TJRN - 0801375-57.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801375-57.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: NECI LUCENA MELO Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO SENTENÇA Tratam-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NECI LUCENA MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, Sr.
Judas Tadeu Alves dos Santos, também identificado.
Alegou a impetrante, na inicial, que é servidora pública do Município de Caicó desde 15 de março de 2011, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Informou que o Município de Caicó não possui regime próprio de previdência social, sendo filiado, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ressaltou que, em 13 de março de 2023, aposentou-se perante o RGPS por tempo de contribuição e, em 07 de março de 2024, foi notificada pelo Município de Caicó, para que apresentasse a carta de concessão do seu benefício.
Destacou que foi informada de que o setor de recursos humanos da municipalidade alocou uma outra pessoa em suas funções.
Sustentou que o ato é ilegal, uma vez que, conforme entendimento já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Requereu, em sede de liminar e nos requerimentos finais, que o Município de Caicó se abstenha de exonerá-la do cargo público, haja vista a possibilidade de cumulação lícita dos proventos do RGPS com o cargo que exerce.
A liminar requerida foi indeferida, nos termos da decisão de Id 117452024.
O Município de Caicó, no Id 131825375, requereu a denegação da segurança.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, conforme Id 128616267. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental através da qual a impetrante requer a concessão da segurança, para garantir sua permanência em cargo público, mesmo após ter sido aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." No campo infraconstitucional, a matéria se encontra regida pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, igualmente reproduzido: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…)" A princípio, é preciso registrar que a acumulação de proventos e vencimentos só é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis, o que não é o caso trazido à baila, já que a impetrante pleiteia a permanência em cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, embora tenha se aposentado na referida função.
Outrossim, existem dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de acúmulo de proventos de aposentadoria nos moldes da pretensão inicial.
Como exemplo, podemos observar: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [...] Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (destacados) Destaque-se que esse entendimento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na norma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.294.679-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESPROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1.221.999-AgR- ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/9/2020) (texto original sem destaques).
Adicionalmente, o STF, no RE 1287389, julgado na sistemática de repercussão geral, proferiu o seguinte pronunciamento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU.
PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RE 1.302.501-RG.
TEMA 1150.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 1.036 DO CPC. 1.
Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1150, cujo recurso paradigma é o RE 1.302.501-RG, de relatoria do Min.
Presidente, Plenário Virtual, 17.6.2021, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento para acolher os embargos de divergência, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. (RE 1287389 AgR-EDv-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 16/11/2021, Publicação: 13/12/2021). (texto original sem grifos ou negritos).
Por fim, no mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL QUE OCUPAVA ANTES DE SUA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERTO DA SENTENÇA.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE FOI EXTINTO COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800119-38.2019.8.20.5139, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifos acrescidos).
Desta feita, considerando que o vínculo empregatício com a Administração Pública foi extinto com a aposentadoria, conforme entendimento consolidado, inexiste o direito líquido e certo alegado pela impetrante, requisito essencial para a concessão da segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem condenação do vencido em custas processuais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, caput, da Lei Nacional 12.016/09, e Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/12/2024 13:02
Denegada a Segurança a NECI LUCENA MELO
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04/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 15:06
Decorrido prazo de NECI LUCENA MELO - CPF: *23.***.*10-87 (IMPETRANTE) em 05/11/2024.
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26/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NECI LUCENA MELO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801375-57.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: NECI LUCENA MELO Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO DESPACHO Tratam-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NECI LUCENA MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, Sr.
Judas Tadeu Alves dos Santos, também identificado.
Através da decisão de Id 117452024, foi indeferida a medida liminar pleiteada, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatadora e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ocorre que, analisando a aba “expedientes”, verifica-se que, no caso em análise, foi realizada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, ao invés do Município de Caicó, através da Procuradoria Geral do Município de Caicó.
Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do ente efetivamente interessado na lide, qual seja, o Município de Caicó.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:38
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:38
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801375-57.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: NECI LUCENA MELO Parte Ré: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NECI LUCENA MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, Sr.
Judas Tadeu Alves dos Santos, também identificado.
Alegou a impetrante, na inicial, que é servidora pública do Município de Caicó desde 15 de março de 2011, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Informou que o Município de Caicó não possui regime próprio de previdência social, sendo filiado, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ressaltou que, em 13 de março de 2023, aposentou-se perante o RGPS por tempo de contribuição e, em 07 de março de 2024, foi notificada pelo Município de Caicó, para que apresentasse a carta de concessão do seu benefício.
Destacou que foi informada de que o setor de recursos humanos da municipalidade alocou uma outra pessoa em suas funções.
Sustentou que o ato é ilegal, uma vez que, conforme entendimento já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Requereu a concessão de medida liminar para que o Município de Caicó se abstenha de exonerá-la do cargo público, até o julgamento do presente feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
O pleito versa, basicamente, sobre suposto direito da impetrante de permanecer desempenhando suas funções no cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Caicó, mesmo tendo sido aposentada, no Regime Geral de Previdência Social, pelo exercício das mesmas atividades.
Busca a parte impetrante, portanto, em sede de medida liminar inaudita altera pars e no mérito, que o Município de Caicó se abstenha de exonerá-la do cargo público.
No trato da garantia constitucional do mandado de segurança, a providência liminar prevista na Lei nº 12.016/2009, só é concedida quando se encontram presentes os requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e a demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja outorgada initio litis.
Ocorre que, no caso em estudo, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
A princípio, é preciso registrar que a acumulação de proventos e vencimentos só é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis, o que não é o caso trazido à baila, já que a impetrante pleiteia a permanência em cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, embora tenha se aposentado na referida função.
Outrossim, existem dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de acúmulo de proventos de aposentadoria nos moldes da pretensão inicial.
Como exemplo, podemos observar: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [...] Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (destacados) Destaque-se que esse entendimento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na norma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.294.679-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESPROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1.221.999-AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/9/2020) (texto original sem destaques).
Ademais, o STF, no RE 1287389, julgado na sistemática de repercussão geral, proferiu o seguinte pronunciamento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU.
PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RE 1.302.501-RG.
TEMA 1150.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 1.036 DO CPC. 1.
Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1150, cujo recurso paradigma é o RE 1.302.501-RG, de relatoria do Min.
Presidente, Plenário Virtual, 17.6.2021, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento para acolher os embargos de divergência, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. (RE 1287389 AgR-EDv-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 16/11/2021, Publicação: 13/12/2021). (texto original sem grifos ou negritos).
Desta feita, ao menos a princípio, não antevejo a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
ISTO POSTO, ausentes pressupostos fáticos e legais, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do sistema PJE, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem manifestação do coator, mas decorrido o prazo acima indicado, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da LMS).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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