TJRN - 0846413-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Tendo em vista o erro material na petição de id.134522054 e que o executado não comprovou o pagamento do débito remanescente, determino que a secretaria proceda à penhora online, conforme determinado na decisão de id. 132536131. "Passado o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora nas contas e aplicações de BANCO ITAU S/A, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.557,20 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo." Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré informou o pagamento da obrigação no valor de R$ 4.978,40 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) - (ID nº 130515435).
Conforme decisão inicial de cumprimento de sentença, o débito calculado pelo exequente é no importe de R$ 6.276,07 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Intimada, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso com retenção de 30% de honorários contratuais, bem como o pagamento do valor remanescente de R$ 2.552,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). É o relatório.
Expeça-se alvará no valor incontroverso no montante de R$ 1.991,36 (mil novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), referente a 30% de contrato de honorários advocatícios (ID nº 105309599 + honorários sucumbenciais), a ser devidamente atualizado, em favor de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA, CONTA: 54.883-9, AGÊNCIA: 2878-9, BANCO: BANCO DO BRASIL – CONTA CORRENTE, CPF: *57.***.*19-69.
Expeça-se alvará no montante de R$ 2.987,04 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a ser devidamente atualizada, em favor de SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA, conta nº 00042058-3, AGÊNCIA: 2010 OP: 013, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF: *93.***.*15-91.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cálculos que justifiquem o valor remanescente cobrado noo valor de R$ 2.552,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), uma vez que o valor remanescente para complementar a quantia inicialmente calculada é no montante de R$ 1.297,67, a qual, acrescida de 10% de honorário e multa de 10%, corresponde ao montante de R$ 1.557,20.
Após, conclusos os autos.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846413-38.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846413-38.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT AGRAVADO: SEBASTIÃO COSME DE ALMEIDA ADVOGADO: GLAUCIO KELYTON ROCHA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS NOS DANOS MORAIS COMO DETERMINADO.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
TESE JÁ AFASTADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INCONFORMISMO DA DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO.
MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO, SEM QUALQUER EIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento os Embargos opostos, nos termos da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú S/A alegando omissões na decisão recorrida referentes ao prazo inicial determinado para a fixação da correção monetária e dos juros de mora quanto aos danos morais, aduzindo também ausência de má-fé para justificar pagamentos em dobro.
Pede que seja expressamente determinada o afastamento do indébito em dobro, por ausência de má-fé do banco embargante e que a incidência dos danos morais seja a partir do arbitramento ou subsidiariamente, a partir da citação e os juros de mora também da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), evitando a caracterização de enriquecimento ilícito à parte consumidora.
Pede ainda a exclusividade nas publicações para a advogada Eny Bittencourt. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para completar tópicos da decisão embargada ou até mesmo para sanar equívocos de ordem material.
In casu, observa-se que toda a matéria exposta nos autos foi efetivamente apreciada e confirmada e a função jurisdicional efetivamente cumprida, tendo o acórdão entregado ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi posta após a decisão do Juízo monocrático, constando no Acórdão que no dano moral deve ser observado que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros a partir da citação (artigo 405 CC), tratando-se de sendo matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer instância.
Melhor sorte também não tem o agravante quando alegou que o pagamento do indébito não deve ser de forma dobrada como determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando ausência de má-fé, tese já superada.
Em relação ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, o STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que a devolução em dobro não precisa demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual constitui a hipóteses dos autos.
Jurisprudência que corrobora com o entendimento exposto, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, §3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergências que apontam dissídio entre a Primeira e Segunda Seção do STJ acerca da exagese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A divergência refere-se especificadamente à necessidade de elemento subjetivo para os fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia considerada indevida (…). 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos Divergentes para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõem-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes da prestação e serviço público -se aplica somente as cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIM, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020).
Trata-se, na espécie, de inconformismo injustificado do recorrente por não ter sido acatada sua pretensão. É cediço que os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o decisum; sua finalidade é unicamente sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados pelo Juízo ou órgão colegiado, não sendo este o caso dos autos.
As questões suscitadas pelo recorrente visam, na verdade, alterar o mérito da decisão, que se afigura sem qualquer omissão ou outro vício que legitime a interposição do recurso, que não é a adequado para a finalidade pretendida, repita-se.
Na hipótese, a insurgência do embargante demonstra claramente apenas descontentamento com o resultado da demanda.
Os aclaratórios não se prestam à manutenção de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme jurisprudências abaixo transcritas, com grifos acrescidos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para se eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material, art. 1.022, I, II e III, CPC. 2) Dentre as finalidades específicas dos embargos não se inclui o reexame de questões analisadas e decididas visando a modificação do julgado. (TJ – MG – ED: 50213674420188130027, Relator: Des (a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de julgamento: 18/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023).
EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisão publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. 4.
Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5.
Os aclamatórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1814639 RS 2018/0136893-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021).
