TJRN - 0846413-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
21/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA contra BANCO ITAU S/A.
Houve o bloqueio total do débito em contas do executado.
Intimada, a parte executada se manifestou a respeito do bloqueio, concordou com a expedição de alvará em favor do exequente e requereu expedição de alvará do valor excedente bloqueado. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme demonstrado no id. 138078732, houve o bloqueio nas contas do banco executado, satisfazendo assim a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 138078732), expeça-se alvará de transferência em favor do exequente SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA, CPF/MF nº *93.***.*15-91, no valor de R$ 1.090,04 (mil e noventa reais e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta: 00042058-3, agência: 2010, OP: 013, banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA, CPF/MF (*57.***.*19-69), no valor de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos)., devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, conta nº 54.883-9, agência nº 2878-9.
Por fim, expeça-se alvará de transferência do valor excedente, em favor do banco executado, BANCO ITAU S/A, no valor de R$ 1.557,20 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 45023-7, agência: 100, BANCO ITAU S/A.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Executado: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Tendo em vista o erro material na petição de id.134522054 e que o executado não comprovou o pagamento do débito remanescente, determino que a secretaria proceda à penhora online, conforme determinado na decisão de id. 132536131. "Passado o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora nas contas e aplicações de BANCO ITAU S/A, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.557,20 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo." Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Parte executada: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença proposto por SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU S/A.
Houve o pagamento parcial do débito e posteriormente a expedição de alvarás em prol da parte exequente e do advogado.
O exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução do valor remanescente de R$ 1.557,20 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Dessa forma, intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito remanescente, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.557,20 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Passado o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora nas contas e aplicações de BANCO ITAU S/A, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.557,20 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Outras Decisões
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26/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré informou o pagamento da obrigação no valor de R$ 4.978,40 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) - (ID nº 130515435).
Conforme decisão inicial de cumprimento de sentença, o débito calculado pelo exequente é no importe de R$ 6.276,07 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Intimada, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso com retenção de 30% de honorários contratuais, bem como o pagamento do valor remanescente de R$ 2.552,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos). É o relatório.
Expeça-se alvará no valor incontroverso no montante de R$ 1.991,36 (mil novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), referente a 30% de contrato de honorários advocatícios (ID nº 105309599 + honorários sucumbenciais), a ser devidamente atualizado, em favor de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA, CONTA: 54.883-9, AGÊNCIA: 2878-9, BANCO: BANCO DO BRASIL – CONTA CORRENTE, CPF: *57.***.*19-69.
Expeça-se alvará no montante de R$ 2.987,04 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), a ser devidamente atualizada, em favor de SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA, conta nº 00042058-3, AGÊNCIA: 2010 OP: 013, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF: *93.***.*15-91.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cálculos que justifiquem o valor remanescente cobrado noo valor de R$ 2.552,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), uma vez que o valor remanescente para complementar a quantia inicialmente calculada é no montante de R$ 1.297,67, a qual, acrescida de 10% de honorário e multa de 10%, corresponde ao montante de R$ 1.557,20.
Após, conclusos os autos.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:09
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846413-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SEBASTIAO COSME DE ALMEIDA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130515435, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:33
Outras Decisões
-
15/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 16:46
Processo Reativado
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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