TJRN - 0801593-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 18/11/2024 23:59.
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26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801593-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ADVOGADA: ANDREIA ALANA DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: 2ª PROMOTORIA DE PAU DOS FERROS RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Água Nova em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0101580-86.2015.8.20.0108, movido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Agravante, deferiu o pedido de imposição de multa ao ente público demandado e ao prefeito.
Em petição acostada no Num. 26661676, a parte Agravante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência do Agravo de Instrumento, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Sobre o pedido de desistência recursal, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recuso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso, nos termos do permissivo contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
24/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:12
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:47
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Pau dos Ferros em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Pau dos Ferros em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Pau dos Ferros em 12/07/2024 23:59.
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29/05/2024 17:19
Juntada de diligência
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29/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:58
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801593-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUA NOVA Advogado(s): ANDREIA ALANA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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