TJRN - 0803126-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803126-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 136655262, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENAR o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém obscuridade, uma vez que foi determinado o pagamento do valor em dobro, sem especificar os valores, bem como o valor indenizatório a titulo de danos morais.
Requereu, a reforma da sentença.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da obscuridade alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
O embargante alega que foi determinado o pagamento do valor em dobro, sem especificar os valores, bem como o valor indenizatório a titulo de danos morais.
No entanto, resta claro na sentença que o(a) promovido(a) deve RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, bem como pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803126-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803126-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS PEREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a), desde outubro de 2023, decorrente de uma Contribuição APDDAP, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de associação à entidade demandada, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela autora.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803126-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131278147 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131278147 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:09
Recebidos os autos.
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28/08/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2024 16:01
Recebidos os autos.
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28/08/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2024 16:01
Juntada de citação
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22/05/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:21
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803126-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do(a) promovente, sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na sua conta bancária vinculada ao seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em sua conta.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 114994170.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor, sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência, limitada a R$ 15.000,00.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao contrato ora questionado. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/03/2024 16:23
Recebidos os autos.
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19/03/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:33
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:33
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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