Isto posto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846413-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT Embargado: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Advogado:GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pela ITAU UNIBANCO S.A. em ID Num. 24477898, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 30 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846413-38.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846413-38.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT APELADO: SEBASTIÃO COSME DE ALMEIDA ADVOGADO: GLAUCIO KELYTON ROCHA DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO E DAS IMAGENS NO INTERIOR DO BANCO SOLICITADAS PELO JUÍZO.
DESCONTO EM PROVENTOS BENEFICIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DIMINUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Cautelar de Urgência c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro do Indébito, ajuizada por Sebastião Cosme de Almeida em seu desfavor, julgou procedente a ação, declarando inexistente o contrato nº 0048822194620230208C, restituição em dobro do indébito dos valores descontados corrigidos pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (30.08.2023 – art. 405, CC); danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento (data da prolação da sentença – 17.11.2023 – Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação válida (30.08.2023 – art. 405, CC); restituição do valor recebido pelo consumidor - R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais) corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data da transferência (13.02.2023); condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Em sede recursal (ID nº 23564374) alegou a instituição bancária apelante, preliminarmente a regularização do polo passivo para o Banco Itaú Unibanco S/A, cerceamento de defesa (necessidade de audiência de instrução por videoconferência), legitimidade da contratação, exercício regular do direito, utilização do empréstimo contratado, documentos do contrato via caixa eletrônica, inexistência de danos indenizáveis (moral e material); como pedidos alternativos pugna a não incidência da tabela do ENCOGE, que a incidência dos juros de mora nos danos morais seja a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e a correção monetária a partir da citação; em relação aos danos materiais a correção monetária e os juros de mora a partir do arbitramento (STJ) ou, subsidiariamente, a partir da data da citação (art. 405, CC).
No final pede que todas as publicações sejam em nome da advogada Eny Bittencourt.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 23564381) pedindo o apelado que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o decisum e, também a majoração dos honorários sucumbenciais para o máximo legal (art. 85, §11, do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Defiro o pedido de correção para constar como parte no polo passivo da demanda o Banco Itaú Unibanco S/A, visto os documentos anexados estarem comprovando sua participação na demanda.
Registra-se que não há de falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução por videoconferência, visto a sua desnecessidade, por ser uma ação instruída documentalmente, dando condições ao magistrado julgar antecipadamente a lide conforme o estado do processo, não havendo necessidade de novas provas, estando convencido das alegações dos autos (questão do mérito unicamente de direito).
Rejeito-a, portanto, ausente qualquer irregularidade.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, declarando nulo o Contrato nº 0048822194620230208C, a restituição em dobro dos valores descontados, pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituição do valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais) e pagamentos de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme já relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, a instituição financeira não provou a legalidade do contrato referente ao empréstimo objeto da demanda e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive descumpriu a decisão que lhe determinava fornecer as imagens solicitadas. É de conhecimento geral que a instituição bancária apelante é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, de desenvolver mecanismo de proteção, devendo arcar com o prejuízo decorrente de sua omissão, vez que não cumpriu o ônus de provar a legalidade do negócio jurídico, repita-se.
Ademais, é de sua competência produzir provas concludentes da regularidade do contrato.
Somente ele poderia demonstrar fato extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, deveria ter apresentado o contrato objeto da lide, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da regularidade de sua conduta.
Registre-se que o apelado é pessoa com transtorno mental, tendo anexado aos autos atestado médico que comprova sua patologia (CID10: F25) desde o ano de 2018, assinado pela Psiquiatra Dra.
Dayanna Patrícia de Carvalho Barreto CRM nº 6603 – Doença Invalidade com sequelas cognitivas, em uso de medicação psicotrópicas por tempo indeterminado (ID nº 23564307).
Na espécie, verifica-se hipótese de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito e que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, manter os danos morais, diminuindo, porém, o seu valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Quanto ao índice de correção monetária e dos juros de mora entendo acertado que seja calculado pelo INPC e não pelo determinado pelo Magistrado a quo – ENCOGE, motivo pelo qual tenho como procedente o pedido da instituição financeira.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome da advogada Eny Bittencourt.
Quanto a alegação de má-fé indefiro o pleito por falta de seus elementos caracterizadores, segundo a lei de regência.
Indefiro também o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais por ter sido feito em sede de contrarrazões, e não em recurso próprio.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial do recurso, é como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846413-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846413-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
28/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814801-34.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Nascimento Comercio LTDA - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 17:06
Processo nº 0806344-03.2024.8.20.5106
Luzivan Clemente de Moura
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Clarissa Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 10:39
Processo nº 0820325-31.2021.8.20.5001
Hilda de Lima Marinho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Digezio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2021 07:53
Processo nº 0803126-64.2024.8.20.5106
Maria das Gracas Pereira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:59
Processo nº 0801375-57.2024.8.20.5101
Neci Lucena Melo
Municipio de Caico
Advogado: Augusto de Franca Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 16:19