TJRN - 0806344-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
05/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
05/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
26/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
25/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
25/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
22/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
21/10/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:51
Juntada de termo
-
21/10/2024 11:47
Juntada de termo
-
21/10/2024 09:02
Expedição de Alvará.
-
17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:26
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:13
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 131571861), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 19/09/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - OAB/SP 111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB/SP 347922 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 125070139, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 125070142 (R$ 866,28).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - OAB/SP 111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB/SP 347922 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 129999678 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - OAB/SP 111991 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:34
Processo Reativado
-
18/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:54
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:38
Juntada de termo
-
27/05/2024 20:16
Homologada a Transação
-
27/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:43
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:32
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO: Vistos etc.
LUZIVAN CLEMENTE DE MOURA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária, com benefício registrado sob o nº 546.134.518-9; 2 – Ao obter o seu histórico de crédito, percebeu um desconto no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, desde o mês de abril de 2023; 3 – Dirigiu-se ao INSS para fazer requerimento denominado “excluir mensalidade de associação ou sindicato no benefício” e que, por esta razão, os descontos estão suspenso desde dezembro de 2023; 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), sob pena de multa estimada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que remontam à quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 117351063), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, na possibilidade de realização de novos descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sobre os rendimentos do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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