TJRN - 0802371-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802371-32.2024.8.20.0000 Polo ativo SERGIO RODRIGO WENDOS PENA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Polo passivo M.
L.
S.
W. e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, EDIVALDO EMIDIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NATUREZA DAS DESPESAS REGISTRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO RODRIGO WENDOS PENA, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de M.
L.
S.
W., menor representada por sua genitora Ebba Lind Silva Ramon (processo nº 0875192-03.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “manejou ação de revisão de alimentos, devido ter constituído nova família, e ter outros filhos a quem deve prestar apoio financeiro, por não está conseguindo financeiramente dar as mesmas condições financeiras aos seus três filhos, nem a sua atual esposa”; “tem elevados custos e despesas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família e de mais dois filhos, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais”; “junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, bem como comprovantes de custos e despesas, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, eis que o contracheque anexado revela rendimento mensal bruto de R$ 11.341,83, gerando renda mensal líquida de R$ 4.672,40, já considerado o desconto dos alimentos em folha.
Ademais, a natureza de diversas despesas que oneram a fatura do cartão de crédito evidencia situação incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
05/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:36
Decorrido prazo de M. L. S. W em 24/05/2024.
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26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA WENDOS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA WENDOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA WENDOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA WENDOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EBBA LIND SILVA RAMON em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO WENDOS PENA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EBBA LIND SILVA RAMON em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO WENDOS PENA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EBBA LIND SILVA RAMON em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO WENDOS PENA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EBBA LIND SILVA RAMON em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO WENDOS PENA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802371-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO RODRIGO WENDOS PENA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZ DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SERGIO RODRIGO WENDOS PENA, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de M.
L.
S.
W., menor representada por sua genitora Ebba Lind Silva Ramon (processo nº 0875192-03.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “manejou ação de revisão de alimentos, devido ter constituído nova família, e ter outros filhos a quem deve prestar apoio financeiro, por não está conseguindo financeiramente dar as mesmas condições financeiras aos seus três filhos, nem a sua atual esposa”; “tem elevados custos e despesas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família e de mais dois filhos, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais”; “junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, bem como comprovantes de custos e despesas, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado revela rendimento mensal bruto de R$ 11.341,83, gerando renda mensal líquida de R$ 4.672,40, já considerado o desconto dos alimentos em folha.
Ademais, a natureza de diversas despesas que oneram a fatura do cartão de crédito evidenciam situação incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 2 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/04/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802371-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO RODRIGO WENDOS PENA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZ DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar as peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, notadamente a certidão de intimação ou outro documento que permita aferir a tempestividade do recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 29 de fevereiro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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