veracidade da alegação de inexistência de vínculo contratual, conforme jurisprudência consolidada e a tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 1061). “Tese firmada no Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da dívida relativa ao suposto empréstimo consignado, por ausência de prova quanto à efetiva contratação e por falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilização objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).
No tocante à alegação da instituição financeira de que o valor do contrato foi efetivamente creditado (Id. 29488988) à parte autora por meio de transferência eletrônica (TED), observa-se que não há nos autos comprovação inequívoca de que a quantia foi, de fato, recebida pela autora.
A simples juntada de comprovante genérico de transferência não é suficiente para demonstrar o recebimento, especialmente diante da impugnação da parte autora e da ausência de documentos que vinculam a conta de destino à titularidade da demandante.
Diante disso, não é possível acolher o pedido de devolução dos valores supostamente creditados, pois não restou demonstrado que a autora, de fato, os recebeu.
No que diz respeito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, impõe-se sua manutenção.
Isso porque os descontos foram efetuados sem respaldo contratual válido, e não há nos autos qualquer demonstração de erro justificável, sendo aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: No caso em exame, não há prova de que a instituição financeira tenha agido com justificável engano.
Ao contrário, mesmo com a contestação da parte autora quanto à validade do contrato, o banco não adotou medidas suficientes para demonstrar sua boa-fé ou afastar a irregularidade dos descontos.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do montante também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa perspectiva, considerando todos esses aspectos, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além da condição socioeconômica tanto da parte apelada quanto da parte apelante, a condenação por danos morais deve ser reformada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de preservar a adequação ao caso concreto e aos princípios que regem a fixação dessa indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade dos contratos n. 500007996 e n. 500006174, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos bancários impugnados; (ii) determinar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a celebração dos contratos, pois não apresenta elementos que atestem a assinatura digital do autor, tais como reconhecimento facial, IP e geolocalização do dispositivo utilizado.4.
Diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da presença de indícios de fraude, os contratos impugnados são inválidos, tornando ilegítimos os descontos efetuados na conta corrente do autor.5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, pois inexiste engano justificável na cobrança realizada.6.
A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao autor, sendo inadmissível a compensação de valores com base em provas unilaterais extraídas de sistema interno.7.
O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário configura falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0100636-95.2017.8.20.0114, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856665-71.2021.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025)” “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024)” Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos devidos consectários legais pela SELIC a contar deste arbitramento.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806249-70.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
26/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806249-70.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO(A): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA PARTE RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:01
Determinada a citação de Banco Mercantil do Brasil S.A.
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19/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806249-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO MERCANTIL S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 127272727 que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLAROU a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENOU o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENOU o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENOU, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diz o embargante que a sentença contém contradição com o entendimento jurisprudencial dominante, em relação a determinação e distribuição quanto aos ônus de sucumbência.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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